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Decisão interlocutória de primeiro grau, proferida no curso da instrução. Não julga o mérito dos reajustes, apenas afasta o laudo apoiado nos relatórios da KPMG e fixa prazo para a operadora apresentar a documentação atuarial, sob pena de preclusão da prova pericial. Da decisão cabe recurso.
PLANO DE SAÚDE
Juíza de SP decide que relatório da KPMG não basta para comprovar reajuste de plano de saúde coletivo
Em ação sobre reajustes de um contrato coletivo, a 3ª Vara Cível de São Paulo entendeu que relatórios de auditoria contratados pela própria operadora não são prova idônea da legalidade dos aumentos. A operadora terá quinze dias para apresentar os documentos atuariais, sob pena de preclusão da perícia.
A 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo decidiu que os relatórios produzidos pela KPMG, contratados de forma unilateral pela operadora ré, não são suficientes para comprovar a legalidade dos reajustes aplicados a um plano de saúde coletivo. A decisão, da juíza Monica Di Stasi, foi proferida em 2 de junho de 2026 e determina que a operadora apresente, em quinze dias, a documentação técnica, atuarial e contábil necessária à análise pericial, sob pena de preclusão da prova.
O caso
A ação, que tramita com prioridade, discute a legitimidade de reajustes cobrados em um contrato coletivo de assistência à saúde. Ao analisar o laudo pericial já produzido, a juíza observou que o trabalho da perita se apoiou, de forma substancial, em relatórios emitidos pela KPMG. Para a magistrada, esses documentos não configuram elemento de prova idôneo, sobretudo por terem sido encomendados pela parte ré.
O ônus da prova é da operadora
O núcleo da decisão é a distribuição do ônus da prova. Em ações que discutem reajustes de plano de saúde, cabe à operadora demonstrar a base de cálculo e a idoneidade atuarial dos aumentos, e não ao consumidor provar que são indevidos. Para reforçar esse entendimento, a decisão cita dois julgados recentes do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), nos quais relatórios de auditoria externa e documentos genéricos foram considerados insuficientes para suprir a comprovação dos custos específicos da apólice.
O que foi determinado
A juíza fixou um procedimento em duas etapas. Primeiro, a perita tem cinco dias para listar todos os dados, informações e documentos técnicos, atuariais e contábeis necessários para apurar a legitimidade dos reajustes. Em seguida, a operadora será intimada para apresentá-los no prazo de quinze dias. A decisão adverte que, se a documentação não for entregue, poderá haver preclusão da prova pericial e reconhecimento de que faltou demonstração imparcial, inequívoca e segura da conformidade dos reajustes com os parâmetros normativos e contratuais.
Proteção de dados e logística documental
A decisão trata ainda da forma de entrega. Para proteger dados de terceiros, a operadora deve apresentar os documentos de modo anonimizado ou, quando não for tecnicamente possível, juntá-los como documento sigiloso, sob sua responsabilidade. A juíza registrou que o volume de documentos não justifica o descumprimento da ordem, cabendo à ré adotar soluções seguras de disponibilização, como o envio por nuvem com senha de acesso. Também foi reiterado o indeferimento de perícia no local, ponto que já constava da decisão saneadora e não foi objeto de recurso.
A atuação pela parte autora coube ao escritório Elton Fernandes Advocacia, por meio do advogado Elton Fernandes.
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