Direito Tributário
Split payment e recuperação empresarial: impactos sobre a liquidez da recuperanda
Entenda como a retenção imediata de IBS e CBS na liquidação financeira (split payment) impacta o capital de giro e a preservação de empresas em recuperação judicial.
A reforma tributária ocorrida no Brasil prevê como uma das modalidades de extinção dos débitos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) o recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), com fulcro no artigo 27, III, da Lei Complementar nº 214/2025. Na sequência, o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS, operacionaliza o seu procedimento.
Essa técnica de segregação de pagamento já é utilizada em outros países. Na perspectiva do Fisco, pode-se caracterizar como um facilitador, favorecendo a eficiência arrecadatória e tornando mais difícil a ocorrência de fraudes.
Todavia, na ótica do direito concursal, especificamente na recuperação judicial, surge um questionamento: pode essa retenção comprometer o capital de giro da recuperanda e, com isso, a preservação da atividade empresarial?
1. O split payment e a recuperação judicial
A Lei nº 11.101/2005 protege o patrimônio da empresa em recuperação, restringindo retenções e constrições sobre créditos sujeitos ao regime recuperacional. O split payment, todavia, não é equivalente à retenção que advém do credor comum. Ele é mecanismo previsto expressamente em lei, não consubstanciando um ato executivo individual voltado à satisfação de determinado crédito privado.
Logo, a segregação da CBS não configura, prima facie, constrição sujeita ao controle direto do juízo da recuperação. Resta a indagação: e se essa retenção reduzir drasticamente a liquidez da empresa, que continua obrigada a pagar despesas correntes e a cumprir o plano aprovado?
2. Numerário, bens de capital e recebíveis
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou questão próxima ao analisar a natureza dos ativos financeiros no processo recuperacional:
- Incompetência do juízo recuperacional sobre numerário: No CC nº 196.553/PE (2024), a Segunda Seção decidiu que dinheiro não é bem de capital para os fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, assentando que "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação (...) para determinar a substituição dos atos de constrição". A competência recuperacional limita-se, assim, a bens de capital essenciais.
- Penhora no rosto dos autos para crédito fiscal: No REsp nº 2.216.490/SP (2025), a Segunda Turma seguiu no mesmo sentido ao admitir penhora no rosto dos autos para resguardar créditos tributários, desde que a constrição não atinja bens de capital essenciais.
Essas duas decisões indicam que a natureza tributária da retenção e a qualificação do numerário podem afastar a intervenção do juízo recuperacional, sem dispensar o exame do impacto concreto sobre a empresa.
3. Retenção de recebíveis e preservação da empresa
No ano de 2025, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), no Agravo de Instrumento nº 1029306-43.2025.8.11.0000, determinou a liberação de valores retidos em contas de recuperandas e reconheceu a competência recuperacional para controlar constrições sobre recursos essenciais ao capital de giro, fundamentando que "a retenção unilateral de valores em conta bancária de empresa em recuperação judicial, fundada em contratos com cláusula de cessão fiduciária de recebíveis, não afasta automaticamente a natureza concursal do crédito".
Cabe uma ressalva relevante: no split payment, a retenção decorre de imposição legal e não de garantia contratual fiduciária, visando ao recolhimento do tributo na fonte e não à satisfação de credor individual.
Em sentido restritivo, o STJ, no AREsp nº 2.557.284/RJ (2026), julgado pela Terceira Turma, afirmou que o princípio da preservação da empresa não autoriza, por si só, a liberação de valores já retidos em garantia fiduciária.
Conclusão
Não há, ainda, decisão judicial que enfrente diretamente os impactos do split payment no bojo da recuperação judicial. Há duas premissas que se comunicam na análise jurídica:
- de um lado, a proteção estrita do crédito tributário e a distinção dogmática entre numerário e bem de capital;
- de outro lado, a possibilidade de controle jurisdicional quando a retenção sistemática de recebíveis compromete o fluxo de caixa, o capital de giro e o soerguimento da empresa.
A solução dogmática e prática seguirá na conciliação da arrecadação da CBS e do IBS com a preservação da atividade empresarial, ponderando a essencialidade dos recebíveis retidos, a proporcionalidade da medida fiscal e a existência de mecanismos céleres de devolução ou compensação administrativa de saldos credores.
Pós-Doutorado em Direito e Novas Tecnologias pelo MICHR, Reggio Calabria, Itália, e em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Doutor em Direito e em Ciência da Informação. Advogado, Administrador, Cientista da Computação e Administrador Judicial.
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