PLANOS DE SAÚDE
SulAmérica deve rever reajustes de plano empresarial que atendia apenas três familiares
Decisão no TJSP reconhece contrato como “falso coletivo” e mantém aplicação dos índices da ANS, com devolução simples dos valores pagos a mais.
Um plano de saúde contratado como coletivo empresarial, mas utilizado por apenas três pessoas da mesma família, deverá ter seus reajustes anuais recalculados pelos índices autorizados para planos individuais e familiares. A decisão, proferida no âmbito da 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeita o recurso da SulAmérica e mantém o reconhecimento de que o contrato configura um “falso coletivo”.
O documento, assinado em 24 de setembro de 2026, preserva a determinação de substituir os aumentos aplicados por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares a partir de 2023. Também mantém a restituição simples das quantias pagas em excesso, observada a prescrição de três anos.
A discussão envolve um contrato firmado por uma empresa de apoio administrativo. Apesar da classificação empresarial, a composição do grupo beneficiário foi determinante para o enquadramento jurídico: todos os usuários pertenciam ao mesmo núcleo familiar.
Contratação por empresa não afastou a natureza familiar do plano
A SulAmérica sustentou que a contratante era uma pessoa jurídica regularmente constituída e havia escolhido livremente a modalidade empresarial. Argumentou ainda que a apólice integrava um agrupamento de contratos com até 29 beneficiários e que a ANS não estabelece teto de reajuste para planos coletivos.
A operadora também afirmou que não comercializa planos individuais e contestou a possibilidade de equiparação do contrato. Para a defesa, a revisão contrariaria a boa-fé e a força obrigatória do que havia sido pactuado.
A decisão rejeitou esses argumentos ao considerar que a classificação formal do produto não prevalecia sobre as características concretas da contratação. No caso analisado, o atendimento restrito a três familiares justificou o tratamento excepcional do plano como individual ou familiar para fins de reajuste.
O voto cita precedente do Superior Tribunal de Justiça que admite essa equiparação em contratos coletivos atípicos com número reduzido de participantes. O enquadramento decorre das circunstâncias do processo e não significa que todo plano empresarial com poucos beneficiários seja automaticamente irregular.
Falta de transparência tornou desnecessária a perícia atuarial
Um dos principais argumentos do recurso foi a alegação de cerceamento de defesa. A SulAmérica pretendia realizar perícia atuarial para demonstrar a legalidade dos índices, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a observância do mutualismo, mecanismo de distribuição dos riscos entre os participantes.
A decisão considerou, porém, que a controvérsia não dependia apenas de cálculos. O problema envolvia a natureza do contrato e a ausência de informação prévia, clara e adequada ao consumidor sobre os reajustes.
Nesse contexto, o conjunto documental foi considerado suficiente para o julgamento. A perícia não foi tratada como requisito indispensável para examinar a validade de aumentos aplicados a um contrato reconhecido como falsamente coletivo.
Revisão alcança aumentos desde 2023
Com a manutenção da sentença, os reajustes anuais por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares aplicados a partir de 2023 deverão ser afastados e substituídos pelos índices aprovados pela ANS para planos individuais e familiares.
A determinação não elimina todo reajuste da mensalidade. Ela altera o critério utilizado para os aumentos anuais discutidos no processo, impondo o recálculo conforme os parâmetros definidos judicialmente.
A SulAmérica também deverá devolver, de forma simples, as diferenças pagas em excesso no período abrangido pela condenação, respeitada a prescrição trienal. A restituição terá correção monetária e juros, mas o documento não informa um valor total a ser recebido pela contratante.
A decisão mantém a tutela concedida na origem. Não foi confirmado o trânsito em julgado.
A atuação em favor da contratante coube ao advogado Elton Fernandes, inscrito na OAB/SP sob o nº 258.692.
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