PLANO DE SAÚDE
Juíza de SP decide que relatório da KPMG não basta para comprovar reajuste de plano de saúde coletivo
Em ação sobre reajustes de um contrato coletivo, a 3ª Vara Cível de São Paulo entendeu que relatórios de auditoria contratados pela própria operadora não são prova idônea da legalidade dos aumentos. A operadora terá quinze dias para apresentar os documentos atuariais, sob pena de preclusão da perícia.
A 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo decidiu que os relatórios produzidos pela KPMG, contratados de forma unilateral pela operadora ré, não são suficientes para comprovar a legalidade dos reajustes aplicados a um plano de saúde coletivo. A decisão, da juíza Monica Di Stasi, foi proferida em 2 de junho de 2026 e determina que a operadora apresente, em quinze dias, a documentação técnica, atuarial e contábil necessária à análise pericial, sob pena de preclusão da prova.
O caso
A ação, que tramita com prioridade, discute a legitimidade de reajustes cobrados em um contrato coletivo de assistência à saúde. Ao analisar o laudo pericial já produzido, a juíza observou que o trabalho da perita se apoiou, de forma substancial, em relatórios emitidos pela KPMG. Para a magistrada, esses documentos não configuram elemento de prova idôneo, sobretudo por terem sido encomendados pela parte ré.
O ônus da prova é da operadora
O núcleo da decisão é a distribuição do ônus da prova. Em ações que discutem reajustes de plano de saúde, cabe à operadora demonstrar a base de cálculo e a idoneidade atuarial dos aumentos, e não ao consumidor provar que são indevidos. Para reforçar esse entendimento, a decisão cita dois julgados recentes do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), nos quais relatórios de auditoria externa e documentos genéricos foram considerados insuficientes para suprir a comprovação dos custos específicos da apólice.
O que foi determinado
A juíza fixou um procedimento em duas etapas. Primeiro, a perita tem cinco dias para listar todos os dados, informações e documentos técnicos, atuariais e contábeis necessários para apurar a legitimidade dos reajustes. Em seguida, a operadora será intimada para apresentá-los no prazo de quinze dias. A decisão adverte que, se a documentação não for entregue, poderá haver preclusão da prova pericial e reconhecimento de que faltou demonstração imparcial, inequívoca e segura da conformidade dos reajustes com os parâmetros normativos e contratuais.
Proteção de dados e logística documental
A decisão trata ainda da forma de entrega. Para proteger dados de terceiros, a operadora deve apresentar os documentos de modo anonimizado ou, quando não for tecnicamente possível, juntá-los como documento sigiloso, sob sua responsabilidade. A juíza registrou que o volume de documentos não justifica o descumprimento da ordem, cabendo à ré adotar soluções seguras de disponibilização, como o envio por nuvem com senha de acesso. Também foi reiterado o indeferimento de perícia no local, ponto que já constava da decisão saneadora e não foi objeto de recurso.
A atuação pela parte autora coube ao escritório Elton Fernandes Advocacia, por meio do advogado Elton Fernandes.
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Fonte / Créditos
Decisão interlocutória de primeiro grau, proferida no curso da instrução. Não julga o mérito dos reajustes, apenas afasta o laudo apoiado nos relatórios da KPMG e fixa prazo para a operadora apresentar a documentação atuarial, sob pena de preclusão da prova pericial. Da decisão cabe recurso.
Comentários (1)
Notícia muito boa 👏🏻👏🏻
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