STJ liga valor de dano moral ao vínculo com a vítima
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DIREITO CIVIL

STJ reduz indenização a avós e tios de criança morta em Brumadinho e exige análise do vínculo afetivo

A Quarta Turma do STJ decidiu que o valor da indenização por dano moral por morte deve considerar a convivência e a dependência emocional ou econômica, não só o parentesco. Com isso, reduziu de R$ 1 milhão para R$ 350 mil o total devido a avós e tios de uma criança morta em Brumadinho.

Por Redação LawLetter 30/07/2026 09:44
STJ reduz indenização a avós e tios de criança morta em Brumadinho e exige análise do vínculo afetivo
Fonte: Ibama

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o valor da indenização por dano moral decorrente da morte de uma pessoa deve considerar, além do grau de parentesco, a convivência efetiva e a demonstração de dependência emocional ou econômica entre a vítima e os familiares que pedem a reparação.

Com esse entendimento, por unanimidade, o colegiado reduziu de R$ 1 milhão para R$ 350 mil o valor total das indenizações fixadas em favor de familiares de uma criança de um ano que morreu no desastre causado pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em Minas Gerais, em 2019.

A turma manteve o direito dos avós e dos tios à reparação, mas considerou excessivo o valor definido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, calculado com base na presunção de dano moral decorrente do parentesco, sem análise individualizada da intensidade dos vínculos. Com a decisão, a indenização foi fixada em R$ 150 mil para cada avô e R$ 25 mil para cada tio.

Como o caso chegou ao STJ

Ao julgar a ação contra a Vale, o juízo de primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e a condenou a pagar R$ 375 mil por danos morais apenas à avó da vítima. Em relação ao avô socioafetivo e aos tios, entendeu não haver prova suficiente de vínculo afetivo capaz de justificar a reparação.

O TJMG reformou a sentença e reconheceu também o direito do avô socioafetivo e dos tios, por entender suficiente a comprovação do parentesco e do nexo entre o desastre e o dano moral sofrido. A indenização foi fixada em R$ 400 mil para cada avô e R$ 100 mil para cada tio.

No recurso ao STJ, a Vale não discutiu o direito dos familiares à indenização, mas sustentou que os valores eram excessivos e destoavam dos parâmetros de casos semelhantes, além de questionar a incidência dos juros de mora desde a morte da criança.

Parentesco, sozinho, não justifica valor elevado

A relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência do STJ admite a reparação por dano moral reflexo em caso de morte, mas a legitimidade para pleitear a indenização deve observar, como regra, o grau de parentesco, critério que busca evitar a ampliação excessiva do número de beneficiários e condenações desproporcionais. Esse reconhecimento, porém, não dispensa a análise das circunstâncias concretas para definir o valor.

Segundo a ministra, sobretudo quando se trata de familiares que não integram o núcleo mais próximo da vítima, como tios, o simples parentesco não justifica, por si só, valores elevados. O arbitramento deve considerar também a convivência efetiva e a existência de dependência emocional ou econômica.

Para Gallotti, ao presumir o dano para todos os autores sem distinção quanto à comprovação do vínculo afetivo, o tribunal de origem desconsiderou critérios já consolidados na Corte, incorrendo em excesso que mereceu correção, resultando em montante desproporcional frente à jurisprudência do STJ. Quanto aos juros de mora, a relatora manteve a incidência desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ). Leia o acórdão no REsp 2.198.055

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