Concurso: exoneração de aprovado gera nomeação?
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Concursos Públicos

Candidato fora do número de vagas pode adquirir direito à nomeação após desistência ou exoneração de outro aprovado?

A vacância de uma das vagas originalmente previstas no edital pode transformar a mera expectativa do candidato subsequente em verdadeiro direito subjetivo à nomeação.

Por Ricardo Fernandes 02/10/2026 17:27

Resumo

O artigo examina a situação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital que passa a ocupar posição compreendida no quantitativo originalmente oferecido em razão de desistência ou exoneração de candidato melhor classificado. A partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, discute-se quando a mera expectativa de direito à nomeação se converte em direito subjetivo. Como referência prática, analisa-se decisão recente que determinou, em tutela de urgência, a nomeação e posse de candidata classificada em terceiro lugar para concurso que oferecia duas vagas, após a exoneração da segunda colocada durante a validade do certame.

Palavras-chave: concurso público; nomeação; cadastro de reserva; exoneração; desistência; direito subjetivo; Tema 784/STF.

1. A regra geral e a exceção que merece atenção

Em concursos públicos, é comum afirmar que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, enquanto aquele classificado além desse limite possui, em regra, mera expectativa de direito.

A afirmação é correta como ponto de partida, mas não encerra a análise. Durante a validade do concurso podem ocorrer fatos capazes de modificar a posição jurídica dos candidatos. Entre os mais relevantes estão a desistência, a não posse ou a exoneração de candidato melhor classificado que havia ocupado uma das vagas originalmente ofertadas.

Nessa hipótese, a discussão deixa de ser apenas sobre o “surgimento de uma nova vaga”. O que pode ocorrer é a reabertura de uma das vagas que a própria Administração já havia declarado, no edital, pretender preencher. Essa diferença é decisiva para a compreensão do direito do candidato subsequente.

2. O caso concreto que ilustra a controvérsia

Em processo recente submetido ao Poder Judiciário da Paraíba, uma candidata participou de concurso municipal para o cargo de Professor Fundamental II – Intérprete de Libras. O edital oferecia duas vagas de ampla concorrência, e a candidata obteve a terceira colocação.

As duas primeiras classificadas foram chamadas. Posteriormente, a candidata que ocupava a segunda colocação requereu exoneração, formalizada por portaria municipal em 1º de julho de 2026.

A candidata classificada em terceiro lugar sustentou, então, que deixara de figurar apenas em cadastro de reserva e passara a ocupar, na prática e juridicamente, uma das posições correspondentes às duas vagas originalmente oferecidas pelo edital.

A pretensão foi levada ao Judiciário por meio de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, buscando nomeação e posse no cargo, além de outros efeitos funcionais e patrimoniais.

3. O que decidiu o Judiciário na tutela de urgência

Ao examinar o pedido liminar, o Juízo reconheceu que o edital previa duas vagas, que a autora havia alcançado a terceira colocação e que a segunda colocada, depois de nomeada, fora exonerada a pedido ainda durante a vigência do concurso.

A decisão considerou presente a probabilidade do direito porque a vacância fez com que a candidata subsequente passasse a ocupar posição correspondente ao rol de vagas originariamente previsto. Também reconheceu o perigo de dano, considerando o caráter alimentar da remuneração e o risco de escoamento do prazo de validade do certame.

Com isso, foi determinada a nomeação e posse da candidata no prazo improrrogável de 15 dias, observadas as exigências editalícias e legais para investidura, sob pena de imposição de multa cominatória em caso de descumprimento.

Trata-se de decisão provisória, ainda sujeita à contestação e ao julgamento definitivo da causa, mas que evidencia a força jurídica da tese quando a vacância e a classificação estão documentalmente comprovadas.

4. O Tema 784 do STF e seus limites

O Supremo Tribunal Federal, no RE 837.311/PI, julgado sob o Tema 784 da repercussão geral, assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera, por si só, direito automático à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas inicialmente previstas.

A própria tese, contudo, ressalva situações excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, caracterizadas por comportamento da Administração capaz de revelar a necessidade inequívoca de nomeação durante a validade do certame.

É fundamental, porém, não confundir duas hipóteses: uma é o mero aparecimento de vagas adicionais, que pode preservar a discricionariedade administrativa; outra é a desocupação de vaga que já integrava o número originalmente ofertado e que havia sido efetivamente preenchida por candidato melhor classificado.

Na segunda hipótese, a jurisprudência passou a reconhecer que a posição do candidato subsequente pode se alterar de modo mais intenso, porque ele ingressa no quantitativo que a Administração, desde o edital, se comprometeu a prover.

5. A jurisprudência do STJ sobre desistência e exoneração

O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a desistência ou a exoneração de candidato melhor classificado pode gerar direito subjetivo à nomeação para o candidato subsequente quando este passa, em razão da vacância, a figurar dentro do número de vagas originalmente oferecido.

No RMS 63.237/GO, por exemplo, o STJ examinou situação em que o concurso oferecia dez vagas e o recorrente fora aprovado em décimo primeiro lugar. Um dos dez candidatos nomeados foi exonerado a pedido dentro do prazo de validade do certame. O Tribunal reconheceu que o candidato subsequente passou a ocupar posição correspondente ao quantitativo original e, por isso, adquiriu direito à nomeação.

Em precedente mais recente, o RMS 75.124/AP, julgado em 2025, reafirmou-se que a reclassificação do candidato originalmente situado em cadastro de reserva, quando decorrente de desistência ou exoneração de concorrentes durante a validade do concurso, pode lhe conferir direito público subjetivo à nomeação.

6. O Tribunal de Justiça da Paraíba e o precedente praticamente idêntico

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também oferece precedente especialmente significativo.

Na Apelação Cível nº 0800390-35.2023.8.15.0131, o candidato havia sido aprovado em terceiro lugar em concurso que oferecia duas vagas. Após a desistência de candidato melhor classificado, passou a ocupar posição compreendida no número de vagas. O Tribunal reconheceu o direito subjetivo à nomeação.

A tese firmada naquele julgamento destaca que a desistência de candidato mais bem classificado, ocorrida durante a validade do concurso, pode conferir ao candidato subsequente direito à nomeação quando a vaga decorre da própria ordem classificatória. O acórdão também enfatizou a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.

A semelhança entre esse precedente e o caso recente de Princesa Isabel é evidente: duas vagas, candidata inicialmente classificada em terceiro lugar e vacância de uma das posições superiores durante a validade do certame.

7. O ponto decisivo: a origem da vaga

Em casos dessa natureza, a pergunta juridicamente correta não é simplesmente: “surgiu uma vaga?”

É necessário investigar de onde surgiu a vaga e qual era a situação do candidato melhor classificado.

Se se trata de vaga nova, criada ou aberta posteriormente, a análise estará mais diretamente submetida às balizas do Tema 784 do STF e à demonstração de preterição arbitrária.

Se, entretanto, a vaga corresponde a uma das posições originalmente oferecidas no edital e foi desocupada por desistência, não posse ou exoneração de candidato melhor classificado, o candidato subsequente pode passar a ocupar posição dentro do quantitativo original.

Essa mudança fática é capaz de transformar a expectativa em direito subjetivo, desde que presentes os demais requisitos e respeitado o prazo de validade do certame.

8. A prova documental é determinante

A força de uma ação dessa natureza depende da documentação.

Em regra, devem ser reunidos o edital do concurso, o número exato de vagas por cargo e modalidade, o resultado final, o ato de homologação, o prazo de validade e eventual prorrogação, os atos de nomeação dos candidatos anteriores e, principalmente, o documento que comprove a desistência, a não posse ou a exoneração.

No caso analisado, a Portaria nº 185/2026 foi particularmente relevante porque formalizou a exoneração, a pedido, da servidora ocupante do cargo de Professora Fundamental II – Intérprete de Libras. Assim, a vacância não foi inferida: foi documentalmente demonstrada por ato oficial do próprio Município.

Também é indispensável demonstrar que o fato ocorreu enquanto o concurso ainda estava válido.

9. Nomeação, efeitos retroativos e indenização não são a mesma discussão

O reconhecimento do direito à nomeação não significa, automaticamente, que todos os demais pedidos patrimoniais serão acolhidos na mesma extensão.

A pretensão de receber remuneração relativa a período anterior ao efetivo exercício exige análise própria, porque salários e vantagens funcionais se relacionam, como regra, ao efetivo desempenho das atribuições do cargo, salvo hipóteses específicas reconhecidas pela jurisprudência.

Também merece cautela o pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais como dano material. O próprio processo analisado registra precedentes do STJ no sentido de que a contratação de advogado para defesa judicial dos interesses da parte, por si só, não constitui dano material indenizável, pois os honorários contratuais decorrem do exercício regular do direito de ação, enquanto a remuneração da parte vencedora é disciplinada pelos honorários sucumbenciais.

Por isso, em demandas desse tipo, é recomendável separar tecnicamente o núcleo principal — nomeação e posse — dos efeitos patrimoniais acessórios.

10. Conclusão

A aprovação fora do número inicial de vagas não significa que o candidato permanecerá, durante toda a validade do concurso, em situação imutável de mera expectativa.

A ordem classificatória pode produzir novos efeitos jurídicos quando candidatos melhor colocados desistem, deixam de tomar posse ou são exonerados. Se esses fatos fazem com que o candidato subsequente passe a integrar o número de vagas originalmente oferecido no edital, sua posição jurídica pode se transformar substancialmente.

A jurisprudência do STF, do STJ e do TJPB exige análise cuidadosa do número de vagas, da classificação, da origem da vacância, da validade do concurso e da efetiva posição alcançada pelo candidato após o fato superveniente.

No caso recente examinado, esses elementos foram considerados suficientes para que o Judiciário determinasse, em tutela de urgência, a nomeação e posse da candidata classificada originalmente em terceiro lugar para uma das duas vagas previstas no edital após a exoneração da segunda colocada.

Para candidatos e advogados que atuam em concursos públicos, a lição é clara: acompanhar o certame não termina com a publicação do resultado final. Desistências, exonerações e outras formas de vacância podem alterar a posição jurídica do candidato e, em determinadas circunstâncias, converter uma expectativa em verdadeiro direito subjetivo à nomeação.

Quadro jurisprudencial essencial

Precedente Ponto central Aplicação ao tema
STF, RE 598.099/MS (Tema 161) Aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. Base geral da vinculação da Administração ao quantitativo editalício.
STF, RE 837.311/PI (Tema 784) Novas vagas não geram, por si sós, nomeação automática; admite-se direito em hipóteses excepcionais de preterição. Exige distinguir vaga nova de vaga originalmente ofertada e posteriormente desocupada.
STJ, RMS 63.237/GO Exoneração de candidato nomeado dentro das vagas pode deslocar o subsequente para dentro do quantitativo original. Precedente diretamente favorável à conversão da expectativa em direito subjetivo.
STJ, RMS 75.124/AP Desistência/exoneração durante a validade pode gerar direito do próximo classificado. Reforça a orientação contemporânea do STJ.
TJPB, Ap. 0800390-35.2023.8.15.0131 3º colocado em concurso de 2 vagas obteve direito após desistência de candidato melhor classificado. Precedente local praticamente idêntico ao caso analisado.

Referências jurisprudenciais e processuais

  • STF, RE 598.099/MS, Tema 161 da repercussão geral.
  • STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral.
  • STJ, RMS 63.237/GO, Primeira Turma, j. 23/06/2020, DJe 01/07/2020.
  • STJ, RMS 75.124/AP, Segunda Turma, j. 22/10/2025, DJEN 27/10/2025.
  • TJPB, Apelação Cível nº 0800390-35.2023.8.15.0131, 1ª Câmara Especializada Cível.
  • TJPB, Processo nº 0802595-55.2026.8.15.3001, 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca, decisão de 30/09/2026.

Ficou no cadastro de reserva logo após a última vaga e descobriu que um dos convocados pediu exoneração ou desistiu do cargo?

Ao contrário do que muitos pensam, a sua situação não permanece necessariamente como uma simples expectativa de direito.

Existe uma distinção jurídica crucial entre o surgimento de uma "nova vaga" (situação regida com ampla discricionariedade pelo Tema 784 do STF) e a reabertura de uma vaga que já constava no edital originário.

Quando o candidato aprovado dentro das vagas desiste da posse ou pede exoneração enquanto o concurso ainda está vigente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais estaduais reconhece que o candidato subsequente é alçado para dentro do quantitativo originário.

Esse deslocamento na ordem de classificação convola a mera expectativa em verdadeiro direito subjetivo à nomeação e posse.

Recentemente, a Justiça concedeu tutela de urgência determinando a nomeação imediata de candidata aprovada em 3º lugar (em concurso para 2 vagas) após a exoneração a pedido da servidora antecedente.

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Ricardo Fernandes
Ricardo Fernandes Colunista

Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos)

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