Julgamento da Meta: Responsabilidade pelo Design Digital
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Direito Digital

Julgamento da Meta testa responsabilidade das plataformas pelo design de produtos digitais

Análise do julgamento da Meta no Tennessee expõe a virada na jurisprudência global sobre redes sociais: a responsabilização migra do conteúdo publicado para as escolhas de design e retenção, com reflexos diretos no ECA Digital brasileiro.

Por Ana Clara Baggio Violada 03/08/2026 13:17

O som de uma notificação de celular foi reproduzido diante do júri. Não era uma demonstração técnica nem um detalhe de cena: o advogado do Estado do Tennessee queria que os jurados reconhecessem, de imediato, um estímulo que faz parte da rotina de milhões de pessoas (o aviso que interrompe outra atividade e convida o usuário a voltar ao aplicativo).

A cena ocorreu na abertura do julgamento que coloca a Meta Platforms (controladora do Instagram e do Facebook) no centro de uma discussão jurídica cada vez mais presente. O Estado acusa a empresa de ter desenvolvido o Instagram para estimular o uso compulsivo entre adolescentes e de ter apresentado a plataforma ao público como mais segura do que suas próprias pesquisas internas indicariam.

A seleção do júri começou em Nashville em 20 de julho. Uma semana depois, as partes apresentaram seus argumentos iniciais. O julgamento deve durar cerca de sete semanas e, nesta primeira etapa, o júri decidirá se a Meta violou a legislação de proteção do consumidor do Tennessee. Caso a empresa seja considerada responsável, o processo seguirá para uma segunda fase, destinada à definição de penalidades e de eventuais mudanças obrigatórias no funcionamento do Instagram.

O que está sendo julgado

A ação foi proposta em 2023 pelo procurador-geral do Tennessee, Jonathan Skrmetti, com fundamento no Tennessee Consumer Protection Act. A lei estadual proíbe práticas comerciais injustas ou enganosas. É nesse ponto que o caso se distancia de uma discussão genérica sobre os efeitos das redes sociais na saúde mental.

O Tennessee não sustenta apenas que adolescentes encontraram publicações nocivas no Instagram. A acusação mira decisões tomadas pela própria empresa: a forma como os conteúdos são organizados, a sequência interminável de recomendações, o envio de notificações, a reprodução automática de vídeos, os Reels e outros recursos que reduzem os momentos em que o usuário precisa escolher se deseja continuar.

Na narrativa do Estado, essas funcionalidades foram criadas e mantidas para aumentar o tempo de permanência no aplicativo, ampliar a exposição a anúncios e, com isso, elevar a receita da plataforma. A empresa também teria conhecimento de que parte dos adolescentes apresentava dificuldade para interromper o uso, mas não teria informado o público de maneira compatível com a gravidade do problema.

O processo reúne, portanto, dois eixos:

  • O suposto caráter injusto do produto: o Instagram teria sido desenhado para explorar vulnerabilidades próprias da idade e favorecer um comportamento repetitivo.
  • A alegada falta de transparência: a Meta teria minimizado riscos e divulgado uma imagem de segurança que não corresponderia integralmente ao que era discutido dentro da companhia.

A acusação se apoia em documentos da própria empresa

Os documentos internos ocupam lugar central no julgamento. Durante a abertura, os advogados do Tennessee apresentaram ao júri um registro de 2017 no qual profissionais da Meta teriam reconhecido que notificações e rolagem infinita entravam em conflito com o bem-estar dos usuários. A acusação afirma que os alertas não resultaram em advertências públicas ou em alterações suficientes no produto.

Também foram mencionadas pesquisas sobre adolescentes que diziam passar mais tempo no Instagram do que gostariam, além de relatos relacionados a falta de sono, ansiedade, depressão, transtornos alimentares e automutilação. Essas relações ainda precisam ser demonstradas no processo. O simples fato de um estudo interno registrar uma preocupação não prova, por si só, que a plataforma causou determinado dano ou que a empresa agiu de forma ilícita.

Ainda assim, a existência desse material pode ser decisiva por outro motivo. Em processos que discutem risco de produto, a pergunta raramente se limita a saber se o dano era possível: importa verificar o que a empresa conhecia, quando tomou conhecimento e quais providências adotou depois disso.

A acusação pretende demonstrar que a Meta dominava a ciência comportamental envolvida no funcionamento da plataforma e sabia que recompensas imprevisíveis (uma curtida, uma mensagem, uma nova notificação) poderiam tornar a experiência especialmente difícil de interromper para usuários jovens. Ao manter esses mecanismos, teria colocado a busca por engajamento acima do dever de proteção.

O que a Meta responde

A Meta nega ter projetado o Instagram para causar dependência. A empresa afirma que há anos investe em proteção de adolescentes, contas com configurações adequadas à idade, supervisão parental, limites de contato e ferramentas que permitem acompanhar ou restringir o tempo de uso.

A defesa apresenta uma leitura oposta dos documentos internos: para a companhia, pesquisas que apontam problemas não provam omissão; mostram que equipes especializadas estavam procurando riscos para corrigi-los. A Meta também contesta a tentativa de atribuir a uma única plataforma fenômenos complexos, como depressão, suicídio, transtornos alimentares ou exploração infantil.

Outro argumento envolve a Seção 230 do Communications Decency Act, norma federal norte-americana que limita a responsabilidade das plataformas por conteúdo publicado por terceiros. A empresa sustenta que parte das acusações está ligada ao que os próprios usuários publicam e, por isso, não poderia ser tratada como se fosse autora desse material.

O Tennessee procura contornar essa defesa justamente ao concentrar o caso no design. A tese é que o processo não busca responsabilizar a Meta por cada vídeo ou fotografia publicada no Instagram, mas por escolhas empresariais que pertencem à própria plataforma: quando interromper o usuário, o que recomendar em seguida, como criar uma sequência de consumo e quais recursos manter ativos por padrão.

Essa distinção muda a pergunta jurídica. Em vez de saber apenas se a empresa removeu um conteúdo prejudicial, o tribunal terá de avaliar se o próprio produto foi estruturado de modo a criar ou ampliar um risco previsível.

Por que esse julgamento ultrapassa o Tennessee

O resultado terá efeito direto sobre um processo estadual, mas a discussão é muito maior. Quase todos os estados norte-americanos já apresentaram ações relacionadas ao impacto das plataformas sobre crianças e adolescentes. A Meta e outras empresas de tecnologia também enfrentam milhares de processos movidos por famílias, usuários e distritos escolares.

O caso do Tennessee é o segundo processo estadual desse tipo a chegar a um júri. No início de 2026, a Meta foi considerada responsável em uma ação no Novo México e recebeu condenação de US$ 375 milhões, resultado que a empresa contesta. Outros julgamentos estão previstos nos Estados Unidos, inclusive em ações que envolvem coleta de dados de menores e alegações de danos individuais.

A pressão regulatória segue a mesma direção. Em 10 de julho, a Comissão Europeia concluiu, em caráter preliminar, que o design do Instagram e do Facebook pode violar o Regulamento dos Serviços Digitais. A investigação europeia examina exatamente os recursos que aparecem no tribunal norte-americano: rolagem infinita, reprodução automática, notificações e sistemas de recomendação altamente personalizados.

Há, portanto, uma mudança perceptível no modo como o Direito observa as plataformas. Durante anos, a maior parte do debate concentrou-se na moderação de conteúdo: o que deve ser retirado, em quanto tempo e em quais situações a empresa responde pelo que terceiros publicam. Agora, reguladores e tribunais começam a olhar para uma etapa anterior: antes de discutir a remoção de uma postagem, perguntam como o serviço foi concebido e quais comportamentos ele incentiva.

Esse movimento aproxima a regulação das plataformas de áreas já conhecidas do Direito do Consumidor e da responsabilidade por produtos. Uma interface não é apenas uma escolha estética: ela distribui opções, facilita determinadas condutas e dificulta outras. Quando a empresa conhece os efeitos previsíveis dessas decisões, o design deixa de ser um território exclusivamente técnico e passa a produzir consequências jurídicas.

O Brasil já transformou o design em dever legal

No Brasil, o debate encontra uma legislação recente e bastante direta. A Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, está em vigor desde 17 de março de 2026 e se aplica a produtos e serviços de tecnologia destinados a crianças e adolescentes ou que provavelmente sejam acessados por eles, ainda que tenham sido desenvolvidos ou operados fora do país.

A lei determina que os fornecedores realizem o gerenciamento de riscos de seus recursos, funcionalidades e sistemas. Também exige que, desde a concepção, sejam adotadas configurações capazes de evitar o uso compulsivo por crianças e adolescentes.

Não se trata de uma previsão aberta que dependa apenas de interpretação futura. O texto brasileiro menciona a limitação de reprodução automática, recompensas pelo tempo de uso, notificações e outros mecanismos que possam prolongar artificialmente a permanência no serviço. Prevê ainda ferramentas para visualização e limitação do tempo de uso, controle sobre sistemas personalizados de recomendação e a possibilidade de desativá-los.

O Decreto nº 12.880/2026 tornou essa obrigação ainda mais concreta. Entre os mecanismos de incentivo ao uso excessivo, problemático ou compulsivo, o regulamento cita a ocultação de pontos naturais de parada, o acionamento de novos conteúdos sem solicitação, a oferta de recompensas pelo tempo de uso e o aparecimento de notificações excessivas.

É difícil não enxergar a correspondência com o que está sendo discutido no Tennessee. A rolagem infinita oculta o ponto em que a experiência terminaria. A reprodução automática oferece novo conteúdo sem uma decisão expressa. A notificação reabre a interação quando o usuário já havia deixado o aplicativo. O sistema de recomendação reduz o intervalo entre uma escolha e outra, porque entrega continuamente aquilo que tem maior chance de reter atenção.

Controle parental não substitui responsabilidade empresarial

Uma das linhas de defesa da Meta é que a proteção de adolescentes depende de um esforço compartilhado entre empresas, famílias, escolas e profissionais de saúde. A afirmação é correta em parte: nenhuma lei é capaz de retirar dos responsáveis o acompanhamento da vida digital de crianças e adolescentes.

Mas a responsabilidade compartilhada não significa responsabilidade equivalente. Pais e mães não conhecem o funcionamento interno dos algoritmos, não escolhem os critérios de recomendação e não decidem quantas vezes uma plataforma enviará notificações. Esses elementos estão sob o domínio técnico e econômico do fornecedor.

O ECA Digital reconhece essa assimetria. Por isso, ferramentas de supervisão parental aparecem como uma camada de proteção, e não como justificativa para que a empresa mantenha um produto arriscado por padrão. A obrigação começa no projeto do serviço; depois vêm os controles oferecidos às famílias.

A lei brasileira também proíbe interfaces que tenham como objetivo ou efeito comprometer a autonomia, a tomada de decisão ou a escolha do usuário. O decreto fala expressamente em arquiteturas de escolha, fluxos de interação e funcionalidades que explorem vulnerabilidades cognitivas e etárias. É um vocabulário muito próximo daquele utilizado nas discussões sobre padrões obscuros, interfaces manipulativas e design persuasivo.

O que muda para as empresas de tecnologia

A principal consequência não está em proibir toda ferramenta de engajamento. Notificações, recomendações e reprodução automática podem ter funções legítimas. O problema surge quando são usadas sem avaliação de risco, sem limites adequados ou de forma incompatível com a idade do público.

Para as empresas, isso exige uma governança que acompanhe o produto desde o início. A avaliação jurídica não pode ocorrer somente na redação dos termos de uso ou quando uma investigação já foi aberta. Equipes de produto, tecnologia, segurança, privacidade e jurídico precisam discutir juntas quais comportamentos uma funcionalidade estimula e quais salvaguardas serão adotadas.

A documentação interna também ganha importância. Pesquisas, testes, relatórios de risco e decisões de lançamento poderão servir tanto para demonstrar diligência quanto para revelar que uma advertência foi ignorada. Não basta produzir estudos: é preciso mostrar que os resultados chegaram a quem decide e foram considerados na configuração final do serviço.

No Brasil, o descumprimento do ECA Digital pode levar a advertência, multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no país (limitada a R$ 50 milhões por infração), além de suspensão temporária ou proibição de atividades (estas últimas dependentes de decisão judicial). A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é responsável pela regulamentação e fiscalização da lei, sem afastar a atuação de órgãos de defesa do consumidor, do Ministério Público e do próprio Judiciário.

A liberdade de inovar não elimina o dever de cuidado

O julgamento ainda está no início, e as alegações do Tennessee precisarão ser provadas. O júri terá de distinguir preocupações legítimas registradas em pesquisas internas de uma eventual decisão consciente de manter riscos em nome do engajamento. Também precisará enfrentar a dificuldade de separar os efeitos do design da influência do conteúdo e de outros fatores que afetam a saúde mental dos adolescentes.

Mesmo sem um veredito, o processo já deixa uma mensagem clara. O Direito não observa mais a plataforma apenas como o lugar em que o conteúdo circula: passa a enxergá-la como um produto construído por escolhas (algumas visíveis, outras quase imperceptíveis, mas todas capazes de influenciar o comportamento).

Essa mudança não significa que toda experiência envolvente seja ilícita ou que a tecnologia deva ser pouco atrativa. Significa que a liberdade de desenvolver produtos não afasta o dever de conhecer e reduzir riscos, sobretudo quando o público inclui crianças e adolescentes.

O ponto central do julgamento da Meta também é o ponto de partida do ECA Digital: design não é neutro. Se uma funcionalidade foi pensada para manter o usuário por mais tempo, a empresa precisa saber quem é esse usuário, quais vulnerabilidades podem ser exploradas e onde colocar limites. No ambiente digital, cuidar da segurança já não começa quando o dano aparece: começa muito antes, na mesa em que o produto é desenhado.

Ana Clara Baggio Violada
Ana Clara Baggio Violada Articulista

OAB/PR 119.869 | OAB/SP 541.339 Advogada com atuação em Direito das Famílias, Negocial e Digital. Mestra em Direito. Professora universitária. Pesquisadora e membra da Comissão de Ensino Jurídico do IBDFAM.

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