Marco Civil: TJSP responsabiliza plataforma por bloqueio
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TJSP afasta o Marco Civil e responsabiliza plataforma por bloqueio de conta baseado em denúncia automatizada

Decisão colegiada e unânime da 15ª Câmara de Direito Privado, em 15 de julho, reformou a sentença que havia aplicado o artigo 19 do Marco Civil e condenou a plataforma a lucros cessantes e dano moral.

TJSP afasta o Marco Civil e responsabiliza plataforma por bloqueio de conta baseado em denúncia automatizada
Foto: Paulo Santana / TJSP

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da plataforma do Mercado Livre e deu provimento ao da vendedora, reconhecendo a responsabilidade civil da empresa pelo bloqueio definitivo de uma conta comercial fundado em denúncias automatizadas do programa de proteção à marca. O julgamento, unânime, ocorreu em 15 de julho de 2026, sob relatoria do desembargador Mendes Pereira.

Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado parcialmente procedente. O juízo determinou a manutenção da reabilitação da conta, sob multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento, mas afastou a responsabilidade indenizatória com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet e ainda impôs à autora o pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, fixados por equidade em R$ 5.716,05. As duas partes apelaram: a vendedora pedia lucros cessantes e dano moral, e a plataforma pedia o afastamento ou a redução das astreintes.

Por que o artigo 19 do Marco Civil não se aplicou

Esse foi o ponto nodal do julgamento. O acórdão registra que o artigo 19 foi concebido para disciplinar a responsabilidade do provedor por conteúdo gerado por terceiros, situação em que o dano deriva de publicações inseridas por usuários sem participação direta do provedor na criação do conteúdo danoso.

No caso, o colegiado entendeu que a situação é oposta. O dano não veio de conteúdo de terceiro, mas de ato próprio, ativo e direto da plataforma, que criou, implementou, administrou e executou o sistema de proteção à marca e bloqueou a conta a partir de denúncias que não passaram por verificação técnica nem por contraditório. A empresa não figurou como agente passivo que deixou de remover conteúdo ilícito, e sim como causadora do dano ao aplicar a sanção máxima de inabilitação permanente sem suporte fático comprovado.

Afastado esse fundamento, o acórdão enquadrou a conduta como ato ilícito e abuso de direito, com base nos artigos 186, 187 e 422 do Código Civil, e reconheceu o dever de indenizar pelo artigo 927. O voto observa ainda que a vendedora atua na plataforma como fornecedora de produtos e não como destinatária final dos serviços de intermediação, de modo que a questão central não é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas o regime de responsabilidade civil aplicável à conduta da plataforma.

Exaurimento da marca e ausência de prova técnica

A probabilidade do direito foi ancorada no artigo 132, III, da Lei de Propriedade Industrial, que impede o titular da marca de obstar a livre circulação de produto já colocado no mercado interno por ele ou com seu consentimento. O acórdão invoca precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez lançados os produtos no mercado nacional por distribuidores oficiais, não há como impedir a revenda, inclusive pelo meio virtual.

As notas fiscais juntadas aos autos comprovaram aquisição regular na cadeia normal de distribuição. A plataforma, por sua vez, não apresentou laudo técnico, relatório de autenticação nem prova concreta de contrafação, limitando-se a reproduzir a denúncia automatizada do próprio sistema, que o colegiado considerou sem valor probatório suficiente para justificar sanção tão drástica. O acórdão registra que a empresa atuou simultaneamente como acusadora, julgadora e executora da sanção sobre um parceiro de mercado, convertendo o direito de marca em instrumento de exclusão comercial.

Astreintes mantidas

O recurso da plataforma contra a multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento foi rejeitado. O acórdão registra que a astreinte tem natureza de medida processual de coerção indireta, prevista no artigo 537 do CPC, e não de cláusula penal contratual, o que afasta a aplicação analógica do artigo 412 do Código Civil. O valor foi considerado proporcional à capacidade econômica da empresa e à gravidade da obrigação. O pedido de efeito suspensivo formulado na própria peça do apelo ficou prejudicado, por exigir petição apartada, conforme o artigo 1.012, §3º, do CPC.

Lucros cessantes e dano moral

O colegiado acolheu o argumento da plataforma quanto à necessidade de liquidação precisa do valor, mas separou essa questão do dever de indenizar. Os lucros cessantes serão apurados em liquidação de sentença, com base no histórico de vendas e desempenho comprovados nos autos, tomando a média das vendas intermediadas antes da suspensão e o tempo de indisponibilidade, abatidos os custos da atividade.

Quanto ao dano moral, o acórdão parte do entendimento do STJ de que, para pessoa jurídica, o abalo não é presumido e precisa de prova. No caso, considerou demonstrado o dano à reputação: o bloqueio permanente veio acompanhado de imputação pública de prática ilegal, na categoria de produto falsificado, o que atingiu a imagem da empresa perante consumidores e fornecedores. A indenização foi fixada em R$ 5.000,00. Também pesaram na análise a paralisação total da atividade, com faturamento zerado, e a imobilização de estoque estimado pela autora em R$ 100 mil.

Com a inversão do resultado, os ônus da sucumbência passaram integralmente à plataforma, com honorários de 15% sobre o proveito econômico, correspondente à soma dos lucros cessantes com a indenização por dano moral. O acórdão aplicou a Súmula 326 do STJ para registrar que a fixação de valor inferior ao pedido na inicial não gera sucumbência recíproca em dano moral.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão de segundo grau, proferido por órgão fracionário do TJSP, sem efeito vinculante e ainda sujeito a recursos. O interesse do julgado está na delimitação do artigo 19 do Marco Civil: a moderação executada pela própria plataforma sobre a conta de um vendedor não se confunde com a responsabilidade por conteúdo de terceiro, e por isso não atrai a exigência de ordem judicial prévia como condição para responsabilização.

Atuou no caso o advogado José Gabriel Nevez da RS Advocacia Empresarial

Apelação Cível nº 1108260-77.2025.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado, TJSP.

Redação LawLetter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

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