DIREITO PENAL
STJ decide que insumo estrangeiro de anabolizante, sozinho, não leva o caso à Justiça Federal
A Sexta Turma do STJ decidiu que a origem estrangeira dos insumos de anabolizantes não basta para levar o caso à Justiça Federal. Exige-se internacionalidade da conduta e interesse da União.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a origem estrangeira dos insumos usados na fabricação irregular de esteroides anabolizantes, por si só, não é suficiente para justificar o julgamento do caso pela Justiça Federal. Para o colegiado, é necessário comprovar que o acusado participou de conduta com caráter transnacional ou que haja interesse direto da União no processo.
Com esse entendimento, a turma manteve a competência da Justiça estadual para processar ação penal em que um homem é acusado de integrar organização criminosa dedicada à fabricação clandestina, à divulgação pela internet, à venda e ao envio pelos Correios de esteroides anabolizantes sem registro na Anvisa. Segundo a denúncia do Ministério Público, ele administrava um perfil em rede social, publicava anúncios, recebia pedidos e fazia a expedição dos produtos.
O percurso do caso
Ao rejeitar pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a tramitação na Justiça estadual, por considerar que a eventual internacionalidade da conduta se confundia com o próprio mérito da ação penal. O juízo federal já havia declinado da competência em favor da Justiça estadual, sem que o TJSP identificasse ilegalidade nessa decisão.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que outro integrante da mesma organização criminosa foi condenado pela Justiça Federal em processo no qual se reconheceu a transnacionalidade da cadeia de produção dos anabolizantes, e sustentou que esse entendimento deveria se estender aos demais corréus.
Competência exige conduta internacional e interesse da União
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a denúncia não apresenta elementos concretos que indiquem participação do acusado na aquisição dos insumos no exterior ou em sua introdução no Brasil. Segundo ele, a acusação se restringe aos crimes de organização criminosa e de alteração de produtos medicinais ou terapêuticos, sem demonstrar atuação do recorrente na importação das substâncias.
Com base em precedentes do próprio tribunal, o ministro observou que a proteção da saúde pública é atribuição compartilhada entre os entes federativos. Por isso, a competência da Justiça Federal só se justifica quando houver demonstração de que o investigado participou da introdução dos produtos no território nacional e de que existe interesse da União no processo.
Para o relator, em casos semelhantes o STJ tem afirmado que não há em disputa interesses, bens ou serviços da União, de modo que a simples constatação de que os medicamentos eram de procedência estrangeira não atrai a competência federal. O ministro registrou ainda que definir a conexão probatória e o vínculo entre o recorrente e as condutas transnacionais atribuídas a outro acusado exigiria análise aprofundada de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ação penal em curso
A decisão trata apenas da competência para julgar o caso, e não do mérito da acusação. A ação penal segue na Justiça estadual, e não há condenação do acusado.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ). Leia o RHC 234.894
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