Falso coletivo da SulAmérica tem revisão mantida no TJSP
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PLANOS DE SAÚDE

SulAmérica deve rever reajustes de plano empresarial que atendia apenas três familiares

Decisão no TJSP reconhece contrato como “falso coletivo” e mantém aplicação dos índices da ANS, com devolução simples dos valores pagos a mais.

SulAmérica deve rever reajustes de plano empresarial que atendia apenas três familiares

Um plano de saúde contratado como coletivo empresarial, mas utilizado por apenas três pessoas da mesma família, deverá ter seus reajustes anuais recalculados pelos índices autorizados para planos individuais e familiares. A decisão, proferida no âmbito da 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeita o recurso da SulAmérica e mantém o reconhecimento de que o contrato configura um “falso coletivo”.

O documento, assinado em 24 de setembro de 2026, preserva a determinação de substituir os aumentos aplicados por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares a partir de 2023. Também mantém a restituição simples das quantias pagas em excesso, observada a prescrição de três anos.

A discussão envolve um contrato firmado por uma empresa de apoio administrativo. Apesar da classificação empresarial, a composição do grupo beneficiário foi determinante para o enquadramento jurídico: todos os usuários pertenciam ao mesmo núcleo familiar.

Contratação por empresa não afastou a natureza familiar do plano

A SulAmérica sustentou que a contratante era uma pessoa jurídica regularmente constituída e havia escolhido livremente a modalidade empresarial. Argumentou ainda que a apólice integrava um agrupamento de contratos com até 29 beneficiários e que a ANS não estabelece teto de reajuste para planos coletivos.

A operadora também afirmou que não comercializa planos individuais e contestou a possibilidade de equiparação do contrato. Para a defesa, a revisão contrariaria a boa-fé e a força obrigatória do que havia sido pactuado.

A decisão rejeitou esses argumentos ao considerar que a classificação formal do produto não prevalecia sobre as características concretas da contratação. No caso analisado, o atendimento restrito a três familiares justificou o tratamento excepcional do plano como individual ou familiar para fins de reajuste.

O voto cita precedente do Superior Tribunal de Justiça que admite essa equiparação em contratos coletivos atípicos com número reduzido de participantes. O enquadramento decorre das circunstâncias do processo e não significa que todo plano empresarial com poucos beneficiários seja automaticamente irregular.

Falta de transparência tornou desnecessária a perícia atuarial

Um dos principais argumentos do recurso foi a alegação de cerceamento de defesa. A SulAmérica pretendia realizar perícia atuarial para demonstrar a legalidade dos índices, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a observância do mutualismo, mecanismo de distribuição dos riscos entre os participantes.

A decisão considerou, porém, que a controvérsia não dependia apenas de cálculos. O problema envolvia a natureza do contrato e a ausência de informação prévia, clara e adequada ao consumidor sobre os reajustes.

Nesse contexto, o conjunto documental foi considerado suficiente para o julgamento. A perícia não foi tratada como requisito indispensável para examinar a validade de aumentos aplicados a um contrato reconhecido como falsamente coletivo.

Revisão alcança aumentos desde 2023

Com a manutenção da sentença, os reajustes anuais por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares aplicados a partir de 2023 deverão ser afastados e substituídos pelos índices aprovados pela ANS para planos individuais e familiares.

A determinação não elimina todo reajuste da mensalidade. Ela altera o critério utilizado para os aumentos anuais discutidos no processo, impondo o recálculo conforme os parâmetros definidos judicialmente.

A SulAmérica também deverá devolver, de forma simples, as diferenças pagas em excesso no período abrangido pela condenação, respeitada a prescrição trienal. A restituição terá correção monetária e juros, mas o documento não informa um valor total a ser recebido pela contratante.

A decisão mantém a tutela concedida na origem. Não foi confirmado o trânsito em julgado.

A atuação em favor da contratante coube ao advogado Elton Fernandes, inscrito na OAB/SP sob o nº 258.692.

Redação Lawletter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

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