STJ: sem crime continuado entre os arts. 168-A e 337-A
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DIREITO PENAL

STJ fixa em repetitivo que não há crime continuado entre apropriação indébita e sonegação previdenciária

Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.353), a Terceira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que não cabe reconhecer continuidade delitiva entre a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A). A tese é de observância obrigatória para todos os tribunais.

Por Redação LawLetter 09/07/2026 14:00
STJ fixa em repetitivo que não há crime continuado entre apropriação indébita e sonegação previdenciária
Fonte: STJ

O que o STJ decidiu

A Terceira Seção definiu que é inviável reconhecer a continuidade delitiva entre a apropriação indébita previdenciária, do artigo 168-A do Código Penal, e a sonegação de contribuição previdenciária, do artigo 337-A. Para o colegiado, embora sejam do mesmo gênero, os dois crimes são de espécies diversas, porque descrevem condutas típicas distintas.

Na prática, isso afasta a aplicação da regra do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), que permitiria somar as condutas sob uma só pena aumentada, e impõe o concurso material (artigo 69), com as penas somadas.

Por ter sido fixada em recurso repetitivo, a orientação passa a ser de aplicação obrigatória pelos demais tribunais do país em casos semelhantes, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Os requisitos do crime continuado

A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, explicou que o crime continuado é uma exceção à regra do concurso material e exige, de forma cumulativa, a prática de crimes da mesma espécie e semelhança nas condições de tempo, lugar e modo de execução, além de unidade de propósito. Segundo ela, presentes esses elementos, as infrações podem ser tratadas como continuidade, com uma única pena aumentada na forma da lei. A ministra ressalvou que essa regra não se aplica de forma automática a qualquer conjunto de delitos que envolvam bens jurídicos parecidos.

Por que os crimes são de espécies diversas

Ao comparar os dois tipos penais, a relatora observou que, na apropriação indébita previdenciária, o agente se apossa de valores descontados dos empregados e os incorpora ao próprio patrimônio, sem necessidade de fraude prévia. Já na sonegação de contribuição previdenciária, a conduta consiste em omitir, fraudar ou prestar informações falsas para impedir ou reduzir o recolhimento das contribuições devidas.

A ministra apontou ainda diferença nos critérios de extinção da punibilidade. Na apropriação indébita, o legislador estabeleceu regras mais restritivas, inclusive quanto ao perdão judicial. Na sonegação, a punibilidade pode ser extinta em hipóteses próprias, como o reconhecimento e a confissão da dívida tributária. Para ela, essas diferenças de objeto material e de elemento subjetivo impedem o reconhecimento da continuidade, mesmo que as penas previstas em lei sejam equivalentes.

Fundamento na jurisprudência das cortes superiores

A relatora registrou que a jurisprudência consolidada do STJ e do STF já afasta a continuidade delitiva entre crimes de espécies diversas, o que, no caso, impõe o concurso material entre os artigos 168-A e 337-A do Código Penal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ). Leia o acórdão no REsp 2.094.362

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