Direito de Família
O plano de saúde vai embora com o divórcio: mas deveria?
Entenda por que a manutenção no plano de saúde é prestação alimentar e conheça os caminhos para evitar a exclusão do ex-cônjuge após o divórcio.
A cena que repete
O divórcio foi consensual. O acordo foi assinado, homologado, tudo certinho. Constava lá, no papel: a ex-cônjuge seria mantida como dependente no plano de saúde do titular pelo prazo de dois anos, tendo em vista que estava em tratamento oncológico e não teria condições de arcar com um plano individual.
Três meses depois, ela recebe uma carta da operadora. Exclusão do cadastro. Motivo: dissolução do vínculo conjugal.
Ela liga para o escritório desesperada. Está em quimioterapia. A próxima sessão é em dez dias.
Esse roteiro eu já vivi mais de uma vez, em São Paulo e na Bahia. E o problema, em todos os casos, não estava no acordo. O problema estava no que ninguém explicou antes de assinar.
Esse tema não é novo. Há mais de uma década os tribunais já debatiam se a operadora poderia excluir automaticamente o ex-cônjuge após o divórcio quando o acordo silenciava sobre o ponto. O problema existe há muito tempo. A solução legislativa só agora está chegando e enquanto não chega, o acordo bem redigido continua sendo a única proteção real do cliente.
Não é culpa do cliente não saber disso. É nossa obrigação, como advogados que atuamos na interseção entre família e saúde, garantir que o acordo seja redigido com essa consciência e que o cliente saiba o que fazer se a operadora ignorar o que foi pactuado.
O que o STJ diz e o que a operadora alega que não é com ela
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em princípio, a possibilidade de o acordo de divórcio prever a manutenção do ex-cônjuge como dependente em plano de saúde, atribuindo o caráter alimentar a essa prestação. O ônus financeiro recai sobre o responsável pela obrigação, o titular, e não automaticamente sobre a entidade administradora do plano.
"De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, dado ante o caráter alimentar da prestação." (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 55.492/MG, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 4/12/2018, DJe 10/12/2018. Precedentes: AgInt no RMS 43.662/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 1/12/2016, DJe 7/12/2016; AgRg no REsp 1.454.504/AL, rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 5/8/2014, DJe 1/9/2014.)
No mesmo sentido, ao apreciar a manutenção de ex-cônjuge perante o plano de autogestão dos servidores públicos baianos, o PLANSERV, o STJ reafirmou a licitude do comando homologado judicialmente, afastando a tese de que a entidade gestora pública não estaria vinculada ao acordo:
"A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, ante o caráter alimentar da prestação." (AgInt no RMS n. 67.430/BA, rel. Min. Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, 1ª Turma, j. 5/9/2022, DJe 9/9/2022.)
O argumento da operadora é repetido com segurança nas contestações: "a relação contratual é entre a operadora e o titular; o que os ex-cônjuges acordaram entre si não nos vincula." O regulamento do plano, dizem, prevê expressamente a perda da condição de dependente em caso de divórcio ou dissolução da união estável.
Esse argumento já foi afastado pelo Judiciário em diversos casos, especialmente quando há tratamento em curso e o acordo foi homologado judicialmente. Mas o resultado depende do contrato, do regulamento, da modalidade do plano e do conteúdo exato do acordo. Não é uma batalha ganha antes de ser travada.
Há ainda precedente vinculante que reforça a proteção do beneficiário em tratamento: o STJ, sob o Tema Repetitivo 1082 (2ª Seção, paradigma REsp 1.842.751/RS), fixou que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Esse entendimento se aplica por analogia ao cônjuge excluído durante tratamento em curso, reforçando o periculum in mora para a concessão de tutela de urgência.
Atenção para os planos de autogestão: a Súmula 608 do STJ determina que o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (CASSI, ASSEFAZ, planos estaduais de servidores, entre outros). Para esses planos, a estratégia processual é distinta: não é possível invocar o CDC automaticamente. O fundamento da manutenção deve ser construído sobre o caráter alimentar da obrigação, o acordo homologado, a boa-fé objetiva e os precedentes do STJ, sem apoio na legislação consumerista.
Os dois fronts simultâneos e por que isso importa na estratégia
Quando a operadora exclui o ex-cônjuge ignorando o acordo, o problema se desdobra em duas frentes que exigem estratégias distintas, com juízos, causas de pedir e polos passivos diferentes:
- Front 1: Família (Juízo do Divórcio): quando a obrigação de manutenção do plano foi expressamente redigida como alimento em espécie no acordo homologado, é possível buscar o cumprimento pelo rito do art. 528 do CPC, com as consequências previstas para o inadimplemento alimentar, inclusive a prisão civil pelo prazo de 1 a 3 meses (§ 3º), que abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo (§ 7º). Mas atenção: a viabilidade dessa via depende diretamente da redação do acordo, da natureza em que a obrigação foi homologada e da interpretação do juízo competente. Não é automática.
- Front 2: Saúde (Juizado Especial Cível [JEC] ou Vara do Consumidor, exceto para planos de autogestão): ação direta contra a operadora por exclusão abusiva, com pedido de tutela de urgência para reinclusão imediata. Base: Súmula 608/STJ e CDC (para planos não-autogestão), art. 51, IV do CDC, Lei 9.656/98 e o regulamento do próprio plano, que muitas vezes exige procedimento específico de notificação prévia ao dependente, procedimento que a operadora viola ao excluir sem aviso. A jurisprudência tem concedido tutelas de urgência nesses casos, especialmente com tratamento em curso, mas o resultado varia conforme contrato, regulamento e conduta anterior da operadora.
Essa delimitação estratégica previne a prolação de decisões conflitantes e impede a extinção anômala por ilegitimidade passiva. A pergunta que sempre faço na primeira consulta: a operadora foi notificada antes ou durante o divórcio? Se não foi, o Front 2 fica mais difícil, mas não inviável, especialmente quando há tratamento em curso. Se foi notificada e mesmo assim excluiu, as chances de concessão de tutela de urgência crescem significativamente.
O caso mais difícil: plano de autogestão e o Estado como terceiro
Os planos de autogestão, restritos a servidores públicos ou categorias específicas, colocam um terceiro personagem no litígio: o Estado ou a entidade gestora, que alega não ter participado do acordo e, portanto, não estar vinculada a ele.
O STJ enfrentou esse cenário precisamente no AgInt no RMS 67.430/BA: a Secretaria de Administração do Estado da Bahia retirou do PLANSERV a ex-esposa de um servidor, mesmo existindo acordo judicial homologado que previa expressamente sua manutenção. O TJ/BA havia dado razão ao Estado. O STJ reformou, por unanimidade, fixando que o ônus recai sobre o titular, não sobre o órgão gestor, e que a exclusão automática por dissolução conjugal, sem procedimento adequado, contraria a jurisprudência consolidada da Corte.
É importante registrar que existem decisões em sentido contrário nos tribunais estaduais: casos em que a exclusão foi considerada legítima quando o regulamento do plano previa expressamente a perda da condição de dependente por divórcio, com prévia notificação ao beneficiário e pedido do próprio titular. O resultado, portanto, não é uniforme. A análise do regulamento específico do plano é indispensável antes de qualquer estratégia.
E os filhos? O que acontece com o plano deles no divórcio
Os filhos têm problemas próprios, e menos explorados, quando o divórcio chega.
Guarda compartilhada e o impasse do plano
Na guarda compartilhada, ambos os genitores exercem a responsabilidade parental em igualdade. Mas o plano de saúde dos filhos quase sempre está vinculado ao CPF de um único titular. Na prática, um genitor arca com o custo mensal e o outro usa sem contribuir, e quando a relação pós-divórcio é conflituosa, esse ponto vira combustível.
O acordo de divórcio deve prever expressamente: quem arca com o plano dos filhos, se essa despesa integra a pensão alimentícia ou é tratada como despesa extraordinária, e o que acontece se o titular cancelar unilateralmente o plano. Com frequência, os acordos não trazem essa previsão.
Guarda unilateral com o genitor não titular
A criança mora com a mãe, o plano está no CPF do pai. O pai cancela o plano ou troca para um com rede que não atende onde a criança mora. Nesses casos, o plano de saúde dos filhos pode ser tratado como alimento em espécie, mas a viabilidade dessa execução depende da redação do acordo e de como a obrigação foi homologada.
Menor sob guarda de avós ou terceiros
O STJ fixou que o menor sob guarda judicial do titular de plano de saúde deve ser equiparado ao filho natural, não ao dependente agregado. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, fundamentou a decisão no art. 33, § 3º, do ECA (a guarda confere condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários) e na Súmula Normativa ANS nº 29/2015. A operadora não pode cobrar valor de dependente agregado: tem que incluir como dependente natural, sem custo adicional.
"Hipótese em que o menor sob guarda judicial do titular do plano de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à operadora, por conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural — e não como agregado — do guardião." (STJ, REsp n. 2.026.425/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/5/2023, DJe 25/5/2023. Fundamentos: art. 33, § 3º, ECA; Súmula Normativa ANS 29/2015.)
O que fazer: antes e depois
A melhor atuação é preventiva. Antes do acordo ser assinado e homologado:
- Identificar a modalidade do plano: individual, coletivo ou autogestão, pois cada uma tem regras diferentes, e o CDC não se aplica automaticamente a todas.
- Ler o regulamento do plano sobre exclusão de dependentes após dissolução conjugal. Alguns têm procedimento específico que, se não seguido pela operadora, fragiliza sua posição em eventual litígio.
- Notificar a operadora previamente à homologação do acordo, informando a cláusula de manutenção. Isso enfraquece o argumento de que ela não participou da relação jurídica.
- Redigir a cláusula como alimento em espécie, não como "obrigação" genérica. A natureza da obrigação definida no acordo é o que viabiliza (ou não) a execução pelo rito do art. 528 do CPC.
- Quando houver filhos: definir expressamente quem paga o plano, se é despesa ordinária ou extraordinária, e o que acontece em caso de cancelamento unilateral pelo titular.
Quando a exclusão já aconteceu:
- Tutela de urgência para reinclusão imediata, com comprovação do tratamento em curso por meio de relatório médico, receitas e agendamentos. O periculum in mora é evidente; o fumus boni iuris está no acordo homologado, na jurisprudência do STJ e, quando há tratamento em curso, no Tema Repetitivo 1082.
- Ação de obrigação de fazer contra a operadora. Para planos de autogestão, a estratégia é distinta: o fundamento não é o CDC, mas o caráter alimentar da obrigação, a boa-fé objetiva e o acordo homologado.
- Execução do acordo no juízo de família contra o titular, se ele colaborou com a exclusão ou cancelou o plano para forçar a saída da ex-cônjuge.
- Documentar todas as despesas médicas do período de exclusão: notas fiscais, comprovantes de pagamento e prontuários.
O que está vindo e mais perto do que parece
O PL 975/25, de autoria do Deputado Alex Manente (Cidadania/SP), avançou concretamente: em outubro de 2025, a Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou o texto com substitutivo do relator Deputado Ricardo Abrão (União/RJ), que optou por alterar diretamente a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) em vez de criar uma lei nova.
O texto aprovado na comissão garante:
- Manutenção do ex-cônjuge ou ex-companheiro como dependente, desde que a previsão conste do acordo de divórcio e que já fosse dependente antes da separação.
- Definição dos custos nos próprios termos do acordo judicial ou extrajudicial.
- Direito à contratação autônoma nas mesmas condições de cobertura, carência e valor, sem novo prazo de carência, caso o ex-dependente prefira sair do plano do titular.
- Sanções às operadoras que descumprirem as regras.
O projeto ainda precisa passar pela CCJ da Câmara e depois pelo Senado. Mas a aprovação na Comissão de Saúde é o sinal mais claro até agora de que o Legislativo reconhece a lacuna, e que a dependência da construção jurisprudencial caso a caso tem prazo para acabar.
Quando essa lei chegar, o acordo de divórcio que prevê a manutenção do plano passará a ser oponível à operadora por força de lei, não apenas por jurisprudência. Até lá, a batalha continua sendo travada processo a processo.
Saúde e família: duas áreas, um mesmo cliente e uma mesma urgência
O que me motivou a escrever este artigo não é a teoria. É a quantidade de vezes que o cliente chegou ao escritório depois que o plano já tinha sido cancelado, o tratamento já estava interrompido e o acordo já havia sido assinado sem a cláusula certa.
Existe uma ideia muito difundida no mercado jurídico de que o advogado de família cuida do divórcio e o advogado de saúde cuida do plano. Na prática, esses dois mundos se cruzam toda vez que há um dependente em tratamento, um filho com necessidades médicas, um titular que usa o plano como instrumento de pressão no pós-divórcio.
Separar essas áreas faz sentido acadêmico. Na vida real, o cliente não chega com uma área: ele chega com um problema.
O mapa jurídico aqui não é simples: modalidade do plano, regulamento, redação do acordo, notificação à operadora, natureza da obrigação homologada. Cada um desses pontos pode definir o desfecho. Conhecer a interseção entre família e saúde é o que permite orientar o cliente certo, com a ferramenta certa, antes que o problema vire urgência.
O plano de saúde não deveria ir embora com o divórcio quando o acordo diz o contrário. O STJ já disse isso. O Congresso está prestes a dizer também. O que falta, e o que sempre faltou, é o acordo ser redigido com essa consciência desde o início.
Referências
- BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Presidência da República.
- BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília: Presidência da República.
- BRASIL. Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Brasília: Presidência da República.
- BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Presidência da República. Art. 300 (tutela de urgência); art. 528 (cumprimento de sentença de alimentos).
- AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Súmula Normativa n. 29, de 10 de novembro de 2015. Reconhece o direito de inclusão de menor sob guarda como dependente em plano de saúde. Rio de Janeiro: ANS, 2015.
- CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n. 975, de 2025. Autoria: Dep. Alex Manente (Cidadania/SP). Aprovado pela Comissão de Saúde em outubro de 2025; substitutivo do rel. Dep. Ricardo Abrão (União/RJ). Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: out. 2025.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt nos EDcl no RMS n. 55.492/MG. Rel. Min. Francisco Falcão. 2ª Turma. Julgado em 4 dez. 2018. DJe 10 dez. 2018. Manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde; caráter alimentar da prestação.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no RMS n. 43.662/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. Julgado em 1 dez. 2016. DJe 7 dez. 2016. Inexistência de ilegalidade em acordo de divórcio que prevê manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp n. 1.454.504/AL. Rel. Min. Sidnei Beneti. 3ª Turma. Julgado em 5 ago. 2014. DJe 1 set. 2014. Ônus da manutenção do ex-cônjuge como dependente recai sobre o titular, não sobre o órgão de saúde suplementar.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no RMS n. 67.430/BA. Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5). 1ª Turma. Julgado em 5 set. 2022. DJe 9 set. 2022. Manutenção de ex-cônjuge em plano de autogestão (PLANSERV/BA) via acordo de divórcio.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no AREsp n. 1.829.347/SP. 3ª Turma. Julgado em 2024. Manutenção do ex-cônjuge reconhecida por ausência de impugnação, expectativa de continuidade e boa-fé objetiva.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp n. 2.026.425/MS. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 23 maio 2023. DJe 25 maio 2023. Menor sob guarda judicial equiparado a filho natural para fins de inclusão em plano de saúde — não como dependente agregado.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n. 1.842.751/RS. 2ª Seção. Tema Repetitivo 1082. Operadora deve assegurar continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou em tratamento até a efetiva alta, mesmo após rescisão do plano coletivo.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula n. 608. Aprovada em 11 abr. 2018. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."
Essa é uma das situações mais angustiantes na advocacia de família e saúde, especialmente quando o beneficiário excluído está em pleno tratamento oncológico ou contínuo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou que o acordo de divórcio pode sim prever a permanência do ex-cônjuge como dependente, atribuindo a essa prestação a natureza jurídica de alimentos em espécie.
Quando a operadora descumpre a determinação ou o titular cancela unilateralmente o plano, a defesa jurídica se desdobra em dois caminhos estratégicos:
- Na Vara de Família, executando o acordo pelo rito de prisão civil (art. 528 do CPC), caso redigido estritamente como verba alimentar;
- Na Vara Cível/Consumidor, pleiteando tutela de urgência contra a operadora para restabelecimento imediato da cobertura com base na continuidade do tratamento (Tema 1082 do STJ).
Para planos de autogestão (como CASSI, ASSEFAZ ou planos de servidores), a atenção deve ser redobrada, pois a Súmula 608 do STJ afasta a incidência direta do CDC.
Artigo aprofundado assinado pela Dra. Nathalia Lisboa de Aguilar já publicado no portal da Lawletter. Acesse o link da nossa bio para ler na íntegra.
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Advogada | OAB/BA 38.356 | OAB/SP 506.922 | Leite Lisboa Advocacia | Aluna do Dr. Elton Fernandes
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