Execução da pena no júri e a prisão do eleitor nas eleições
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Direito Processual Penal

Execução provisória da condenação do júri e a vedação de prisão de eleitor no período eleitoral

Entenda por que a prisão provisória decorrente de veredicto do Tribunal do Júri deve ter seu cumprimento suspenso durante o período eleitoral para preservar o direito de voto do réu.

Por Florence Rosa e Pedro Cavenag 23/10/2026 08:00

Poucas instituições atravessaram os períodos autoritários brasileiros com a resiliência do Tribunal do Júri. Enquanto o Ato Institucional nº 5, de dezembro de 1968, suspendia a garantia do habeas corpus nos crimes políticos e contra a segurança nacional, e o Presidente da República era escolhido, por mais de duas décadas, longe das urnas populares, o júri permaneceu de pé, ainda que ferido. A Constituição de 1967 manteve sua instituição e sua soberania, e a Emenda nº 1, de 1969, conservou o tribunal popular, mas retirou do texto, silenciosamente, a palavra "soberania".

O regime parecia compreender o que Alexis de Tocqueville já havia notado ao observar a democracia americana, ao descrever o júri como uma instituição antes de tudo política. A experiência brasileira confirma a lição, considerando que é no conselho de sentença que o cidadão comum exerce diretamente parcela do poder do Estado, julgando um semelhante por um fato que, em outras circunstâncias, poderia ter sido ele próprio a praticar.

A Constituição de 1988 devolveu ao júri a soberania de seus veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c"), no mesmo movimento em que restituiu ao povo o voto direto, secreto, universal e periódico, elevado à condição de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, II). Ambos são manifestações da mesma fonte, pois todo poder emana do povo (art. 1º, parágrafo único), que o exerce ora no conselho de sentença, ora na cabine de votação.

É justamente essa origem comum que torna inquietante a pergunta que se apresenta às vésperas do segundo turno de 2026: pode o veredicto soberano dos jurados servir de fundamento para impedir que o próprio condenado exerça, dias depois, a outra face da soberania popular, ou seja, o voto?

O art. 236 do Código Eleitoral e o Tema 1.068 do STF

A pergunta nasce do encontro de duas normas que, a cada eleição, passam a coexistir por alguns dias. A primeira delas é o art. 236 do Código Eleitoral, curiosamente editado em julho de 1965, já sob o governo militar. A norma impede qualquer autoridade de prender ou deter eleitor desde cinco dias antes até quarenta e oito horas depois do pleito, com apenas três ressalvas:

  • o flagrante delito;
  • a condenação por crime inafiançável;
  • o desrespeito a salvo-conduto.

Como haverá segundo turno presidencial em 25 de outubro, essa proteção vigora em todo o território nacional desde as 17h do dia 20 e se estende até as 17h do dia 27.

A segunda é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no Tema 1.068, segundo a qual a soberania dos veredictos legitima que se execute desde logo a pena fixada a partir da decisão dos jurados, seja qual for o seu montante. Nas sessões plenárias realizadas nesta semana, portanto, o juiz presidente que condena o réu que respondeu solto ao processo poderá considerar cabível expedir o mandado e determinar o seu cumprimento imediato.

Sustentamos que esse cumprimento deve ser postergado, porque o condenado pelo júri sem trânsito em julgado continua sendo eleitor, com título válido e direitos políticos íntegros. Mantida essa condição, a ordem de prisão pode ser emitida, mas só pode ser cumprida depois das 17h de 27 de outubro.

O alcance da vedação do art. 236

Para compreender o alcance dessa conclusão, é preciso notar que a lei eleitoral escolheu com precisão o seu objeto. O art. 236 fala em prender ou deter, e o art. 298, ao punir com reclusão de até quatro anos a violação daquela regra, mira também quem executa a prisão. Já o art. 237 manda reprimir qualquer abuso de autoridade contra a liberdade de votar.

Como nada disso alcança o ato judicial, o juiz presidente pode proferir a sentença, autorizar a execução provisória e assinar o mandado durante o período, desde que a ordem permaneça sem cumprimento até o fim da janela, sob pena de relaxamento imediato da prisão ilegal (art. 236, § 2º, e Constituição, art. 5º, LXV). A garantia, por coerência, também não beneficia quem já se encontrava preso por outro título, pois para ele não há nova prisão, mas apenas a continuidade da custódia.

O requerimento do art. 492, § 3º, do CPP

Se a tese eleitoral incide sobre o cumprimento da ordem, a defesa dispõe, antes mesmo dela, de um instrumento capaz de atingir a própria autorização da execução provisória, previsto no art. 492, § 3º, do Código de Processo Penal. Essa norma faculta ao juiz presidente não autorizá-la quando houver questão substancial cuja apreciação pelo tribunal possa conduzir à revisão da condenação.

O dispositivo, incluído pela Lei nº 13.964/2019, foi pensado para as condenações a quinze anos ou mais, únicas que a redação original permitia executar de imediato. O Supremo, ao suprimir esse patamar no Tema 1.068, preservou integralmente o § 3º, o que transformou um filtro reservado às penas mais severas em garantia aplicável a toda condenação do júri.

Essa garantia, contudo, exige que a defesa a reivindique por meio de pedido oral, expresso e fundamentado, formulado logo depois da leitura do resultado e antes da sentença, com o devido registro em ata. Isso porque o silêncio do magistrado diante de requerimento específico se converte em omissão impugnável por embargos de declaração e em fundamento autônomo de apelação, algo que jamais ocorre quando nada foi pedido. Somente se esse pedido for rejeitado é que a questão eleitoral assume o primeiro plano, como segunda barreira entre o veredicto e o cárcere.

A natureza provisória da execução da pena

A trajetória constitucional do júri ajuda a desfazer a confusão frequente de que o veredicto, por ser soberano, seria também definitivo. A soberania que a Constituição de 1988 restaurou diz respeito a quem decide o mérito da acusação, e não à imutabilidade do que foi decidido. Tanto é assim que o art. 593, III, do CPP continua a admitir apelação contra o veredicto, seja pela defesa, seja pela acusação, o que permite ao tribunal rever tanto a condenação quanto a absolvição e, conforme o caso, submeter o réu a novo julgamento. Além disso, o art. 492, I, "e", qualifica a execução autorizada pelo Tema 1.068 como provisória, isto é, suscetível de ser desfeita.

O Supremo, por sua vez, definiu quando a pena pode começar a ser executada, sem afirmar que a condenação do júri equivale à condenação definitiva e sem acrescentar ao art. 236 qualquer hipótese que o legislador não tenha previsto. Tratar a execução provisória como nova exceção à proteção do eleitor significaria atribuir ao precedente um efeito que ele não produziu. Se qualquer decisão passível de execução bastasse para autorizar a prisão durante o período eleitoral, o art. 236 deixaria de proteger justamente o eleitor que ainda não foi definitivamente condenado.

Os direitos políticos do condenado sem trânsito em julgado

O ponto central da tese, aquele que dá sentido a todos os demais, está no art. 15, III, da Constituição, que somente permite suspender os direitos políticos em razão de condenação criminal transitada em julgado, marco reafirmado pelo Supremo no Tema 370 e pela Súmula 9 do Tribunal Superior Eleitoral.

O Tema 1.068 antecipou o início da execução penal, mas não antecipou a perda do voto, uma vez que o próprio ordenamento demonstra saber distinguir os dois efeitos quando, por meio da Lei Complementar nº 64/1990, torna inelegível o condenado por órgão colegiado, categoria em que o TSE inclui o júri. A lei restringe, de forma expressa, apenas o direito de ser votado e mantém intocado o direito de votar.

É por essa razão que a Justiça Eleitoral considera apto a votar o preso provisório, recolhido sem condenação definitiva, e exclui da votação unicamente quem, no dia do pleito, tiver contra si sentença condenatória transitada em julgado. O condenado pelo júri que ainda pode recorrer é, portanto, eleitor em sentido pleno. Por ser eleitor, encontra-se sob a proteção do art. 236 durante toda a janela eleitoral.

A ressalva relativa ao crime inafiançável também não altera essa conclusão:

  • Em primeiro lugar, porque não abrange boa parte da competência do júri, já que o homicídio simples, por exemplo, não é crime inafiançável;
  • Em segundo lugar, mesmo nos crimes inafiançáveis, a expressão "sentença criminal condenatória" deve ser lida em harmonia com o art. 15, III, de modo que somente a condenação capaz de retirar do cidadão a qualidade de eleitor possa privá-lo da tutela que a lei reserva a quem vota.

Essa interpretação dialoga com o art. 283 do CPP, que vincula a prisão-pena à condenação definitiva, com a exceção do júri. Trata-se de norma cuja constitucionalidade o Supremo declarou nas ADCs 43, 44 e 54.

A impossibilidade prática de voto no estabelecimento prisional

Poder-se-ia imaginar que o eleitor preso nesta semana votaria no próprio estabelecimento penal, mas a Resolução TSE nº 23.751/2026 encerrou em 20 de agosto o prazo para a transferência temporária do preso provisório, válida para os dois turnos. A resolução, ademais, só admite a instalação de seção no presídio quando houver ao menos vinte eleitores aptos.

Na prática, o eleitor recolhido ao cárcere nesses dias simplesmente não terá onde votar, e a prisão, nesse intervalo, deixa de ser mera restrição à liberdade para se converter em supressão de um direito político que a Constituição continua a lhe assegurar. Produz-se, dessa forma, pela via indireta, precisamente o efeito que o art. 15, III, proíbe pela via direta.

A desproporcionalidade do cumprimento imediato

Essa constatação conduz ao exame de proporcionalidade, que o cumprimento imediato do mandado não supera. O interesse do Estado na execução da pena se satisfaz integralmente com a espera de poucos dias, meio evidentemente menos gravoso.

Soma-se a isso que uma única decisão, passível de recurso, acabaria por subtrair do réu dois direitos fundamentais de natureza distinta (a liberdade de locomoção e o sufrágio), quando só a restrição do primeiro encontra amparo no precedente. A perda do voto seria, assim, efeito colateral que nenhuma norma autorizou e que o Tema 1.068 sequer pretendeu produzir.

Os efeitos dessa prisão vão além do réu, pois impedir de votar quem a Constituição ainda presume inocente reforça a ideia de que o voto de alguns cidadãos valeria menos que o de outros. Isso se agrava num momento em que a confiança no processo eleitoral tem sido atacada sem fundamento. Seria contraditório, por fim, que a soberania popular exercida pelos jurados servisse para impedir o exercício da soberania popular pelo voto.

Medidas defensivas cabíveis durante o período eleitoral

Como a janela se fecha às 17h de 27 de outubro, a tese precisa chegar aos processos imediatamente, por caminhos que variam conforme o momento em que se encontra cada caso:

  • Réu condenado antes do início da janela com mandado pendente: cabe habeas corpus com pedido liminar voltado exclusivamente ao adiamento do cumprimento até o fim do período, sem rediscutir a condenação nem a autorização de execução provisória, o que torna a pretensão estreita e, justamente por isso, difícil de recusar;
  • Réu julgado durante a janela eleitoral: a defesa deve deduzir em plenário o requerimento do art. 492, § 3º, do CPP e, subsidiariamente, pedir que a sentença registre de forma expressa que o mandado somente poderá ser cumprido após o encerramento do período, sob as consequências dos arts. 236, § 2º, e 298 do Código Eleitoral;
  • Controvérsia coletiva ou reiterada em comarcas: quando o problema se repetir em diversos processos, a advocacia deve reunir os casos concretos e levá-los a um dos legitimados do art. 103 da Constituição, como uma seccional da OAB, para o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) com pedido liminar. A via é admitida contra norma anterior a 1988, como o art. 236 (Lei nº 9.882/1999, art. 1º, parágrafo único, I), atende à subsidiariedade e permite fixar orientação vinculante para as próximas eleições.

Conclusão

O tribunal popular sobreviveu ao AI-5 e à Emenda de 1969, e o voto direto para presidente voltou depois de décadas de espera. Seria, pois, uma ironia histórica que, sob a Constituição que restaurou ambos, o veredicto dos jurados servisse para afastar da urna quem ainda não perdeu, por decisão definitiva, a condição de eleitor.

O Tema 1.068 permite que a pena comece a ser executada, mas não rasga o título do condenado nem cria exceção ao art. 236. Por isso, o juiz presidente pode condenar e expedir o mandado nesta semana, desde que determine que seu cumprimento aguarde as 17h de 27 de outubro, depois que o eleitor tiver exercido, no domingo, o direito que a Constituição ainda lhe reconhece.

Referências essenciais

  • [1] Ato Institucional nº 5, de 13/12/1968, art. 10; Constituição de 1967, art. 150, § 18; Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 153, § 18.
  • [2] TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. Livro I (1835), segunda parte, cap. VIII.
  • [3] Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), arts. 236, caput e § 2º, 237 e 298; Resolução TSE nº 23.759/2026, art. 58.
  • [4] STF, Tribunal Pleno, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12/9/2024, trânsito em julgado em 26/9/2025.
  • [5] STJ, 5ª Turma, HC 374.357/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 20/4/2017.
  • [6] Ementa do RE 1.235.340/SC: redução de texto adstrita ao art. 492, I, "e", e partes finais dos §§ 4º e 5º, II, do CPP.
  • [7] STF, Tribunal Pleno, RE 601.182/MG (Tema 370), Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 8/5/2019; TSE, Súmula 9.
  • [8] TSE, REspe 61103, Red. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, j. 21/5/2013; TSE, AgR-REspe 20056, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23/4/2013.
  • [9] Resolução TSE nº 23.751/2026, arts. 30, § 1º, 32, 48, I, 50 e 59.
  • [10] CF/88, art. 5º, XLIII; Lei nº 8.072/1990, arts. 1º, I e I-B, e 2º, II.
  • [11] Lei nº 9.882/1999, arts. 1º, parágrafo único, I, 2º, I, 4º, § 1º, 5º e 10, § 3º.
Florence Rosa
Florence Rosa Articulista

Advogada criminalista (OAB/MG 195.128), cofundadora da União Nacional das Advogadas Criminalistas (UNA) e coordenadora acadêmica da pós-graduação em Prática Avançada em Tribunal do Júri.

Pedro Cavenag
Pedro Cavenag Articulista

Acadêmico de Direito na Universidade de Rio Verde e embaixador do Instituto Brasileiro de Debates (IBD). Tem atuação e interesse voltados ao Direito Penal e ao Processo Penal, com enfoque no Tribunal do Júri.

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