Idade mínima de candidato: DC questiona regra no STF
Lawletter

DIREITO ELEITORAL

DC pede ao STF que idade mínima de candidato seja aferida no registro, e não na posse presumida

O Democracia Cristã pede a suspensão dos incisos I e III antes do registro de agosto. Segundo a Agência Senado, o trecho questionado harmoniza a Lei das Eleições com o entendimento do TSE.

Por Redação LawLetter 17/07/2026 10:53
Fachada Supremo Tribunal Federal.
Créditos da imagem: Dorivan Marinho/SCO/STF

O partido Democracia Cristã ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o § 2º do art. 11 da Lei das Eleições, na redação dada pela Lei 15.230/2025. O pedido principal é liminar: suspender os marcos da posse e da posse presumida e determinar que, nas eleições de 2026, a idade mínima seja verificada na data-limite do pedido de registro. A petição, assinada pelo presidente nacional do partido, João Caldas da Silva, é datada de 13 de julho. Não há decisão.

O que a lei de 2025 mudou

Até 2015, a Lei das Eleições mandava aferir a idade mínima na posse, para todos os cargos. A Lei 13.165/2015 abriu uma exceção para vereador, cuja idade passou a ser verificada na data-limite do registro. A Lei 15.230/2025 criou três marcos: posse para cargos do Executivo, registro para as Câmaras Municipais e posse presumida para as demais Casas Legislativas, definida como a ocorrida em até 90 dias contados da eleição da respectiva Mesa Diretora, vedadas reduções ou prorrogações.

Na prática, um candidato a deputado federal com 20 anos no registro e 20 anos na eleição pode ser eleito se completar 21 dentro dessa janela, que, se a Mesa da Câmara for eleita em 1º de fevereiro, alcança o início de maio.

O argumento formal

O partido sustenta que o dispositivo nasceu de um jabuti. O PLS 528/2015, do senador Romário, tratava de panfletos em Braille nas campanhas majoritárias. A regra sobre idade mínima entrou por emenda substitutiva do senador Eduardo Braga (MDB-AM), cujo relatório foi recebido na Comissão de Constituição e Justiça em 26 de setembro de 2025 e aprovado no colegiado em 1º de outubro, com Veneziano Vital do Rêgo como relator ad hoc. No mesmo dia, o Plenário do Senado adotou o substitutivo. A Câmara aprovou no dia seguinte, sem emendas. A sanção saiu em 2 de outubro e a publicação em 3.

Para o DC, não há pertinência temática entre acessibilidade de propaganda e capacidade eleitoral passiva, e a ratio da ADI 5.127, em que o STF reprovou a inclusão de matéria estranha em conversão de medida provisória, alcançaria o caso.

O argumento material

A tese central é que o art. 14, § 3º, VI, da Constituição trata a idade mínima como condição de elegibilidade, não como requisito de investidura. A cláusula "na forma da lei" permitiria ao legislador definir documentos, prazos e rito, mas não deslocar a verificação para depois do sufrágio. A inicial invoca a ADI 3.345, na qual o STF descreveu as fases do processo eleitoral até a diplomação, para situar posse e posse presumida fora desse processo. Aponta ainda três vícios próprios do inciso III: a posse presumida é posterior à posse constitucional de 1º de fevereiro, depende de uma data que ainda não existe no momento do registro e conta prazo a partir da eleição da Mesa, da qual quem não tomou posse não participa.

Na abertura, o partido cita passagem do Curso de Direito Constitucional de Gilmar Mendes e Paulo Gonet, edição de 2023, que considera equivocado o critério da posse e defende o registro como momento de aferição. O trecho comenta a redação anterior da lei e é anterior à Lei 15.230/2025.

O que o Congresso registrou

A leitura oficial do Legislativo é oposta à do partido. A Agência Senado informa que a inserção feita por Braga harmoniza a legislação eleitoral com a interpretação já consolidada pelo TSE, e que a norma foi aprovada a tempo da eleição de 2026. Na Câmara, o relator no Plenário, deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), defendeu que o texto dá segurança jurídica e afasta particularidades e possíveis casuísmos locais. SenadoCâmara dos Deputados

O alcance do pedido

O pedido liminar principal não se limita a deputados e senadores. Suspender o inciso I atinge os cargos do Executivo, o que, em 2026, alcança candidatos a presidente, vice-presidente, governador e vice-governador. O inciso II, dos vereadores, não foi impugnado, e a eleição municipal só ocorre em 2028. O partido pede também que eventual procedência não repristine as redações anteriores, que adotavam a posse.

O contexto

A ação chega em ano eleitoral e o exemplo escolhido na petição, de um cidadão nascido em 23 de março de 2006, tem correspondente concreto. Segundo O Globo, o JOTA e a imprensa alagoana, a regra beneficia Álvaro Lira, filho do ex-presidente da Câmara Arthur Lira e pré-candidato a deputado federal por Alagoas, que completa 21 anos em março de 2027. O signatário da ação, João Caldas, é pai do ex-prefeito de Maceió João Henrique Caldas, rompido com Arthur Lira. A ação é de controle abstrato e não menciona nomes. O JOTA publicou ainda que o partido teria perdido representação na Câmara, o que pode ser discutido no exame da legitimidade.

O que ainda não há

Não há liminar, relatoria pública confirmada nem manifestação da Advocacia-Geral da União ou da Procuradoria-Geral da República. O prazo de registro de candidaturas começa em agosto.

Redação LawLetter
Redação LawLetter

Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

Compartilhe esta matéria

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário

Seu e-mail não será publicado.

Máx. 2000 caracteres 0 / 2000