TJDFT garante matrícula de criança com alergia alimentar em Escola
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DIREITO À EDUCAÇÃO

TJDFT garante matrícula de criança com alergia alimentar grave em Escola

A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou que instituições devem adaptar protocolos de segurança para assegurar a inclusão de alunos com condições crônicas de saúde.

Por Redação Lawletter 15/09/2026 09:08
Fachada simbólica de uma instituição de ensino com foco em inclusão escolar.
O TJDFT reafirmou que o direito à educação deve prevalecer sobre alegações técnicas de instituições privadas.

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assegurou, em decisão unânime proferida em 15 de setembro de 2026, o direito de uma criança com alergia alimentar severa de ser matriculada na Escola Britânica de Brasília Ltda. O colegiado negou os recursos das partes, reafirmando que o direito à educação deve prevalecer sobre alegações de impossibilidade técnica da instituição.

O conflito teve origem quando a escola, ao ser notificada sobre a gravidade das restrições alimentares da aluna e o risco de choque anafilático, recusou a efetivação da matrícula. A instituição justificou sua posição alegando a impossibilidade de garantir a integridade física da menor diante do alto fluxo diário de pessoas, além de questionar a regularidade de um medicamento de emergência. A família, ao buscar a Justiça, argumentou que a exclusão da criança violava o seu direito fundamental ao acesso ao ensino.

Ao analisar a controvérsia, o relator destacou que o interesse superior da criança atua como vetor interpretativo máximo. A decisão pondera que o papel das instituições de ensino vai além da instrução acadêmica, exigindo a implementação de adaptações razoáveis. O acórdão estabeleceu que a escola deve cooperar com os responsáveis, capacitar sua equipe e criar um ambiente seguro, enquanto cabe à família fornecer o suporte medicamentoso necessário e a devida orientação técnica aos profissionais.

Embora tenha determinado a efetivação da matrícula, o colegiado indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o entendimento de que não houve violação direta ao direito educacional, visto que a criança ainda não atingiu a idade de escolarização obrigatória na data dos fatos. Os desembargadores determinaram ainda que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 12% sobre o valor da causa, divididos entre as partes. A decisão é definitiva quanto ao mérito da matrícula.

Redação Lawletter
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