DIREITO DE FAMÍLIA
Pactos Antenupciais e Convivenciais: vale tudo?
Autores do Manual de Redação de Pactos Antenupciais e Convivenciais comentam cláusulas sobre peso, desempenho sexual e traição e defendem foco nos aspectos patrimoniais da vida a dois
Nossa atenção para os pactos antenupciais (casamentos) e convivenciais (união estável) está focada nos aspectos patrimoniais, isto é, nas questões econômico-financeiras. É o que facilmente se observa no “Manual de Redação de Pactos Antenupciais e Convivenciais para Separação de Bens” (Editora Foco, 2026). Cacoete de empresarialistas, dirão alguns; nisso não estarão errados. Mas como o mundo anda de ponta-cabeça (a terra plana capotada!), encontra-se por aí uma xaropada de previsões nupciais e convivenciais de provocar caretas mefistofélicas. Parece que, ao ouvir ser possível estabelecer um contrato sobre como será a vida em comum, as pessoas piram bonito e se interessam em dispor sobre minudências íntimas... vai daí que o circo desfila pelas ruas e... fazer o quê? Rir. Quer ver?
Por exemplo... já ouviu falar de weight clause? É isso mesmo: cláusula de peso. Sua origem é o esporte: contratos de atletas profissionais, nomeadamente de equipes de primeira linha, podem dispor sobre peso que o contratado se obrigava manter, quando não trabalhavam com conceitos mais sofisticados, como percentual de gordura corporal. O problema é que isso teria chegado ao universo da contratação marital; o exemplo clássico foram as discussões frustradas para o acordo matrimonial de Tony Romo, atleta, e Jessica Simpson; a proposta era uma indenização por ela devida, no valor de 500 mil dólares por cada meio quilo acima de 61kg. Há por aí quem defenda. Parece-nos previsão estranha, nomeadamente por dar expressão pecuniária à questão, ao contrário do que se passa com contratos esportivos profissionais, considerando tratar-se de um negócio bilionário: o peso de um atleta pode, sim, causar prejuízos ao clube esportivo.
Custeado à roupa grande, o casamento dos atores Tom Holland e Zendaya também tem dado o que falar. Traria uma cláusula a prever que, se ela engravidar, ele estaria obrigado a dar um tempo na carreira para acompanhá-la. Não encontramos notícia sobre a existência de multa ou coisa que o valha. Mas, com voz tremelicante, questionamos: isso se contrata? Esse “ficar-junto por obrigação contratual” sustenta-se emocionalmente? É próprio – e compatível – com o conceito e a prática de uma relação afetiva? Até aí, cremos, Inês é morta: a exigência de cumprimento desse dever de ficar-junto não seria, ela própria, via para o desgaste e, assim, o fim? E não é incomum, viu? Noticiou-se que o acordo de relacionamento entre Mark Zuckerberg e Priscilla Chan estipularia a obrigação de ficarem juntos ao menos 100 minutos por semana(ahn?), vedados assuntos profissionais. Como é isso? Fazer ato de presença? Em espanhol, hacer acto de presencia é estar em algum lugar (ou evento) em cumprimento de obrigação (nomeadamente obrigações sociais). Seria isso?
Mas voltemos ao que se fala sobre a convenção nupcial de Tom Holland e Zendaya. Haveria no contrato uma cláusula que, a nosso ver, amolda-se confortavelmente na proposição de pacto patrimonial conjugal/convivencial: teria sido estabelecido que as receitas do ator com atuações relativas ao Universo Marvel, a incluir contratos de publicidade, seriam divididos com Zendaya. Isso apesar da adoção do regime de separação de bens; algo válido e eficaz mesmo no Direito Brasileiro. No capítulo 15 do “Manual de Redação de Pactos Antenupciais e Convivenciais para Separação de Bens” (Editora Foco, 2026)”, trazemos a sugestão de um modelo de cláusula similar: Lucros: participação. A redação baseou-se em julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Apelação Cível nº 50007441820198210022.
Nos sítios em que o acordo matrimonial ou convivencial tributa-nos com esquisitices estão as cláusulas de performance sexual. Há alguns anos, espalhou-se por aí que Jennifer Lopez e Ben Affleck teriam contratado um mínimo de quatro relações sexuais “de qualidade” por semana; exigência dela, falou-se. Algo insano, a confundir comunhão sexual conjugal ou convivencial, com prestação sexual ex contractu, ainda mais se há previsão de apenamento em metálico. Não nos passa despercebido que contratar relações sexuais é lícito, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no HC 211.888/TO. Mas o contrato de prestação de serviços sexuais, embora permita a cobrança pelo serviço voluntariamente prestado, não permite forçar sua prestação, sob pena de caracterizar estupro. Permite a repetição do que se pagou, se houve antecipação do desembolso. Não permite coagir, ainda que por meio de sanção civil: multa. Isso mesmo em casamento ou união estável.
Embora tenham seus defensores, cláusulas esdrúxulas trabalham contra os institutos jurídicos envolvidos: o casamento, a união estável e o pacto antenupcial ou convivencial. Faz-se uma carnavalização de matérias que, cá entre nós, deveriam corresponder ao ajuste afetivo, emocional, entre as partes, sem merecer uma expressão patrimonial e contratual. Exemplo de bom uso? Claro. O pacto antenupcial firmado entre Sofía Vergara e Joe Manganiello permitiu a ela, quando do divórcio (2023), manter obras de arte, joias e outros pertences pessoais. É algo regular que, sim, recomenda-se regular. Trazemos modelos de cláusulas sobre a questão, inclusive sobre presentes recebidos pelo casal. Há uma questão séria aí: a propriedade sobre regalos e objetos pessoais, como joias e relógios, entre outros. Não expressam punições morais, mas faculdades civis que fogem às questões íntimas, em sentido estrito.
Isso quer dizer que “frivolidades” devem ficar de fora? Não nos parece, desde que não digam respeito a questões próprias da condição humana, aquelas que deveriam ser resolvidas por diálogo, ainda que a conclusão seja a separação. Acha que o companheiro está gordo ou magro demais, converse. A forma e o peso lhe são aversivos? Separe-se. Não nos parece caso de multar; não de forma legítima e jurídica. O espaço para além disso é largo. Por exemplo, fala-se por aí – ah! as línguas bífidas! ah! esses cantos de lábios tão afetos à futrica – que Khloé Kardashian e Lamar Odom, o jogador de basquete, teriam contratado que, durante o casamento, ela teria direito ao leasing de um carro novo de luxo, além de pagamentos mensais (mesadas?) para compras (US$ 5 mil) e beleza (US$ 1 mil). Isso para além do pagamento mensal de US$ 500 mil a cada ano de casamento.
A pecuniarização da infidelidade sexual é outra tendência que se alarga embora ainda esperando o teste dos tribunais brasileiros em sua execução. No exterior, comentou-se muito que a convenção nupcial entre Justin Timberlake, o cantor-dançarino, e Jessica Biel, a atriz, traria uma cláusula prevendo multa de US$ 750 mil por infidelidade. Diz-se que o pacto nupcial entre os atores Charlie Sheen e Denise Richards também traria a previsão de uma indenização, em valor pré-definido, para a hipótese de traição sexual. No Brasil, sabe-se que a juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, titular da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, MG, chancelou a opção de um casal que, em seu pacto antenupcial, incluiu uma cláusula prevendo multa de R$ 180 mil em caso de traição.
Animais de estimação também estão na moda nas varas de família, razão pela qual colocamos duas sugestões de cláusulas (em sentidos opostos) no capítulo 11 do “Manual de Redação de Pactos Antenupciais e Convivenciais para Separação de Bens” (Editora Foco, 2026). Como se diz por aí, o tema está bombando. Percorrendo as páginas dedicadas à fofocas sobre famosos, lê-se que o acordo de divórcio dos atores Shantel VanSanten e Victor Webster dedicaria cláusulas sobre o cachorro, cuja convivência seria partilhada, a incluir multas. O divórcio entre ator Matthew Lawrence e a dançarina Cheryl Burke teria tido na posse de Ysabella, uma buldogue-francesa, um dos pontos mais disputa. Diz-se que animais também frequentaram o famigerado divórcio entre Johnny Depp e Amber Heard. No Brasil, a importância do tema – e, consequentemente, do seu tratamento nos ajustes matrimoniais ou convivenciais, realçou-se com a edição da Lei 15.392/2026, a regular a guarda compartilhada de animais de estimação.
Nosso foco, contudo, está na regulamentação, pelos cônjuges e conviventes, dos aspectos econômico-financeiros do casamento ou da união estável (convivência). Estamos falando de questões como obrigações e dívidas, sejam relações com terceiros, sejam relações entre si; eventuais condomínios e cotitularidades, ativas ou passivas; posse, detenção e uso de bens; relações contratuais entre si e/ou com terceiros; responsabilidade civil; matérias de Direito Empresarial. Para além dessas, trazemos sugestões de modelos para cláusulas sobre gestão doméstica, questões de Direito de Família, filhos e sucessão. Arrematamos com modelos de cláusula para assunções voluntárias, conflito e execução relativos ao pacto e, enfim, disposições contratuais finais.
O pacto antenupcial ou convivencial vai melhor quando é usado para definir um estatuto patrimonial do casal e, enfim, da família. Não precisa ser uma prévia do divórcio; pelo contrário, pode ser a regra por meio da qual se disciplina o “viveram felizes para sempre”. E é melhor quando assim se apresente. Quer ver? Voltemos ao pacto firmado por Holland e Zendaya. A imprensa dá conta de que o contrato prevê caber a ele todas as despesas com eventuais filhos. E, entusiasmado com a hipótese de ter filhos com elas e manter uma família, Tom teria constituído um fundo, com ativos estimados em US$ 4 milhões, para fazer frente ao desafio pactuado da paternidade. Uma previsão, aliás, que se amoldaria bem ao Direito Brasileiro.
Melhor anda o pacto quando seus signatários sentem-se apaziguadas e pacificados. Algo anônimo em termos de estilo e conteúdo, já que muito do que se lê previsto por aí tem por função chamar atenção. A nosso ver, anda melhor o advogado quando atua para podar a insensatez e trabalhe com as partes para que o pacto antenupcial ou convivencial atue como plataforma normativa que, no plano das relações patrimoniais, contribua para a redenção dos bons sentimentos do casal e, enfim, da família. Os dias podem ser terríveis, podem ser deprimentes; mas sempre haverá amanhã... se bem que... bem... nem sempre. Pensando bem, há um encontro a que todos nós estamos agendados. Mas isso já é assunto para testamento, outro tipo de declaração de vontade. Não vamos pensar nisso agora.
Ter o pacto antenupcial ou convivencial como um dos sítios para um planejamento jurídico-patrimonial, uma fronteira que soma às demais, é uma vantagem que não se pode desprezar. Melhor andaremos se não nos vendermos ao impulso malsão pelo insólito – quiçá o bizarro –, deixando para lá questões que ficam melhor quando mantidas pessoais e íntimas; o pacto é um estatuto que se apresenta à comunidade em geral por seus efeitos nas relações jurídicas com terceiros e, assim, vai bem quando a urbe não lhe vota caretas, gargalhadas ou risinhos irônicos. Não é assunto para botequins, embalando boêmios que tocam as horas a beber. Em sua melhor expressão, o pacto sustenta estruturas econômico-financeiras sólidas e, assim, contribui para a sua segurança e desenvolvimento. É o que propomos.
Doutor em Direito pela UFMG, membro do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais e advogado sócio da Advocacia Cotta Mamede.
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