STJ: plano deve cobrir cirurgia de feminização facial
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Decisão

STJ reafirma que plano de saúde deve cobrir cirurgia de feminização facial no processo transexualizador

A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a cirurgia de feminização facial realizada no processo transexualizador é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, por não se enquadrar nas exceções do artigo 10 da Lei 9.656/1998. A decisão é de turma, não vinculante, e reafirma entendimento já adotado pela corte.

Por Redação LawLetter 09/07/2026 14:31
Grupo de pessoas em manifestação segurando bandeiras da comunidade trans, nas cores azul, rosa e branco, ao ar livre
Créditos da imagem: Canva

O que a Terceira Turma decidiu

O colegiado entendeu que as cirurgias de feminização facial feitas no processo transexualizador devem ser obrigatoriamente cobertas pelos planos de saúde, por não se encaixarem nas exceções do artigo 10 da Lei 9.656/1998, que regulamenta o setor. A decisão manteve a determinação para que uma operadora autorizasse a cirurgia de uma beneficiária que já havia passado por redesignação sexual e tinha indicação médica para procedimentos como reconstrução craniana, retirada do pomo de adão e rinoplastia reparadora.

Ao STJ, a empresa sustentou que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar seria taxativo e não exigiria a cobertura de procedimentos não listados sem o atendimento de critérios legais. Argumentou ainda que a negativa não seria abusiva, porque a Lei 9.656/1998 permitiria a exclusão do procedimento.

O processo transexualizador no SUS

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o Ministério da Saúde instituiu, no SUS, a Política Nacional de Saúde Integral LGBT, pela Portaria 2.836/2011, que ampliou o acesso ao processo transexualizador no serviço público. Anos depois, a Portaria 2.803/2013 redefiniu e ampliou esse processo, estabelecendo medidas para garantir os procedimentos relacionados à cirurgia de transgenitalização e à readequação sexual, segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina.

Procedimento terapêutico, não estético

No caso analisado, Nancy Andrighi verificou que os procedimentos foram indicados pelo médico assistente, não têm caráter experimental nem estético, e são imprescindíveis para adequar a identidade de gênero da paciente e preservar seu bem-estar psicológico. A relatora observou que os procedimentos pedidos constam do rol da ANS (Resolução 465/2021), sem exigência de diretrizes específicas de utilização, e estão codificados na Tabela de Terminologia Unificada de Saúde Suplementar (TUSS), da própria agência.

Segundo a ministra, a feminização facial, antes de melhorar a aparência, tem por objetivo a autoafirmação da pessoa no processo transexualizador, inserindo-se no conceito de saúde integral e funcionando como medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social.

Segredo judicial

O número do processo não é divulgado pelo STJ em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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