PLANO DE SAÚDE
Justiça de SP reconhece "falso coletivo" e manda Sul América aplicar reajustes da ANS a beneficiário
A sentença considerou que o contrato, formalmente coletivo por adesão, não tinha vínculo associativo real, e determinou a troca dos reajustes pelos índices de planos individuais, com devolução dos valores pagos a mais.
A 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba, em São Paulo, reconheceu que um plano de saúde contratado como coletivo por adesão, mas sem vínculo associativo real do beneficiário com a entidade estipulante, é um "falso coletivo" e deve seguir as regras de reajuste dos planos individuais e familiares. Na prática, a decisão afasta os reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato e determina o uso dos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com restituição dos valores pagos a maior. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.
O que caracteriza o "falso coletivo"
O contrato foi firmado formalmente como plano coletivo por adesão, vinculado a uma entidade estudantil, mas o beneficiário não mantinha mais vínculo associativo com ela. Para o juízo, a modalidade coletiva pressupõe uma relação associativa real, atual e legítima entre o beneficiário e a entidade estipulante. Ausente esse vínculo, a roupagem coletiva não pode ser usada para escapar das regras mais protetivas dos contratos individuais, sobretudo no controle dos reajustes. A relação foi enquadrada como de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova dos reajustes
Outro ponto central foi a distribuição do ônus da prova. Segundo a decisão, cabia à operadora demonstrar, de forma individualizada e tecnicamente consistente, a necessidade dos percentuais aplicados ao contrato. Para o juízo, os relatórios de auditoria, pareceres e estudos setoriais apresentados pela ré são genéricos, sem memória de cálculo nem correlação clara entre os dados e os percentuais cobrados do consumidor, o que não basta para comprovar a regularidade dos reajustes. Diante disso, a sentença admitiu o uso dos índices da ANS para planos individuais como parâmetro de recomposição do contrato.
O que foi determinado
A ação foi julgada procedente. A sentença determinou a readequação dos reajustes anuais desde a contratação pelos índices da ANS para planos individuais e familiares, a recomposição da mensalidade vigente, inclusive quanto ao reajuste por faixa etária impugnado, e a restituição simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em cumprimento de sentença. A devolução observa a prescrição de três anos, contada de cada pagamento indevido, conforme o Tema 610 do STJ. A tutela provisória que já limitava a mensalidade foi confirmada, e a operadora foi condenada a custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Lívia França Maia Barbosa (OAB/SP 515.147) e João Vítor de Oliveira Silva (OAB/SP 445.764), sócios do escritório Barbosa & Oliveira Silva Sociedade de Advogados, atuaram na causa.
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