Direito Societário
Governança corporativa: estrutura para crescer, prevenir riscos e proteger quem administra
Descubra como a governança corporativa protege o patrimônio pessoal de sócios e administradores contra riscos societários e o redirecionamento fiscal no STJ.
Uma mudança de perspectiva
A governança corporativa costuma ser apresentada ao empresário brasileiro como um conjunto de boas práticas: desejável, elegante, próprio de companhias abertas e grandes grupos, mas dispensável para a empresa familiar que cresceu com base na confiança entre os sócios e na presença constante do fundador. Essa percepção parte da premissa de que governança é uma escolha de gestão, quando, sob a ótica jurídica, tornou-se uma exigência de proteção.
O ordenamento brasileiro não responsabiliza o administrador pelo insucesso de suas decisões; responsabiliza-o pela forma como decidiu, pelo que deixou de fiscalizar e pela confusão entre o seu patrimônio e o da sociedade. Informação qualificada para decidir, mecanismos de fiscalização e separação entre a pessoa do sócio e a pessoa jurídica são precisamente o objeto da governança. Por isso, quem adia a estruturação da governança não economiza: apenas transfere o risco da sociedade para o próprio patrimônio.
O que a lei efetivamente exige do administrador
A Lei nº 6.404/1976 enuncia com clareza os deveres fiduciários do administrador. O art. 153 impõe o dever de diligência, medido pelo cuidado que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios; o art. 154 vincula o exercício das atribuições aos fins e ao interesse da companhia; o art. 155 consagra o dever de lealdade, vedando o uso de oportunidades comerciais e informações em benefício próprio; o art. 156 disciplina o conflito de interesses; e o art. 157 institui o dever de informar. O Código Civil reproduz o núcleo desse regime para as sociedades limitadas, ao exigir a mesma diligência (art. 1.011), ao estabelecer a responsabilidade solidária dos administradores perante a sociedade e terceiros por culpa no desempenho de suas funções (art. 1.016) e ao sancionar a aplicação de créditos ou bens sociais em proveito próprio (art. 1.017). Nas limitadas cujo contrato social preveja a regência supletiva pela Lei das S.A. (art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil), todo o regime dos arts. 153 a 159 da lei acionária incide com ainda maior nitidez.
Três observações sobre esse regime são decisivas para o debate que será efetivado neste artigo. A primeira é que se trata de obrigação de meio: o administrador não garante resultado, e o art. 158 da Lei das S.A. é expresso ao afastar sua responsabilidade pessoal pelas obrigações contraídas em nome da sociedade em virtude de ato regular de gestão. A segunda é que o próprio sistema contempla uma proteção à discricionariedade empresarial, pois o art. 159, § 6º, autoriza o juiz a reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador que tenha agido de boa-fé e visando ao interesse da companhia, dispositivo que a doutrina aproxima da business judgment rule norte-americana. A terceira, e mais importante, é que essa proteção não é automática: ela depende de o administrador conseguir demonstrar que decidiu de forma informada, desinteressada e refletida. Boa-fé e interesse social, perante um tribunal, não se presumem; provam-se.
É exatamente nesse ponto que governança e responsabilidade se encontram.
As três portas de entrada da responsabilização pessoal
A experiência revela que a responsabilização do administrador raramente decorre de um erro de avaliação empresarial isolado. Ela ingressa, na prática, por três portas, e cada uma delas corresponde a uma lacuna de governança.
A primeira porta é a decisão sem lastro. Nenhum julgador pune o administrador porque uma aquisição se mostrou ruim ou porque um investimento não trouxe o retorno esperado. Pune-o quando não há evidência de que a decisão foi precedida de informação adequada, de ponderação de alternativas e de avaliação de riscos. Uma decisão tomada verbalmente, em reunião informal, sem ata, sem parecer técnico ou jurídico e sem registro dos elementos considerados carece de elementos para ser defendida, ainda que tenha sido tomada com absoluta boa-fé. A governança responde a esse risco com órgãos deliberativos formais, pautas previamente distribuídas, atas que registrem os fundamentos e não apenas o resultado, e política de obtenção de pareceres para operações relevantes.
A segunda porta é a omissão de controle. O administrador não responde pelo ilícito de terceiros, mas responde pela falha de supervisão que permitiu que o ilícito ocorresse ou se prolongasse. A Lei das S.A. é particularmente clara nesse ponto: o art. 158, § 1º, estabelece que o administrador responde pelos atos ilícitos de outros administradores se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir sua prática; e exime de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata. O dispositivo, lido com atenção, revela a lógica de todo o sistema: a lei protege quem deixou rastro documental de sua diligência. A delegação de poderes, por sua vez, transfere a execução, mas não o dever de vigiar. A governança responde a esse risco com alçadas de aprovação, segregação de funções, relatórios periódicos, auditoria e canais de denúncia, mecanismos que não apenas previnem irregularidades como demonstram que o administrador dispunha de meios razoáveis de detectá-las.
A terceira porta, a mais frequente nas empresas familiares, é a confusão entre propriedade e gestão. Quando o sócio administra como dono, e não como órgão da sociedade, as fronteiras patrimoniais se anulam: despesas pessoais pagas pelo caixa da empresa, ativos transferidos sem contraprestação, contratos celebrados com partes relacionadas sem qualquer procedimento. O art. 50 do Código Civil define a confusão patrimonial justamente como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, entre outras hipóteses, pelo cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador, e pela transferência de ativos sem efetiva contraprestação. A desconsideração da personalidade jurídica, portanto, é a consequência jurídica previsível de uma estrutura em que propriedade e gestão nunca foram separadas.
O front tributário: onde o risco é mais concreto
Se no plano civil a responsabilização exige a demonstração de culpa, no plano tributário a exposição do administrador é ainda mais direta. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas pelos créditos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. É certo que o mero inadimplemento do tributo não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente (Súmula 430 do STJ). Contudo, a dissolução irregular da sociedade presume-se quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ), e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 981, firmou que o redirecionamento da execução fiscal fundado na dissolução irregular pode alcançar o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. Em sentido complementar, no Tema 962, a Corte afastou o redirecionamento contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular.
A leitura conjunta dos dois precedentes revela que o critério decisivo não é quem gerou o débito, mas quem detinha formalmente os poderes de administração no momento crítico, e se a saída do administrador foi regular. Em outras palavras, o STJ transformou a documentação societária, isto é, quem consta como administrador, desde quando, com quais poderes, e como e quando deixou o cargo, em elemento central da defesa patrimonial. Na prática, o juízo direciona a cobrança a quem administrava na data da dissolução, ainda que outra pessoa tenha conduzido a gestão ao tempo do fato gerador. Um administrador que se afastou de fato, mas nunca averbou sua saída, ou que permanece formalmente investido em uma sociedade que não mais acompanha, está exposto a débitos que jamais geriu.
Uma tendência legislativa, não um episódio
Esse movimento não se restringe ao direito societário e tributário. A Lei nº 12.846/2013 estabelece que a responsabilização da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes, na medida de sua culpabilidade. E a legislação setorial mais recente segue a mesma trilha: a Lei nº 15.485/2026, que reestruturou a política de pisos mínimos do frete rodoviário, prevê que, em casos de fraude ou abuso, administradores e controladores podem sofrer os efeitos das sanções. O recado do legislador é consistente: a pessoa jurídica deixou de ser um anteparo absoluto para quem a conduz.
Profissionalizar não é afastar o sócio
Há uma resistência cultural compreensível à governança nas empresas familiares, em sua grande parte construídas por fundadores que ainda conduzem pessoalmente o negócio. Essa resistência costuma nascer de um mal-entendido: a ideia de que separar propriedade e gestão significa entregar a empresa a terceiros.
Não é disso que se trata. A separação é uma distribuição de papéis, e não um afastamento. Os sócios continuam a definir o rumo por meio da reunião ou assembleia, que delibera sobre as matérias fundamentais; os administradores conduzem os negócios dentro de competências e alçadas definidas; e os órgãos de fiscalização, quando existentes, verificam a regularidade da gestão. O sócio pode, perfeitamente, ser um excelente administrador. O que a governança exige é que, ao administrar, ele o faça como órgão da sociedade, com os deveres, os limites e a prestação de contas próprios da função, e não com a informalidade de quem decide sobre bem próprio.
Essa distinção protege o próprio sócio em duas frentes. Protege o sócio que administra, porque lhe fornece o lastro probatório de sua diligência. E protege o sócio que não administra, porque lhe assegura acesso regular à informação e mecanismos de fiscalização, reduzindo a assimetria que, na prática, é a maior fonte de litígios societários. Cabe lembrar, ainda, que a sociedade dependente de uma única pessoa, que concentra todas as decisões e toda a informação, não tem propriamente uma gestão, mas um gestor, e descobre essa fragilidade no pior momento possível: no afastamento, na doença ou na sucessão.
O que significa, juridicamente, estruturar a governança
Estruturar a governança não é redigir um código de conduta e arquivá-lo. É um trabalho de engenharia jurídica que parte do diagnóstico da sociedade e se materializa em instrumentos com eficácia real.
No plano constitutivo, envolve a revisão do contrato social ou do estatuto para definir com precisão as competências de cada órgão, as matérias reservadas aos sócios, as alçadas da administração e os critérios objetivos que separam a gestão ordinária das decisões estratégicas. No plano das relações entre sócios, envolve o acordo de sócios ou de acionistas, com regras de governo, de solução de impasses, de entrada e saída e, nas empresas familiares, de sucessão, eventualmente complementado por protocolo familiar. No plano do funcionamento dos órgãos, envolve regimentos internos que disciplinem convocação, quórum, registro em ata, delegação de poderes e tratamento de conflitos de interesses, bem como, conforme o porte, a instituição de conselho consultivo ou de administração e de conselho fiscal. No plano do controle, envolve políticas de alçadas, de transações com partes relacionadas e de compliance, com canais de denúncia e fluxos de informação periódicos. E, no plano da proteção patrimonial, envolve a contratação de seguro de responsabilidade civil de administradores (D&O), cuja própria análise de subscrição impõe à sociedade um exame de suas práticas, lembrando sempre que atos dolosos permanecem, em regra, fora da cobertura. Por fim, e não menos relevante, envolve a regularidade registral: a correta averbação da investidura e do desligamento de administradores na Junta Comercial, que, à luz dos Temas 962 e 981 do STJ, deixou de ser formalidade e passou a ser linha de defesa.
Conclusão
O administrador diligente não é aquele que nunca erra; é aquele que consegue demonstrar, a qualquer tempo, que decidiu com informação, supervisionou com meios razoáveis e manteve separados o seu patrimônio e o da sociedade. Essa capacidade de demonstração não se improvisa no momento do litígio. Ela é construída, dia após dia, pela estrutura de governança da empresa.
Vista por esse prisma, a governança deixa de ser um custo e passa a ser o que efetivamente é no direito brasileiro contemporâneo: o mais eficiente instrumento de proteção do patrimônio pessoal de quem decide. A empresa que a institucionaliza protege seus sócios, seus administradores e sua própria continuidade. A que a adia não elimina o risco; apenas o transfere, silenciosamente, para o patrimônio de quem assina.
Pós graduado em direito civil e processo civil pela FGV, sócio nominal do escritório FFV Advogados, com atuação em direito Societário e contratual há 18 anos.
Comentários (0)
Deixe seu comentário