Direito Administrativo
Concurso PMPB 2014: Justiça reconhece existência de vagas suficientes para alcançar candidato
Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital inverte o ônus da prova e presume vagas suficientes para candidato na 1373ª colocação do CFSd PMPB 2014, somando-se a precedentes com convocações até a 1966ª posição.
Para inúmeros cidadãos, o ingresso na Polícia Militar transcende a mera aprovação em certame público: consubstancia projeto vocacional amparado em anos de dedicação teórica, testes de aptidão física, inspeções de saúde e exames psicológicos. Para os candidatos do Concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba (CFSd PMPB 2014), essa trajetória prolongou-se por mais de uma década.
Embora o decurso do tempo sugerisse o esgotamento das vias de impugnação, recentes provimentos jurisdicionais demonstram que as controvérsias atinentes ao certame de 2014 permanecem ativas nos tribunais.
Em demanda patrocinada pelo escritório Fernandes Advogados, a Justiça da Paraíba deferiu medida relevante em favor do candidato S. S. da Silva, aprovado na 1373ª colocação. O juízo assentou uma premissa processual determinante: para fins de prosseguimento da lide e dedução do pedido principal, presumem-se existentes cargos vagos não preenchidos em quantidade suficiente para alcançar a pontuação do autor.
O provimento viabiliza o aditamento da petição inicial para postular a convocação formal, a matrícula no Curso de Formação e a respectiva nomeação aos quadros da corporação.
O histórico do certame e a omissão de dados pela Administração Pública
O candidato logrou aprovação nas provas intelectuais do certame de 2014. Os registros processuais apontam que a corporação promoveu convocações iniciais regulares até a posição 150, tendo o concurso expirado em dezembro de 2016.
A controvérsia residia na identificação dos eventos administrativos ocorridos ao longo do período de validade:
- O quantitativo exato de desistências formais de candidatos habilitados;
- O volume de reprovações nas etapas complementares;
- As vacâncias decorrentes de exonerações, demissões, reformas e transferências para a reserva remunerada;
- O número de novos cargos efetivamente criados ou surgidos até o término do prazo editalício.
Tais elementos informativos encontravam-se sob o controle exclusivo da Administração Pública. Diante da recalcitrância inicial, o Judiciário deferiu ordem determinando a exibição pormenorizada de documentos. Contudo, as certidões juntadas pelo ente estatal revelaram-se incompletas, inviabilizando a delimitação do quadro de vacâncias.
Distribuição dinâmica do ônus da prova e a presunção judicial de vacância
Em decisão prolatada em 1º de junho de 2026, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital reconheceu expressamente a assimetria processual e probatória entre o administrado e o Estado da Paraíba.
O magistrado pontuou a manifesta inviabilidade de exigir do particular a comprovação de atos administrativos internos e movimentações funcionais de acesso restrito à caserna. Com suporte no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), operou-se a inversão probatória sob a ótica da distribuição dinâmica.
A tutela jurisdicional fixou expressamente, como consequência da inércia estatal, a presunção jurídica de existência de vagas não preenchidas no certame em patamar suficiente para atingir a classificação do candidato. A decisão supera anos de indefinição instrutória, invertendo o encargo de demonstração em benefício do concorrente.
O panorama jurisprudencial do certame: Precedentes e o déficit estrutural da PMPB
A decisão sob análise não constitui provimento isolado no âmbito do Judiciário paraibano:
- Convocação na 1966ª posição: Em precedente análogo envolvendo o CFSd PMPB 2014, candidato classificado originariamente no 1966º lugar obteve provimento jurisdicional definitivo, sendo convocado para o Curso de Formação e integrado ao serviço ativo da Polícia Militar;
- Precedente na 744ª colocação: Outro julgado referente ao mesmo certame assegurou a tutela a concorrente posicionado em 744º lugar, com esteio na identificação de vacâncias e na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova;
- Déficit global de 6.285 soldados: Em julgamento recente, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) examinou dados oficiais fornecidos pelo próprio Estado, constatando a existência de apenas 2.777 soldados para um quadro previsto de 9.062 praças, perfazendo um desfalque funcional de 6.285 militares.
A alegação estatal de incapacidade técnica para regionalizar e desmembrar o déficit por gênero não pode prejudicar o candidato. A carência de discriminação geográfica imputável ao Estado não autoriza a utilização dessa omissão processual contra quem postula a investidura.
A singularidade das ações individuais frente ao contencioso coletivo
Conquanto tenham sido ajuizadas medidas coletivas no decorrer dos anos, as tutelas práticas vêm sendo alcançadas predominantemente pela via do contencioso individual.
A eficácia da postulação singular apoia-se na diversidade dos quadros funcionais:
- A aprovação nas etapas anteriores e a distância da nota em relação ao último colocado convocado;
- O polo regional ou comando regional ao qual o candidato restou vinculado;
- A existência de demandas precedentes em curso ou transitadas em julgado com pretensões pendentes;
- A incidência de fatos supervenientes ocorridos durante a vigência do certame.
A mera anterioridade temporal do concurso (2014) não opera a extinção automática do interesse de agir quando pendentes controvérsias estruturais sobre omissão probatória da Administração.
Conclusão
A decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital confirma a higidez do controle judicial sobre a conduta probatória da Administração Pública em concursos públicos. Diante da retenção de dados essenciais sobre vacâncias e exonerações, o art. 373, § 1º, do CPC impõe ao Estado os ônus de sua inércia.
A presunção judicial deferida assegura a continuidade da tutela jurisdicional, permitindo ao candidato pleitear a convocação para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba e transformando a verificação de vagas em instrumento de concretização da ordem jurídica.
Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)
Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).
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