TEA: TJ-SP limita coparticipação de plano à mensalidade
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PLANO DE SAÚDE

TJ-SP limita coparticipação de plano ao valor da mensalidade em tratamento de criança autista

A 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau deferiu tutela recursal para que a Unimed São José dos Campos restrinja a coparticipação ao valor da mensalidade, sob pena de multa por cobrança indevida.

Criança em sessão de terapia multidisciplinar com profissional de saúde, ilustrando tratamento de transtorno do espectro autista
Créditos da imagem: Magnific

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu liminar para que a Unimed São José dos Campos limite as cobranças de coparticipação, no tratamento multidisciplinar de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao valor da mensalidade do plano, fixada em R$ 194,14. A decisão foi proferida em agravo de instrumento, em segunda instância, e tem caráter provisório, sujeita a confirmação no julgamento final do recurso.

O caso

A ação foi movida pela família, que teve o pedido de tutela negado em primeira instância e recorreu ao tribunal. Segundo a decisão, a criança, beneficiária do plano, foi diagnosticada com TEA e tem indicação de tratamento multidisciplinar. A família sustentou que a coparticipação, em valor superior à mensalidade, inviabilizava a continuidade do tratamento. Conforme os documentos citados na decisão, as cobranças de coparticipação chegaram a R$ 1.080,00 em maio de 2026 e a R$ 840,00 em junho, enquanto a mensalidade do plano é de R$ 194,14.

O que decidiu o tribunal

A relatora reconheceu, em análise preliminar, a presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal. Ela destacou que o STJ considera, em regra, válida a cláusula de coparticipação no tratamento multidisciplinar do TEA, desde que não inviabilize o acesso à saúde. No caso concreto, a desproporção entre a coparticipação cobrada e a mensalidade indicaria, ao menos nesta fase, potencial para inviabilizar o tratamento e impor ônus excessivo à consumidora. Com base nisso, determinou que a operadora limite a coparticipação ao valor atualizado da mensalidade, com emissão do boleto correspondente no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento reiterado.

Próximos passos

A operadora foi intimada a apresentar contrarrazões ao agravo no prazo de 15 dias, e o Ministério Público terá vista do processo na sequência. Por se tratar de decisão liminar, o mérito do recurso ainda será julgado pela turma.

Lívia França Maia Barbosa (OAB/SP 515.147) e João Vítor de Oliveira Silva (OAB/SP 445.764), sócios do escritório Barbosa & Oliveira Silva Sociedade de Advogados.

Redação LawLetter
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