Concurso policial: a lei ou o edital pode criar requisitos?
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Direito Administrativo

Concurso público: a lei ou o edital pode criar requisitos para ingresso na carreira policial?

Entenda por que o edital não pode criar exigências sem amparo em lei e saiba como o STF limitou a altura mínima em concursos policiais no Tema 1.424.

O edital desempenha função ordenadora no concurso público: estabelece o cronograma das fases, disciplina ritos de avaliação e pormenoriza critérios operacionais da seleção. Contudo, condições gravosas que restrinjam o livre acesso ao cargo público não podem brotar originariamente da discricionariedade do ato convocatório.

A Constituição Federal consagra a legalidade estrita como vetor determinante para a investidura em cargos, empregos e funções públicas (art. 37, incisos I e II). Por essa razão, exigências que impõem limites de idade, estatura mínima, escolaridade específica ou testes de aptidão física diferenciados submetem-se a duplo filtro: a previsão necessária em lei em sentido formal e a conformidade substantiva da restrição com as atribuições legais do cargo a ser desempenhado.

A estrita legalidade e o controle de constitucionalidade

Na análise técnica de impugnações em concursos das carreiras policiais, cumpre formular duas ordens de questionamento interdependentes:

  • Legalidade formal estrita: a restrição encontra-se expressamente prevista em lei em sentido formal aprovada pelo Poder Legislativo, ou decorre de inovação infralegal e unilateral do edital ou de ato de comissão examinadora?
  • Legalidade material e constitucionalidade: ainda que amparada por diploma legislativo em tese, a exigência concreta mostra-se razoável, proporcional e compatível com os precedentes vinculantes das Cortes Constitucionais?

A mera existência de lei formal que ampare a cláusula editalícia não imuniza o ato contra o controle de constitucionalidade difuso ou concentrado perante o Poder Judiciário.

O precedente do Tema 1.424 do STF e a limitação da altura mínima

O Supremo Tribunal Federal consolidou esse balizamento na segurança pública ao julgar o Tema 1.424 da repercussão geral (RE nº 1.469.887). O Pretório Excelso assentou que a fixação de altura mínima para ingresso nos quadros operacionais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) pressupõe prévia previsão em diploma legislativo formal e deve respeitar os parâmetros objetivos chancelados para o Exército Brasileiro (Lei nº 12.705/2012, art. 2º, XIII).

A aplicação forense dessa tese revela sua eficácia impositiva. No julgamento do Recurso Inominado Cível nº 0127462-40.2012.8.15.2001/PB, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) acolheu a pretensão da candidata Michele Nóbrega para afastar a cláusula editalícia eliminatória.

Embora a legislação estadual paraibana exigisse a estatura mínima de 1,60 m para o contingente feminino, a Turma Recursal declarou a inconstitucionalidade do excesso por afronta direta ao limite de 1,55 m fixado no precedente vinculante do STF.

Diagnóstico técnico para o candidato eliminado

Diante de desclassificação em exames de saúde, perícias biomecânicas ou avaliações físicas, a leitura atomizada do edital convocatório mostra-se insuficiente para mensurar a higidez da eliminação.

A tutela jurídica do candidato exige:

  • perquirir a cadeia normativa que rege a respectiva carreira e checar se o requisito foi instituído por lei em sentido estrito ou ato administrativo regulamentar;
  • confrontar o patamar discriminatório com os critérios de proporcionalidade e aptidão real da função policial;
  • verificar a existência de enunciados de súmulas vinculantes e teses de repercussão geral aplicáveis ao ponto litigioso;
  • suscitar fatos supervenientes e precedentes obrigatórios em sede recursal judicial (arts. 493 e 933 do CPC).

Em certames policiais e de segurança pública, nos quais os testes antropométricos e de capacidade física são recorrentes, a legalidade transcende o cumprimento literal das regras da banca organizadora: toda e qualquer limitação de acesso ao serviço público deve decorrer de fundamento válido e harmonizado com a ordem constitucional.

Referências essenciais

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37, I e II.
  • BRASIL. Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012. Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, art. 2º, XIII.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 493 e 933.
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante nº 44.
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 1.424 da repercussão geral (RE nº 1.469.887).
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. 3ª Turma Recursal. Recurso Inominado Cível nº 0127462-40.2012.8.15.2001/PB, j. 27/07/2026.
Ricardo Fernandes
Ricardo Fernandes Colunista

Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)

Ana Paula Fernandes
Ana Paula Fernandes Articulista

Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

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