Direito Constitucional
A crise manifesta da saúde mental brasileira: uma análise dos parâmetros constitucionais para a tutela do mínimo existencial no direito pátrio
A tutela individual protege o paciente, mas violações repetidas exigem respostas capazes de alcançar também quem permanece fora do processo.
Uma decisão judicial pode assegurar o medicamento que faltava, a consulta adiada ou o atendimento necessário em uma crise. Para o paciente, essa resposta pode ser decisiva, mas permanece uma pergunta: quem protege as pessoas submetidas à mesma falha que nunca chegam ao Judiciário?
A questão revela um limite da judicialização da saúde mental, qual seja, a tutela individual é indispensável diante de uma necessidade concreta, mas não reorganiza, por si só, o serviço público responsável pela violação. Quando centenas de demandas repetem a mesma dificuldade, talvez não existam centenas de problemas isolados, e sim uma deficiência institucional comum.
1. O direito reconhecido e o cuidado que não chega
A Constituição Federal estabelece, nos arts. 6º e 196, a saúde como direito social e dever do Estado. A Lei nº 10.216/2001 reforça a proteção das pessoas com transtornos mentais e orienta a assistência para o cuidado em liberdade e a reinserção social. O desafio brasileiro não se restringe ao reconhecimento normativo, mas está na distância entre a garantia jurídica e sua concretização.
Segundo a Pesquisa Nacional de Saúde do IBGE, em 2019, 10,2% dos adultos relataram diagnóstico de depressão por profissional de saúde mental, ante 7,6% em 2013. Já o boletim Saúde Mental em Dados, do Ministério da Saúde, registrou, no recorte de 2024, 2.116 leitos de saúde mental habilitados em hospitais gerais destinados ao SUS, correspondentes a 22,89% do parâmetro ministerial de cobertura para esse tipo específico de leito.
Os indicadores revelam a necessidade de observar a capacidade assistencial, a desigualdade territorial e a continuidade do tratamento, sem confundir ampliação de leitos em hospitais gerais com retorno ao modelo manicomial.
2. O mínimo existencial não elimina o debate orçamentário
O mínimo existencial compreende as condições materiais essenciais ao exercício efetivo da dignidade humana. Na saúde mental, pode exigir diagnóstico, acompanhamento psicossocial, assistência farmacêutica e continuidade terapêutica, conforme a necessidade clínica. Não representa autorização automática para qualquer tratamento, independentemente de avaliação técnica e das circunstâncias concretas, eis que a reserva do possível também não pode ser ignorada, pois profissionais e recursos financeiros são limitados. O que não se admite é sua invocação como justificativa abstrata para a omissão.
A Administração precisa demonstrar a limitação fática, explicar a disponibilidade jurídica dos meios e justificar, à luz da proporcionalidade, por que a prestação reclamada não pode ser oferecida ou deve assumir outra forma. Quanto maior o risco à integridade e à autonomia do paciente, maior deve ser o rigor da fundamentação estatal. A escassez não equivale à liberdade de deixar alguém sem proteção constitucionalmente adequada.
3. A crise manifesta da saúde mental
A crise da saúde mental brasileira evidencia um cenário de proteção estatal deficiente, caracterizado pelo descompasso entre a crescente demanda assistencial e a efetividade das políticas públicas. Entre os principais obstáculos, destacam-se a insuficiência da capacidade de atendimento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), a limitada disponibilidade de leitos psiquiátricos, as dificuldades de acesso contínuo a medicamentos essenciais, agravadas pela ausência de tratamentos específicos para transtornos mentais no Programa Farmácia Popular, e a distribuição territorial desigual de psiquiatras, psicólogos e demais profissionais especializados.
Somam-se a esse quadro a fragilidade das políticas preventivas destinadas à população infantojuvenil, a insuficiência de iniciativas de cuidado psicológico acessível, as desigualdades regionais e as limitações de financiamento e transparência orçamentária. Nesse contexto, o aumento dos diagnósticos de transtornos mentais e os preocupantes indicadores de mortalidade por suicídio evidenciam a gravidade de deficiências estruturais que comprometem a universalidade, a integralidade e a continuidade da assistência, convertendo direitos constitucionalmente assegurados em prestações frequentemente inacessíveis à população.
4. Do processo individual à resposta estrutural
A ordem para entregar um medicamento protege quem processou o Estado, mas não corrige necessariamente a falha de aquisição ou distribuição. Uma decisão que assegura atendimento emergencial pode evitar um dano grave, mas não amplia, sozinha, a capacidade da rede. É o contraste entre microjustiça, voltada ao caso concreto, e macrojustiça, preocupada com os efeitos distributivos e a situação dos demais usuários.
No Tema 698 da repercussão geral (RE 684.612), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a intervenção judicial em políticas públicas, diante da ausência ou deficiência grave de um serviço essencial, não viola, por si, a separação dos poderes. Além disso, estabeleceu ainda que a decisão deve indicar os resultados pretendidos e exigir que a Administração apresente os meios adequados, em lugar de simplesmente impor providências administrativas pontuais.
5. A proteção precisa alcançar quem não litiga
As respostas possíveis envolvem fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial, melhor distribuição de profissionais, avaliação da ampliação do acesso a medicamentos essenciais e integração entre atenção primária, serviços comunitários e suporte hospitalar quando clinicamente necessário.
O problema da saúde mental exige, assim, uma jurisdição em duas temporalidades: no tempo do paciente, impedir que a urgência se converta em dano irreparável; no tempo da política pública, enfrentar as causas que fazem a mesma violação se repetir. A proteção do mínimo existencial não estará completa enquanto o acesso ao cuidado depender, como regra, da capacidade de ajuizar uma ação.
Este texto sintetiza os resultados da pesquisa desenvolvida no âmbito do Trabalho de Conclusão de Curso na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).
Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), com produção acadêmica voltada aos direitos fundamentais, liberdade de expressão e regulação das plataformas digitais. Membro do GCONST - UFMT OAB/MT: 27.840-E – Estagiário
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