Direito Administrativo
Concurso público e exame psicológico: a irregularidade do profissional responsável pode anular a avaliação?
Entenda como a falta de habilitação do profissional avaliador pode anular o teste psicotécnico e conheça os reflexos do Tema 1.009 do STF.
Introdução
A avaliação psicológica em concurso público pode produzir uma das consequências mais severas do certame: a eliminação do candidato. Por isso, sua validade não depende apenas da existência de testes ou de uma conclusão técnica de aptidão ou inaptidão. É necessário que todo o procedimento seja realizado por profissionais habilitados e em conformidade com a lei, o edital e as normas profissionais aplicáveis.
A discussão é especialmente relevante quando o edital exige qualificação, inscrição, habilitação ou credenciamento específico dos profissionais responsáveis. Nessa hipótese, surge a questão: uma avaliação realizada em desconformidade com essas exigências pode sustentar validamente a eliminação do candidato?
A legalidade começa antes do resultado
O debate judicial sobre psicotécnico não precisa se limitar à conclusão de aptidão ou inaptidão. Antes de discutir o resultado, é necessário verificar se o procedimento que o produziu era juridicamente válido.
A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição. A banca examinadora, ao executar etapa delegada do concurso, também deve observar as regras legais e editalícias. Se determinada qualificação profissional constitui requisito para a prática do ato, seu descumprimento pode atingir a própria validade da avaliação.
A vinculação à lei e ao edital
O edital disciplina o concurso e vincula candidatos, Administração e banca examinadora. Quando estabelece requisitos para a composição da equipe responsável por uma avaliação, essas exigências não podem ser tratadas como facultativas.
A Administração não pode exigir do candidato rigoroso cumprimento das regras e, ao mesmo tempo, relativizar as obrigações impostas à própria estrutura responsável pelo certame. A isonomia pressupõe reciprocidade no cumprimento das normas previamente estabelecidas.
Habilitação profissional e validade do ato
Em avaliações psicológicas, a habilitação do profissional não é simples formalidade quando a legislação ou o edital a estabelece como condição para atuação. O requisito existe para assegurar competência técnica, fiscalização profissional e regularidade do procedimento.
A eventual irregularidade deve ser analisada concretamente. Nem todo defeito formal produzirá automaticamente nulidade. É necessário verificar a norma violada, sua finalidade, a natureza da irregularidade e sua relação com a validade do ato eliminatório. Quando o requisito é essencial à própria competência para realizar a avaliação, entretanto, a discussão assume dimensão substancial.
Controle judicial sem substituição técnica
O reconhecimento de um vício jurídico na avaliação não significa que o juiz esteja substituindo o psicólogo ou refazendo o exame.
Há diferença entre afirmar que o candidato possui determinado perfil psicológico e reconhecer que o procedimento utilizado para eliminá-lo descumpriu requisito legal ou editalício. A primeira hipótese envolve mérito técnico; a segunda envolve controle de legalidade.
É justamente essa distinção que permite ao Poder Judiciário controlar irregularidades objetivas sem assumir as funções da banca examinadora.
Qual a consequência da nulidade?
Se o exame psicológico estiver previsto em lei e no edital, a invalidação do primeiro procedimento não significa, em regra, aprovação automática. O Tema 1.009 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, declarada a nulidade do exame psicotécnico previsto em lei e no edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para o prosseguimento no certame.
A solução preserva os dois lados da relação: o candidato não permanece eliminado por ato inválido e a Administração conserva o direito de exigir avaliação psicológica válida para o cargo.
Conclusão
A regularidade de um exame psicológico começa antes da aplicação dos testes. Ela alcança a competência e a habilitação de quem realiza o procedimento, o respeito às normas profissionais, a composição da banca e o cumprimento das regras do edital.
Quando a eliminação decorre de avaliação produzida em desacordo com requisito essencial, é juridicamente possível discutir a validade do ato sem pedir ao Judiciário que substitua a banca em sua avaliação técnica.
Em concursos públicos, a pergunta não deve ser apenas se o candidato foi considerado inapto, mas também se essa inaptidão foi produzida por procedimento juridicamente válido.
Referências essenciais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37.
- BRASIL. Código de Processo Civil, especialmente arts. 300 e 493.
- BRASIL. Lei nº 12.016/2009, especialmente art. 6º, § 3º.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.133.146/DF, Tema 1.009 da repercussão geral.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 510.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no RMS 37.924/GO, Segunda Turma.
Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)
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