CFSd 2014 PMPB: Justiça Anula Inaptidão em Psicotécnico
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Concurso público: Justiça da Paraíba anula eliminação de candidato em exame psicológico do CFSd 2014 e determina retorno ao certame

Sentença da Vara da Fazenda Pública da Paraíba reconhece nulidade por laudo contraditório e ausência de critério objetivo no edital do CFSd 2014 da PMPB, determinando nova avaliação e retorno com preservação de classificação.

Uma decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na Paraíba, reacende uma discussão jurídica fundamental para candidatos excluídos de etapas seletivas: os limites formais do exame psicotécnico, a imperatividade de critérios estritamente objetivos e o dever de fundamentação analítica dos atos administrativos que operam reprovações em certames públicos.

Nos autos do processo nº 0863792-43.2022.8.15.2001, a Justiça Estadual julgou procedente a pretensão formulada por candidato do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (CFSd PM/BM 2014), declarando a nulidade do ato administrativo que o havia considerado inapto no exame psicológico.

A sentença determinou a submissão do interessado a uma nova avaliação psicológica, pautada pela observância estrita dos postulados da legalidade, objetividade, publicidade e motivação, garantindo amplo acesso a todo o material do teste e ao laudo conclusivo.

Restando atestada a sua aptidão, o candidato deverá ser imediatamente convocado para as fases posteriores em regime de igualdade jurídica e com preservação de sua classificação originária.

O histórico do certame e as irregularidades no teste psicotécnico

A lide teve origem nas avaliações do exame psicológico do concurso de 2014 para a Polícia Militar da Paraíba.

Conforme exposto em juízo, o candidato foi submetido a um procedimento desprovido de transparência técnica: não lhe foi franqueado acesso idôneo ao acervo documental da banca examinadora, a inaptidão carecia de fundamentação compreensível e a exclusão assentou-se em fatores sem enquadramento editalício como critério autônomo de reprovação.

O aspecto central da controvérsia revelou-se na análise pericial do próprio documento elaborado pelos profissionais da banca:

  • O laudo concluiu formalmente pela inaptidão do concorrente;
  • O corpo do mesmo documento atestava expressamente que o perfil do candidato era compatível com o desempenho das atribuições da carreira militar.

A divergência entre as premissas descritivas e a conclusão desfavorável demonstrou vício intrínseco de coerência que fundamentou a procedência do pedido.

O controle de legalidade judicial e os limites do edital

Na fundamentação da sentença, a magistrada ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na valoração técnica e discricionária dos critérios da psicologia. Todavia, tal contenção jurisdicional não obsta o controle de legitimidade dos atos administrativos diante de violações diretas à vinculação editalícia, à objetividade, ao contraditório, à publicidade e à devida motivação.

O órgão judicial acolheu a constatação da contradição insanável no laudo e apreciou a questão do chamado teste de atenção:

  • O instrumento convocatório apenas elencava traços psicológicos a serem investigados de forma geral;
  • O edital não estipulava o teste de atenção como critério de reprovação isolada;
  • Inexistia fixação prévia de percentual mínimo de acertos que autorizasse a exclusão com suporte normativo autônomo.

A estipulação de requisitos desprovidos de previsão editalícia expressa afronta a segurança jurídica e a legalidade estrita, ensejando a desconstituição do ato administrativo.

Efeitos práticos da sentença e determinações cominatórias

A procedência da ação desconstituiu o caráter terminativo da eliminação no concurso.

O comando judicial impôs medidas imediatas para assegurar a efetividade do pronunciamento:

  • Realização de novo exame no prazo assinalado de 30 dias;
  • Fixação de astreintes no importe de R$ 500,00 ao dia para a hipótese de descumprimento imotivado pelo ente estatal;
  • Convocação imediata para as etapas subsequentes e para o Curso de Formação de Soldados em caso de aptidão, com plena restauração da antiguidade e da ordem classificatória original.

Registros documentais do processo confirmam que a Polícia Militar da Paraíba adotou providências administrativas para adequar seus atos à ordem expedida, restando a sentença sob recurso pendente perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

A temporalidade das ações e os critérios para reexame de concursos antigos

A demanda foi proposta em 2022 em face de certame realizado em 2014, com trâmite processual complexo envolvendo indeferimento e concessão de tutelas de urgência, agravos de instrumento e ampla instrução pericial documental até o julgamento de mérito ocorrido em abril de 2026.

A prolação da sentença favorável suscita reflexões sobre a extensão desses efeitos a outros candidatos do concurso CFSd PM/BM 2014 ou de certames assemelhados que enfrentaram óbices no psicotécnico.

A resposta não comporta respostas uniformes ou imediatas:

  • Um precedente pontual não opera efeitos automáticos para todos os concorrentes da época;
  • A viabilidade de questionamento subordina-se à análise da tempestividade, ocorrência de recursos administrativos, ajuizamento de ações precedentes e permanência da condição sub judice;
  • O decurso do tempo, de modo isolado, não extingue necessariamente a pretensão quando constatada ilegalidade material continuada ou vício insanável de nulidade no ato eliminatório.

Os requisitos de validade do exame psicotécnico na jurisprudência

A cobrança do exame psicotécnico em certames para as corporações militares é admitida pelo ordenamento, mas sua validade formal condiciona-se à observância cumulativa de parâmetros consolidados pelos Tribunais Superiores:

  • Previsão legal e editalícia: Exigência expressa em lei em sentido formal e reprodução exata das regras no edital do concurso;
  • Objetividade científica dos métodos: Proibição de avaliações calcadas em perfil subjetivo ou critérios sigilosos da banca;
  • Publicidade e motivação do laudo: Dever de expor as causas pontuais da inaptidão, permitindo a ampla insurgência administrativa e jurisdicional.

A verificação judicial atesta a conformação do certame com o ordenamento jurídico, assegurando que exclusões imotivadas não inviabilizem trajetórias profissionais construídas com dedicação e aprovação prévia nas etapas de mérito intelectual.

Conclusão

A declaração de nulidade do teste psicológico do CFSd 2014 da PMPB reforça que a discricionariedade técnica das bancas examinadoras encontra limites intransponíveis no princípio da legalidade e no dever de fundamentação dos atos administrativos.

A eliminação de candidatos não pode subsistir quando amparada em laudos contraditórios ou critérios desprovidos de previsão objetiva no instrumento convocatório. O controle judicial de certames públicos afirma-se como instrumento imprescindível para sanar ilegalidades e preservar o direito dos participantes à justa concorrência e ao projeto de ingresso na carreira pública.

Ricardo Fernandes
Ricardo Fernandes Colunista

Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)

Ana Paula Fernandes
Ana Paula Fernandes Articulista

Advogada OAB 20.222 e Administradora, Pesquisadora e Escritora. É Especialista em Direito Imigratório e Direito Administrativo (Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).

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