Senado aprova penas maiores por violência sexual digital
Lawletter

DIREITO PENAL

Senado aprova aumento de penas para violência sexual digital contra crianças, inclusive com uso de IA

O projeto eleva as punições, torna hediondos vários desses crimes, cria agravantes para uso de inteligência artificial e deepfake, autoriza a ronda virtual e prevê atendimento às vítimas. O texto segue para sanção presidencial e substitui, na lei, o termo "pornografia infantil" por "violência sexual contra criança ou adolescente".

Por Redação LawLetter 08/07/2026 12:00
Senado aprova aumento de penas para violência sexual digital contra crianças, inclusive com uso de IA
Fonte: Magnific

O Senado aprovou, nesta terça-feira (7), o projeto de lei que aumenta as punições para a violência sexual digital contra crianças e adolescentes, inclusive nos casos em que há uso de inteligência artificial (IA). O PL 3.066/2025, de autoria do deputado federal Osmar Terra, foi analisado pelo Plenário em regime de urgência e segue agora para sanção presidencial.

Segundo o relator no Senado, senador Fabiano Contarato, as penas atuais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não têm sido suficientes para prevenir esses crimes. Ele citou dados da Safernet Brasil segundo os quais, entre janeiro e julho de 2025, foram registradas 49.336 denúncias de abuso e exploração sexual infantil, um aumento de 18,9% em relação ao mesmo período de 2024.

Penas maiores na produção, divulgação e armazenamento

O projeto eleva penas de crimes já previstos no ECA. Na produção e no registro desse conteúdo, assim como em sua venda ou exposição, a pena passa de 4 a 8 anos para 4 a 10 anos de reclusão, com aumento de um terço quando o crime ocorre pela internet ou pelas redes sociais. Para quem oferece, distribui ou divulga o material, a punição, hoje de 3 a 6 anos, também passa a 4 a 10 anos, com aumento quando o conteúdo é compartilhado em mais de uma plataforma.

Para quem adquire, possui ou armazena o material, a pena sobe de 1 a 4 anos para 3 a 6 anos, alcançando expressamente quem solicita, acessa ou visualiza deliberadamente esse tipo de conteúdo. O aliciamento de crianças e adolescentes, hoje punido com 1 a 3 anos, passa a 3 a 5 anos.

Inteligência artificial, deepfake e ocultação de rastros

O projeto responde a práticas ligadas à tecnologia. As penas podem ser agravadas de um terço a dois terços quando o criminoso usa inteligência artificial, deepfake, filtros, perfis falsos, aplicativos de mensagens, redes sociais ou jogos on-line, além de mecanismos de anonimização, ou quando promete vantagem à vítima ou se aproveita de relação de confiança, autoridade ou convivência. Nos casos de simulação da participação de menores nesse tipo de conteúdo, como montagens e adulterações de imagem, a pena passa de 1 a 3 anos para 3 a 5 anos.

O texto também cria o artigo 226-A no ECA, que aumenta de um terço a dois terços a pena de quem, para dificultar a própria identificação, usa servidor intermediário ou técnicas de mascaramento, ocultação ou falsificação de endereço de IP e de outros identificadores digitais.

Crimes hediondos

Vários desses crimes passam a integrar o rol dos hediondos, entre eles produzir, exibir e recrutar crianças ou adolescentes para esse conteúdo, além de vender, trocar, publicar e armazenar o material. Na prática, a classificação como crime hediondo endurece o cumprimento da pena e restringe benefícios ao condenado, como fiança, indulto e progressão de regime.

Ronda virtual

O projeto autoriza a chamada ronda virtual, a ser realizada por órgãos investigativos oficiais para identificar e coletar arquivos em ambientes digitais públicos relacionados a esses crimes, como fóruns, sites, canais, redes sociais e redes ponto a ponto. Em situações de flagrante ou de risco à vida ou à integridade física de um menor identificado durante a ronda, o órgão poderá requisitar dados cadastrais diretamente aos provedores de conexão e de aplicação, sem ordem judicial, devendo comunicar a Justiça em até 48 horas.

Proteção às vítimas e responsabilização do agressor

Além da parte penal, o texto prevê que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual tenham direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado e contínuo, considerando os efeitos da revitimização causada pela permanência de imagens e vídeos em ambiente digital.

O projeto também determina a responsabilização financeira do agressor: quem praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente deverá cobrir integralmente os custos do tratamento da vítima, com ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) quando o atendimento for público. Os valores serão destinados ao fundo de saúde do ente responsável pela unidade que prestou o atendimento.

Mudança na terminologia

O projeto substitui, na legislação, a expressão "pornografia infantil" por "violência sexual contra criança ou adolescente". Para o relator, o termo "pornografia" pode remeter a material sexual destinado a adultos e não traduz a gravidade das condutas.

Fonte: Agência Senado.

Redação LawLetter
Redação LawLetter

Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

Compartilhe esta matéria

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

Seu e-mail não será publicado.

Máx. 2000 caracteres 0 / 2000