Por que o cambismo quase nunca é punido no Brasil
Lawletter

DIREITO DO CONSUMIDOR

Os entraves para o combate ao cambismo no Brasil

Ingressos inicialmente gratuitos do show do cantor e compositor paulista Jão revendidos por até R$ 1.000, reacendendo o debate sobre o cambismo. Fora do esporte, a revenda quase nunca é crime, e a lei de 1951 não alcança a era digital.

Os entraves para o combate ao cambismo no Brasil
Fonte: Magnific

No dia 26 de julho, aconteceu um show de audição do álbum mais recente do cantor e compositor paulista Jão. “Memórias Póstumas” foi apresentado ao público no Vale do Anhangabaú, em São Paulo (SP), de forma gratuita. Os ingressos, que foram distribuídos pela plataforma Eventim no mesmo dia do evento, se esgotaram em menos de um minuto. Relatos chegam a falar em 39 segundos entre a abertura da distribuição e o esgotamento dos ingressos.

Neste mesmo dia foi possível comprar os ingressos (originalmente gratuitos) por até R$ 1.000 em plataformas de revenda de ingressos. A situação alarmou fãs do artista, que procuraram denunciar o que entenderam como prática de cambismo, e o deputado estadual Guilherme Cortez (PSOL/SP), que diz ter acionado o Ministério Público para investigar as plataformas que favorecem esse tipo de prática.

Essa não foi a primeira vez esse ano que Guilherme Cortez se manifestou contra o cambismo. Em janeiro ele e sua colega Erika Hilton (PSOL/SP) acionaram as autoridades para investigar indícios de ação de cambistas na pré-venda do show do cantor Harry Styles. Além do Ministério Público, naquela ocasião também foram informados o Senacon (Serviço Nacional de Apoio ao Consumidor) e o Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor).

Até o momento do fechamento desta reportagem, o Ministério Público de São Paulo não se manifestou sobre nenhuma das denúncias.

Cambismo é crime? 

Se é responsabilidade do Ministério Público defender os direitos da sociedade e fiscalizar o cumprimento de leis, porque então essas denúncias de cambismo não foram para frente ainda? Bem, provavelmente porque o cambismo não configura crime, ao menos não exatamente.

“Cambismo” é o termo popular para o ato de revender ingressos por um preço maior que o oficial. Não existe uma lei específica contra o cambismo de modo geral: a Lei Geral dos Esportes (Lei 14.597/2023) diz, em seu artigo 166, que vender ou portar para venda ingressos de evento esportivo por preço superior ao estampado no bilhete tem pena de 1 a 2 anos de reclusão, além de multa. O destaque aqui é que essa é uma legislação que se aplica apenas a eventos esportivos, e não a eventos culturais, de modo que não é possível incluir acontecimentos como os descritos acima nesta lei.

Há quem argumente que cambismo é crime contra a economia popular, segundo o art. 2, inciso IX da Lei n° 1.521/1951 (“obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos;”), mas para que a revenda de ingressos se encaixe nessa tipificação, é preciso comprovar fraude e prejuízo à coletividade. Na prática, para que o cambismo seja crime nos moldes da legislação, é preciso que se possa demonstrar o dolo específico de lesar a economia popular em revendas individuais. Esse desafio probatório para a acusação torna esse um assunto pouco discutido nas cortes do país.

Para Marcio Alessio, especialista em Direito do Consumidor ouvido pela redação da Lawletter, o dolo está presente nos casos de cambismo (mesmo que, eventualmente, ele não afete uma coletividade):

“Quando a pessoa adquire um ingresso com o intuito de evitar que outra pessoa consiga comprá-lo pelo preço que deveria estar sendo praticado pelo dono do evento, para que posteriormente ele possa revendê-lo com um ganho agregado sobre essa venda. Então, nesse caso, há o dolo. Há intenção de aferir lucro em prejuízo de alguém.”

Marcio Alessio, especialista em Direito do Consumidor

Ele destaca ainda que existem casos em que a revenda de ingressos configura crime contra a liberdade econômica. Ele diz que o caso do show do Jão é particularmente emblemático na sua ilustração do dolo, tanto na venda feita através de plataformas digitais quanto nas vendas individuais:

“Neste caso nós temos muito presente o evento dolo. A prática é a intenção de aferir o lucro em desvantagem de alguém, porque nós temos dois fatores: a aquisição de maneira quase instantânea [dos ingressos] [...] e a intenção do organizador do evento de distribuir os ingressos sem custo. [...] Então, ao meu ver, somando a intenção, o dolo e o anúncio de que os ingressos seriam gratuitos, eu acho que é possível incluir essa prática dentro da lei de proteção econômica, de liberdade econômica, e aí sim, eventualmente, buscar uma responsabilização de quem fatura.”

Marcio Alessio, especialista em Direito do Consumidor

O enquadramento deste caso em específico na tipificação da Lei n° 1.521/1951 não diminui a importância do reconhecimento da dificuldade de se fazer a responsabilização de cambistas no Brasil atual. Marcio destaca que em 1951, quando essa lei foi sancionada, não se pensava em fazer a comercialização de ingressos por meio virtual como se faz atualmente, de modo que a legislação fica afastada da realidade e das práticas atuais. Em especial quando se tratam de eventos removidos da esfera do esporte.

Projetos de Lei que tratam do cambismo

Diversos consumidores e juristas defendem o desenvolvimento de leis contra o cambismo que não só englobem eventos não-esportivos, como também a responsabilização das plataformas onde ingressos são revendidos muito acima de seu preço original. Um dos projetos de lei sobre o assunto é o PL nº 3.115/2023, que ficou conhecido como “Lei Taylor Swift” por ter sido protocolado em meio a reclamações sobre a revenda de ingressos da “The Eras Tour” no Brasil.

A proposta prevê detenção e multa, tanto para quem vender ingressos por preços superiores aos fixados pela organização oficial do evento, quanto para quem oferecer, distribuir ou vender dispositivos ou programas de computador que tem como intuito praticar a venda de ingressos. Ela foi aprovada pela Câmara dos Deputados em abril de 2024 e permanece no Senado Federal para aprovação desde então.

“A sociedade evolui e a legislação se adapta para conseguir estar de acordo com a realidade do movimento da evolução social. Eu acredito que [esse projeto de lei] vai conectar e trazer para a mesma página as situações atuais que envolvem a compra e venda de ingressos e a eventual prática de cambismo.”

Marcio Alessio, especialista em Direito do Consumidor

Esse não é o primeiro projeto de lei que tenta criminalizar o cambismo: em 2017, Heuler Cruvinel (PSD/GO) propôs o PL 8.538/2017 que procurava alterar a Lei nº 1.521/1951 para tipificar criminalmente a prática de cambismo digital. Esse PL foi apensado (ou seja, anexado e unido para que tramitem juntos) ao PL 3.755 de 2008, de autoria do deputado Deley (PSC/RJ) que tentava definir como crime contra a economia popular a venda de ingressos de “quaisquer eventos de diversão e lazer” por preços superiores aos fixados.

 Ambos os projetos não chegaram a sair da Câmara dos Deputados, e foram arquivados em 2019, quatro anos antes do assunto voltar na forma do PL nº 3.115/2023.

Cuidados a serem tomados no meio tempo

Enquanto os projetos de lei que tratam do cambismo não são aprovados e adicionados à legislação vigente, o cuidado precisa ficar por parte do consumidor: comprar ingressos somente pelos canais oficiais divulgados pela organização dos eventos, assegurar que os sites em que essas vendas estão ocorrendo são legítimos e seguros, e prezar pela sua segurança eletrônica na hora de adquirir ingressos. 

“A orientação é de evitar se colocar como vítima dessa situação [de cambismo] porque, por vezes, a oportunidade pode fomentar essa prática. Então, é melhor evitar a todo custo a compra do ingresso que esteja superfaturado ou na mão de cambistas até que tenhamos uma certeza legislativa sobre isso.”

Marcio Alessio, especialista em Direito do Consumidor

Marcio Alessio também diz que o consumidor que perceber que está sendo vítima de cambismo deve denunciar a órgãos como o Procon, ou (caso haja tipificação criminal) a polícia.

Caso o consumidor queira perseguir a responsabilização cível do cambista, existem dois caminhos: procurar um profissional especializado em Direito do Consumidor, ou, para quem não possui condições de contratar um advogado particular, a defensoria pública. Ambos podem ser bons canais para reaver valores cobrados de forma abusiva, mas é preciso ter em mente as limitações das ações cíveis.

“Civilmente, nós vamos ter toda a dificuldade e a demora de um processo civil para que, eventualmente, se possa reaver um valor abusivo que possa ter sido praticado no ingresso de cambista.”

Marcio Alessio, especialista em Direito do Consumidor

Ele destaca ainda que há uma dificuldade adicional quando a compra é feita diretamente com uma pessoa física. Para processar alguém é preciso apresentar dados da parte contrária (especificamente nome completo, CPF e endereço), que não são de conhecimento de quem faz a compra. Assim, ele aconselha que quem escolher fazer a compra de ingressos por meios não oficiais ao menos priorize plataformas de revenda, que podem apresentar os dados do vendedor em caso de processo.

Isabella Cardoso
Isabella Cardoso

Jornalista e comunicadora, formada pela Universidade Federal de Viçosa

Compartilhe esta matéria

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

Seu e-mail não será publicado.

Máx. 2000 caracteres 0 / 2000