20 anos da Lei Maria da Penha: avanços e barreiras
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DIREITO DAS MULHERES

Lei Maria da Penha chega aos 20 anos entre proteção ampliada e violência persistente

Criada depois de uma condenação internacional do Brasil, a lei mudou a forma como a violência doméstica é reconhecida e enfrentada. Duas décadas depois, porém, milhões de mulheres ainda convivem com agressões que nem sempre conseguem identificar ou denunciar.

Mulher com a mão aberta em gesto de basta e o símbolo feminino desenhado na palma, ilustrando o enfrentamento à violência contra a mulher
Créditos da imagem: Magnific

A Lei Maria da Penha completa 20 anos hoje, dia 07 de agosto de 2026. Embora seja frequentemente lembrada pelas medidas protetivas e pelo afastamento do agressor, sua importância vai muito além da resposta criminal, ela é a principal referência jurídica brasileira para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei nº 11.340/2006 organizou um sistema que reúne prevenção, proteção imediata, assistência social, atendimento policial, acesso à Justiça e responsabilização, reconhecendo que a mulher precisa estar segura durante o processo, e não apenas receber uma resposta quando ele acabar.

A mudança mais profunda talvez esteja naquilo que a lei obrigou o Estado a enxergar. Durante muito tempo, agressões praticadas dentro de casa foram tratadas como desentendimentos particulares, envoltos pela ideia de que ninguém deveria interferir na relação entre marido e mulher. Ao definir a violência doméstica como uma violação de direitos humanos, a legislação retirou esses fatos do campo da chamada “querela do casal” e reconheceu que a intimidade da vida familiar não pode servir de abrigo para a violência.

Essa nova forma de olhar para o problema também aproximou áreas do Direito que antes apareciam de maneira fragmentada. Ao tratar do caso concreto, se considera que a agressão não pode apenas provocar uma investigação criminal, mas também deve repercutir sobre a guarda dos filhos, a permanência da mulher na residência, o pagamento de alimentos, a preservação do patrimônio e a reparação pelos danos sofridos. Assim, a Lei Maria da Penha não cuida apenas do momento em que o agressor é responsabilizado. Ela tenta criar condições para que a vítima consiga se afastar, proteger os dependentes e reorganizar a própria vida sem perder, nesse movimento, a casa, a renda ou o contato com os filhos.

Essa transformação jurídica não retirou o problema da vida cotidiana. A Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher de 2025, produzida pelo Instituto DataSenado e pelo Observatório da Mulher contra a Violência, estimou que 3,7 milhões de brasileiras sofreram violência doméstica ou familiar nos 12 meses anteriores ao levantamento. Em 71% dos casos, havia outras pessoas presentes durante a agressão e, em sete de cada dez dessas situações, pelo menos uma das testemunhas era criança, geralmente filha ou filho da própria vítima.

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Créditos da imagem: Agência Senado

Os números também mostram uma distância relevante entre aquilo que as mulheres vivem e o que conseguem reconhecer como violência. Enquanto uma parcela menor declarou diretamente ter sido vítima de violência doméstica no último ano, 34% das entrevistadas relataram ter vivenciado ao menos uma das formas de violência exemplificadas com situações concretas pela pesquisa. Ou seja, cerca de 25 milhões de mulheres foram vítimas de violência doméstica nos últimos 12 meses e não sabem ou reconhecem que as condutas praticadas contra elas são violentas.

A existência de uma lei conhecida pelo nome em todo o país, portanto, não significa que seus conceitos, caminhos de proteção e possibilidades de atendimento tenham sido incorporados da mesma forma por todas as mulheres.

Proteções e garantias oferecidas pela Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha não criou um crime único com esse nome. A advogada Maria Luiza Cabral explica:

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"A Lei Maria da Penha não tipifica crimes, fora o descumprimento de medidas protetivas de urgência. A Lei Maria da Penha é tão inovadora [...] porque ela não se limita ao caráter punitivo, ela é uma lei que preconiza a proteção integral da mulher."

Maria Luiza Cabral - Advogada atuante na área de violência doméstica

Seu papel, assim, foi definir juridicamente o que constitui violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecer procedimentos específicos e organizar uma resposta que alcance as diferentes consequências da agressão, sem depender apenas de uma condenação criminal futura.

Pelo artigo 5º da lei, a violência doméstica pode decorrer de uma ação ou de uma omissão baseada no gênero, quando provoca morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ela pode acontecer dentro da residência, no ambiente familiar ou em uma relação íntima de afeto, mesmo que agressor e vítima já estejam separados ou nunca tenham dividido a mesma casa.

Essa ausência de coabitação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 600, segundo a qual a aplicação da Lei Maria da Penha não exige que autor e vítima morem juntos. A proteção pode alcançar, por exemplo, violências cometidas depois do término do relacionamento, justamente um período em que ameaças, perseguições e tentativas de controle podem se intensificar.

As medidas protetivas de urgência permitem que o Estado intervenha antes do encerramento da investigação ou do processo. Conforme as circunstâncias, o juiz pode afastar o agressor da residência, proibir sua aproximação e/ou contato com a mulher e seus familiares, restringir visitas aos dependentes, suspender o porte de armas e adotar outras providências necessárias para interromper o risco. A mulher também pode ser encaminhada a programas de atendimento, retornar ao imóvel depois da retirada do agressor ou deixar a residência sem perder direitos relativos aos bens, à guarda dos filhos e aos alimentos.

Desde 2023, o texto da lei deixa expresso que essas medidas podem ser concedidas independentemente da existência de ação penal ou cível, inquérito policial, boletim de ocorrência ou definição exata do crime. Elas devem permanecer válidas enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes. A proteção não representa uma condenação antecipada, mas uma resposta ao perigo identificado no momento em que o Estado é acionado.

A legislação também impediu que a continuidade dos casos dependesse exclusivamente de uma decisão tomada pela mulher enquanto ela ainda estivesse submetida à pressão, ao medo ou à influência do agressor. Nos casos de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode dar prosseguimento à acusação mesmo sem representação da vítima. O entendimento está consolidado na Súmula 542 do STJ.

Outra ruptura importante ocorreu na forma como esses fatos eram tratados pelos antigos Juizados Especiais Criminais. A Lei Maria da Penha proibiu que a resposta ao agressor se resumisse ao pagamento de cesta básica, a outras prestações pecuniárias ou a uma multa aplicada de maneira isolada. A mudança enfrentou uma prática que ajudava a transmitir a ideia de que a violência dentro de casa poderia ser resolvida como uma infração de pouca importância, sem intervenção mais profunda sobre a situação de risco.

A repercussão da violência também chegou ao Direito de Família. Desde a Lei nº 14.713/2023, a existência de elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar pode impedir a adoção da guarda compartilhada, ainda que essa seja a regra geral quando ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar. A mesma alteração passou a exigir que, antes da audiência de mediação e conciliação em ações de guarda, o juiz questione as partes e o Ministério Público sobre a existência de risco envolvendo o casal ou os filhos.

A previsão é especialmente relevante porque a separação não encerra, necessariamente, o ciclo de violência. Em algumas situações, o contato relacionado aos filhos, às visitas e às decisões sobre a rotina da criança pode ser usado para manter a vigilância, a intimidação ou o controle sobre a mulher. Ao inserir o risco de violência na discussão sobre guarda, o ordenamento deixou mais claro que a convivência familiar não pode ser examinada como se o histórico entre os adultos fosse juridicamente indiferente.

A responsabilização também pode produzir efeitos civis dentro do próprio processo criminal. No Tema 983, o STJ afastou a exigência de uma prova específica sobre o sofrimento psicológico, porque o dano moral decorre da própria violência reconhecida no processo. Para Maria Luíza Cabral o fato de que a prova não é mais judicialmente necessária para a condenação não facilitou a comprovação da conduta: 

“A violência psicológica acaba sendo a violência de difícil comprovação. Apesar de já ser amplamente reconhecida pelos tribunais a relevância da palavra da vítima, ela precisa estar corroborada com outras provas. [...] Quantas mulheres chegam lá no escritório e falam ‘ah, ele nunca me bateu, e essas questões que você está falando de violência psicológica, eu não tenho como provar, ele era muito inteligente, não falava no WhatsApp, ele só falava pessoalmente’. [...] Então isso acaba tornando as denúncias mais difíceis." 

Maria Luiza Cabral - Advogada atuante na área de violência doméstica

O tribunal também decidiu que a sentença condenatória pode fixar um valor mínimo de indenização por dano moral, desde que exista pedido expresso da acusação ou da vítima, mesmo que a quantia não tenha sido indicada previamente. Essa indenização mínima não impede que a mulher busque posteriormente, na esfera cível, uma reparação mais ampla, caso entenda que o valor fixado não corresponde à extensão dos danos. A possibilidade mostra como a Lei Maria da Penha ultrapassou a divisão rígida entre punir o crime e reparar suas consequências, permitindo que a sentença criminal também ofereça uma primeira resposta ao prejuízo extrapatrimonial produzido pela agressão.

Outra dimensão importante está na assistência. O texto prevê atuação articulada entre Justiça, segurança pública, saúde, assistência social, educação, trabalho e habitação porque romper uma relação violenta pode envolver muito mais do que registrar uma ocorrência. A mulher pode precisar sair de casa, proteger os filhos, manter a renda, recuperar documentos, receber atendimento médico e encontrar um lugar seguro antes mesmo de conseguir organizar as providências judiciais.

Vistas a partir do presente, essas garantias podem parecer uma consequência natural do reconhecimento da violência doméstica como problema público. A história que levou à criação da lei mostra, porém, que nada disso estava assegurado quando Maria da Penha Maia Fernandes buscou proteção depois de sobreviver a duas tentativas de homicídio cometidas pelo próprio marido.

Antes da lei, uma mulher esperou quase duas décadas por Justiça

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Créditos da imagem: Jarbas Oliveira

Maria da Penha era farmacêutica bioquímica, vivia em Fortaleza e tinha três filhas quando, em 1983, foi baleada nas costas enquanto dormia. O autor do disparo foi o então marido, Marco Antonio Heredia Viveros, que inicialmente afirmou ter ocorrido um assalto na residência. A perícia e o desenvolvimento da investigação contestaram essa versão. Maria da Penha sobreviveu, mas as lesões provocadas pelo tiro a deixaram paraplégica.

Depois de meses de internações, cirurgias e tratamento, ela retornou para casa e sofreu uma segunda tentativa de homicídio, quando o marido tentou eletrocutá-la durante o banho. A reconstrução dessa trajetória está disponível no Instituto Maria da Penha, criado posteriormente para contribuir com a aplicação da lei e com o enfrentamento da violência doméstica.

Mesmo diante da gravidade dos fatos, o processo não produziu uma resposta rápida. O primeiro julgamento ocorreu em 1991, oito anos depois das agressões. Marco Antonio foi condenado, mas permaneceu em liberdade enquanto a defesa recorria. Em 1994, com o caso ainda sem solução definitiva, Maria da Penha publicou o livro Sobrevivi... posso contar, no qual relatou as violências sofridas e o caminho judicial percorrido até aquele momento.

Um segundo julgamento foi realizado em 1996 e resultou em nova condenação, dessa vez a dez anos e seis meses de prisão. Ainda assim, o cumprimento da pena voltou a ser adiado diante de questionamentos processuais. Passados mais de 15 anos desde as tentativas de homicídio, o agressor permanecia em liberdade, e o caso se transformava em um exemplo da lentidão e da tolerância institucional diante da violência praticada contra mulheres dentro de casa.

Em 1998, Maria da Penha, com auxílio do Centro pela Justiça e o Direito Internacional e do Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher apresentou uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos. A discussão deixou de envolver apenas a responsabilidade do agressor e passou a questionar o comportamento do próprio Estado brasileiro, que havia sido informado sobre os crimes, conduzido dois julgamentos e, ainda assim, não ofereceu uma resposta definitiva.

No Relatório nº 54/01, publicado em 2001, a Comissão concluiu que o Brasil havia violado os direitos de Maria da Penha às garantias judiciais e à proteção judicial, em razão da demora injustificada e da tramitação negligente do processo. O documento também apontou que a omissão não deveria ser vista como uma falha isolada, mas dentro de um padrão de tolerância estatal à violência doméstica.

As recomendações da Comissão não se limitaram à reparação individual ou à conclusão do julgamento. O Estado brasileiro foi instado a investigar as irregularidades e os atrasos do processo, reparar Maria da Penha e aprofundar reformas legislativas, administrativas e judiciais capazes de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. A condenação internacional expôs que o problema não estava apenas na conduta de um agressor, mas na incapacidade das instituições de responder a ela com a diligência exigida.

A Lei Maria da Penha nasceu desse processo, mas não foi redigida como uma reação individual e imediata à decisão internacional. Sua elaboração envolveu anos de mobilização de organizações feministas, juristas, movimentos de mulheres e órgãos públicos. Em 2002, seis organizações da sociedade civil formaram um consórcio para elaborar uma proposta de enfrentamento à violência doméstica e familiar. Dois anos depois, o anteprojeto foi apresentado à Secretaria de Políticas para as Mulheres, que instituiu um grupo de trabalho interministerial para desenvolver o texto. O histórico reunido pelo governo federal registra que a elaboração também passou por consultas a representantes da sociedade civil, profissionais do Direito, agentes de segurança pública e outros setores envolvidos no atendimento às vítimas.

A proposta chegou ao Congresso como Projeto de Lei nº 4.559/2004, foi debatida em audiências públicas realizadas em diferentes regiões e sofreu alterações durante a tramitação. A versão final foi aprovada pela Câmara e pelo Senado e sancionada em 7 de agosto de 2006.

Ao receber o nome de Maria da Penha, a lei vinculou o novo sistema de proteção à história de uma mulher que precisou sobreviver às agressões, enfrentar anos de recursos judiciais e recorrer a uma instância internacional para que a omissão brasileira fosse reconhecida. Além disso, a lei também ampliou aquilo que o Estado deveria ser capaz de enxergar, ao reconhecer que a violência doméstica assume formas diferentes e pode atingir o corpo, a liberdade sexual, a saúde emocional, a honra e o patrimônio da mulher.

As várias faces da violência

A Lei Maria da Penha define em seu capítulo II as formas da violência doméstica e familiar contra mulher. Apesar de não tipificar nenhum dos tipos de violência apresentados como ofensas criminais, a Lei faz o importante movimento de nomear como violência comportamentos que, até então, eram normalizados. Para a advogada especialista em violência doméstica e Lei Maria da Penha, Mariana Jonsson:

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"A lei traz ferramentas, e não só ferramentas. A lei traz conceitos e colocou nome para muitas coisas no ordenamento jurídico. Condutas e práticas de violência que não tinham nome passaram a ter nome com essa legislação, que é talvez uma das legislações mais importantes do mundo no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher."

Mariana Jonsson - Advogada especialista em violência doméstica e Lei Maria da Penha

Uma das ferramentas mais importantes trazidas pela Lei Maria da Penha foi a separação de diferentes tipos de violência que se enquadram dentro da violência doméstica e suas especificações:

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Créditos da imagem: Leonardo Amorim

A violência física era a que aparecia de forma mais expressiva na Pesquisa Nacional de Violência contra Mulher (do DataSenado) 2007, um ano depois da sanção da Lei Maria da Penha. À época, 59% das mulheres que sofreram algum tipo de violência doméstica sofreram agressões físicas, índice que cresceu desde então, chegando ao seu maior valor no ano passado, com 81% das vítimas sofrendo violência física.

Para Maria Luiza Cabral, a violência física ainda é a percepção que grande parte das pessoas têm do que é violência doméstica. Esse ‘ideal da situação de violência’, que necessita da existência da agressão e da marca física da dor, ainda dificulta que mulheres percebam que estão sofrendo violência:

"Hoje mesmo eu estava lendo o depoimento de uma vítima [...] Ela dá alguns exemplos, vai falando sobre situações [de violência] que aconteciam, mas diz ‘ele nunca me bateu’. Esse 'mas ele nunca me bateu' ainda é uma fala muito presente em muitas mulheres." 

Maria Luiza Cabral - Advogada atuante na área de violência doméstica

Essa, no entanto, não é mais a violência mais experienciada no ambiente doméstico atualmente: 88% das mulheres entrevistadas pelo DataSenado em 2025 relatam ter vivenciado violência psicológica, cuja incidência supera a da violência física desde 2023, com subida mais acentuada desde 2021:

Para Maria Luiza Cabral, esse crescimento se relaciona diretamente com as adições dos crimes de stalking Stalking/Perseguição (art. 147-A) e de Violência Psicológica contra Mulher (artigo 147-B) ao Código Penal em 2021. A ampla divulgação dessas novas legislações serviu para auxiliar que a mulher que não sofre violência física possa se reconhecer como vítima de um crime, e a perspectiva punitiva para as condutas de violência psicológica incentivou denúncias, levando ao crescimento dos índices.

Violência vicária: quando outra pessoa é usada para atingir a mulher

A violência doméstica nem sempre recai diretamente sobre o corpo, o patrimônio ou a liberdade da mulher. Em algumas situações, o agressor escolhe como alvo alguém que ocupa um lugar central em sua vida — como um filho, enteado, familiar idoso, dependente ou integrante de sua rede de apoio — porque sabe que atingir essa pessoa também é uma maneira de castigá-la, controlá-la ou prolongar uma relação de poder que ela tentou romper.

É dessa substituição do alvo imediato que vem a expressão violência vicária. A pessoa próxima à mulher recebe a ameaça, a agressão, a privação ou outro ato de violência, mas a conduta é praticada com a intenção de produzir sofrimento nela. O vínculo afetivo, que deveria integrar sua rede de proteção, passa a ser utilizado pelo agressor como instrumento para alcançá-la.

A violência pode aparecer em condutas mais evidentes, como ameaçar, agredir, sequestrar ou matar um filho, mas também pode ser executada por meio de omissões deliberadas. Interromper um tratamento, deixar de fornecer um medicamento necessário, impedir acompanhamento psicológico ou descumprir cuidados indispensáveis pode fazer parte dessa dinâmica quando a finalidade não é apenas prejudicar a criança ou o dependente, mas usar esse dano para atingir a mulher.

Daniela Braga Paiano, professora da Universidade Estadual de Londrina e pesquisadora em Direito de Família e Sucessões, chama atenção para o fato de que a mulher não deve ser compreendida apenas como alguém que sofre, por consequência, a violência dirigida a outra pessoa. Quando o ataque é construído justamente para feri-la, tanto a pessoa utilizada pelo agressor quanto a mulher são vítimas diretas da conduta.

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“Porque ele usa esse filho como um instrumento para atingir a mulher. [...] No vicaricídio não, o filho, por exemplo, é a vítima e a mulher também é, então a gente diz que esse dano é um dano direto, sofrido tanto por ela quanto pela própria vítima.”

Daniela Braga Paiano - Professora e pesquisadora em Direito de Família e Sucessões

A distinção é importante porque modifica a forma de compreender os efeitos jurídicos da violência. Não se trata apenas do sofrimento reflexo de uma mãe diante do dano causado ao filho. Se o agressor escolhe aquela criança precisamente para punir, intimidar ou controlar a mulher, o sofrimento dela integra a finalidade da própria conduta, e não apenas uma consequência acidental do que aconteceu.

Daniela estuda a violência vicária em colaboração com Alessandra Cristina Furlan e Matheus Filipe de Queiroz. Nos trabalhos relacionados à responsabilidade civil e à Lei Maria da Penha, também desenvolve pesquisas com Guilherme Augusto Girotto.

O que mudou nos 20 anos desde a instituição da Lei Maria da Penha

Segundo Pesquisa DataSenado, 66% das mulheres consideravam que a proteção à mulher tinha melhorado depois da Lei Maria da Penha em 2013. Apesar disso, a maioria das entrevistadas disseram que, na sua percepção, violência doméstica e familiar contra a mulher aumentou nos últimos 12 meses, não só em 2013, mas em todos os anos desde o início das pesquisas:

Em 2015 (último ano em que essa pergunta foi feita como parte da Pesquisa Nacional de Violência Doméstica), a perspectiva de que a legislação brasileira protegia integralmente as mulheres da violência doméstica e familiar foi minoria, com apenas 14% das entrevistadas. A maioria considerava que a proteção oferecida pela lei era parcial (52%), índice que cresceu desde a primeira pesquisa: em 2005, 45% das mulheres considerava que a legislação não protegia contra a violência doméstica, contra 28% que considerava a proteção parcial, e 26% que dizia que sim, eram protegidas.

Como já discutido anteriormente, diversas novas legislações relacionadas à proteção da mulher foram sancionadas desde 2006. Para Mariana Jonsson, nos 20 anos desde a sanção da Lei Maria da Penha surgiram incontáveis outras legislações no sentido da proteção dos direitos das mulheres. Ela diz que essa lei foi um marco, e depois dela houve “um avanço sistemático na defesa”. Destaca em sua fala a Lei nº 13.104/2015, que alterou o Código Penal Brasileiro para criminalizar o assassinato de mulheres decorrente de violência doméstica, familiar ou de gênero, o chamado feminicídio. Posteriormente, com a Lei nº 14.994 de 2024, o feminicídio deixou de ser apenas um qualificador do homicídio, mas foi tipificado como crime autônomo.

Segundo o Anuário Brasileiro da Segurança Pública, 2024 também viu a alta histórica nos casos de feminicídio: 1.492 mulheres foram vítimas, mais número registrado desde 2015 quando houve a tipificação. Entre 2023 e 2024 houve uma alta de 0,7% nos casos de feminicídio e 19% nos casos de tentativa de feminicídio. Maria Consentino, que foi juiz da vara de violência doméstica por 23 anos, vê os feminicídios como crimes anunciados pela violência doméstica. Para ela:

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“Não há um feminicida que não deu todos os sinais que ia praticar isso. [...]. O ciclo [da violência], a tendência dele é uma espiral. Cada vez que aquela mulher fica no ciclo, quando vem explosão, cada vez mais é mais grave a violência. Até o dia que chega a morte anunciada.”

Maria Consentino - Ex-juíza da vara de violência doméstica

Esse é um entendimento corroborado pelos dados do anuário: 8 em cada 10 vítimas de feminicídio foram mortas por parceiros ou ex-parceiros, e 64% dos crimes ocorreram na residência da vítima. Assim, a criação de legislações específicas para tipificar crimes de violência de gênero servem de apoio para a Lei Maria da Penha e para o avanço da proteção integral da mulher prometida por ela.

O que a Lei não consegue resolver

A sanção da Lei Maria da Penha, apesar de ter trazido diversos avanços, sofre com entraves para a sua efetiva implantação. Maryah Salgado, especialista em Direito da Mulher, destaca o machismo e a misoginia que ainda perpassam o judiciário:

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"A lei [Maria da Penha] vai fazer 20 anos, né? Apesar de parecer muito tempo, é pouco tempo quando a gente pensa na história do direito de uma forma geral, principalmente em relação às mulheres. A gente teve muitos avanços com a lei, de fato, mas o judiciário ainda está pouco educado sobre as questões de gênero."

Maryah Salgado - Especialista em Direito da Mulher

Para ela, muitos operadores do direito ainda têm comportamentos “delicados, para não dizer violentos”, e o judiciário ainda precisa se tornar mais letrado na questão de gênero, tornando necessário a implementação de novos protocolos que “force os juízes, os operadores do direito a olharem para questões que envolvem a mulher com a perspectiva do gênero”. O objetivo não é a criação de qualquer tipo de vantagem, mas a preservação do princípio da igualdade na forma de julgamentos mais equilibrados e justos para as mulheres.

Ela traz então o Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, que é, segundo a Resolução n. 492/2023 do CNJ, uma metodologia jurídica obrigatória no Brasil. Este é um documento pioneiro elaborado pelo CNJ em 2021, como resposta a uma demanda por instrumentos práticos que orientassem magistrados na aplicação concreta do direito à igualdade e à não discriminação. Oferece, assim, um guia metodológico com passo a passo para decisões judiciais e administrativas que considerem as desigualdades estruturais que afetam mulheres.

Os fundamentos teóricos apresentados neste documento deveriam servir como um parâmetro de atuação jurisdicional, mas nem todo juiz faz seu uso correto. Para Maria Consentino, não são todos os juízes que têm consciência de gênero, ou mesmo sabem aplicar a Lei Maria da Penha em sua integridade:

“Tem uma questão muito séria aí. Muitas vezes não se aplica a lei integralmente, não traz a efetividade da lei. [...] E [a lei sendo aplicada integralmente] faz uma diferença imensa na audiência, para evitar a revitimização. A revitimização institucional praticada pelo advogado, a parte contrária, muitas vezes pelo Ministério Público.”

Maria Consentino - Ex-juíza da vara de violência doméstica

A violência institucional e a revitimização durante o processo penal é uma preocupação muito presente na atuação profissional de quem lida com a violência doméstica. Para Maria Luiza Cabral, a falta de preparo por parte dos serviços de acolhimento e a incredulidade dentro das delegacias podem se tornar um obstáculos para a denúncia:

“Quando elas dão o passo [de fazer a denúncia], e encontram serviços de acolhimento indevidos, inadequados. Chegam numa delegacia e são atendidas por um policial que questiona a sua palavra [...] Tudo isso são portinhas que, quando a mulher ousa abrir, vão lá e se fecham. E aí, a mulher está tendo sempre que romper esses obstáculos, abrindo cada portinha, e tudo isso é muito desgastante para aquela mulher.”

Maria Luiza Cabral - Advogada atuante na área de violência doméstica

Essa talvez seja a maior barreira para o cumprimento efetivo da Lei Maria da Penha, o receio da denúncia. Em 2025, 58% das vítimas de violência doméstica não procuraram uma delegacia. Quando perguntadas pelo DataSenado com que frequência elas achavam que mulheres vítimas de agressão denunciavam seus agressores para as autoridades, 63% das mulheres disse que achava que apenas na minoria das vezes, e 23% foi da opinião de que as denúncias nunca aconteciam. 

Maria Luiza Cabral complementa a questão dizendo que o processo de rompimento e denúncia perpassa diversas áreas da vida da vítima: os filhos, o patrimônio, o controle exercido pelo agressor, dúvidas sobre sua percepção da realidade, questionamentos sobre o grau da violência sofrida, lembranças dos momentos mais tranquilos do relacionamento, medo dos próximos passos depois da denúncia, etc.

Para Maryah Salgado, mesmo com a subnotificação foi possível ver uma onda de crimes de gênero “bárbaros e midiáticos” neste último ano, que dão a quem trabalha com a defesa das mulheres a sensação de enxugar gelo. Apesar disso, ela e sua sócia Mariana Jonsson permanecem otimistas:

“Trabalhando com essa lei hoje em dia, a gente tem certeza que ela salva vidas. Ela salva vidas de muitas mulheres todos os dias. Então, por mais que [...] exista uma força contrária, existe uma resistência muito grande. A gente continua resistindo, porque ela funciona, porque ela salva vidas de fato.”

Mariana Jonsson - Advogada especialista em violência doméstica e Lei Maria da Penha
Isabella Cardoso
Isabella Cardoso

Jornalista e comunicadora, formada pela Universidade Federal de Viçosa

Cibelle Ferreira
Cibelle Ferreira Articulista

Jornalista formada pela Universidade Federal de Viçosa. Coordenadora de redação na Lawletter.

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