DIREITO TRIBUTÁRIO
Justiça Federal em Santa Catarina concede segurança e afasta o adicional de 10% na presunção do lucro presumido
Sentença de 1º de setembro em Itajaí reconhece direito à compensação e se sujeita a remessa necessária. O tema tem três ADIs no STF sem julgamento de mérito e decisões opostas entre TRF-4 e TRF-3.
A 3ª Vara Federal de Itajaí concedeu mandado de segurança para afastar a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro para fins de IRPJ e CSLL, previsto no artigo 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar 224/2025. A sentença é do juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva e foi assinada em 1º de setembro de 2026.
Além de determinar que a autoridade fiscal se abstenha de exigir o acréscimo, a decisão reconheceu o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente e dos que se apurarem durante a tramitação, observada a prescrição quinquenal e a correção pelos critérios da fundamentação.
O que a LC 224/2025 fez
A lei complementar trata da redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, aplicando cortes cumulativos conforme o tipo de benefício. Para os regimes em que a base de cálculo é presumida, o inciso VII do §4º determinou acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. No lucro presumido, o §5º limitou o acréscimo à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, com aplicação proporcional a cada período de apuração e a cada atividade.
O efeito prático é conhecido de quem acompanha o tema: a presunção de lucro passa de 8% para 8,8% nas empresas em geral e de 32% para 35,2% nas prestadoras de serviço.
Os quatro fundamentos da sentença
O juízo partiu de uma premissa que sustenta toda a decisão: o lucro presumido não é benefício fiscal. É uma das formas de determinação da base de cálculo admitidas pelo artigo 44 do Código Tributário Nacional, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, sem hierarquia entre elas, e os percentuais do artigo 15 da Lei 9.249/1995 são presunções legais de lucratividade construídas a partir da experiência econômica de cada setor.
A partir daí, a sentença aponta quatro vícios. O primeiro é a razoabilidade: reduzir benefício fiscal é incompatível com aumentar a presunção de lucro de quem nunca teve benefício algum. O segundo é a transparência, hoje princípio constitucional expresso no artigo 145, §3º, da Constituição, porque aumento de tributo deve vir por aumento de alíquota, e não por via oblíqua rotulada como revisão de renúncia fiscal. O terceiro é a capacidade contributiva do artigo 145, §1º, já que uma base majorada que ultrapassa a própria presunção legal exige sacrifício além da riqueza efetiva. O quarto é o conceito constitucional de renda do artigo 153, III, que a base artificialmente ampliada extrapola. Os mesmos fundamentos foram estendidos à CSLL.
A decisão se apoia em precedentes recentes da 1ª Turma do TRF-4, incluindo julgados de maio e junho de 2026 que suspenderam a exigibilidade do acréscimo em sede de tutela, e em decisão monocrática do desembargador Leandro Paulsen no mesmo sentido.
A preliminar rejeitada
A autoridade impetrada sustentava inadequação da via eleita, sob o argumento de que a impetração atacaria lei em tese, hipótese vedada pela Súmula 266 do STF. O juízo rejeitou. Registrou que a norma é autoaplicável e impõe dever de conduta imediato, já observável nos períodos trimestrais de 2026, sem necessidade de ato administrativo intermediário para atingir o patrimônio da empresa. O justo receio de autuação e de negativa de certidão legitima a impetração preventiva.
Compensação ou restituição
Por ser essencialmente declaratória, a sentença não fixa valor a compensar. O contribuinte faz a compensação por sua conta e risco, cabendo ao fisco verificar o procedimento. Se preferir, pode optar pela restituição dos valores vencidos após a impetração, ressalvado que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.
O outro lado da disputa
O tema está longe de resolvido, e a matéria não deve ser lida como definição. Há pelo menos três ações diretas de inconstitucionalidade contra a LC 224/2025 no Supremo, sem julgamento de mérito até aqui.
Nos tribunais regionais, o quadro é dividido. Enquanto o TRF-4 acumula decisões favoráveis a contribuintes, a 3ª Turma do TRF-3 deu provimento a agravo da União para manter a exigibilidade do adicional, com fundamentos relevantes: não existe direito adquirido à manutenção de determinado regime tributário nem à imutabilidade dos coeficientes de presunção; o contribuinte que considerar o lucro presumido desvantajoso pode migrar para o lucro real; a majoração respeitou as anterioridades anual e nonagesimal; e, enquanto não houver declaração definitiva de inconstitucionalidade pelos tribunais superiores, prevalece a presunção de validade da lei aprovada pelo Congresso. O próprio TRF-4 já derrubou liminar em sentido contrário em maio.
Alcance da decisão
Trata-se de sentença de primeiro grau, sem efeito vinculante, que resolve o caso concreto. Ela está sujeita a apelação e também a remessa necessária, o que significa que subirá ao TRF-4 mesmo se a União não recorrer. Para quem assessora empresas do lucro presumido, o valor prático está menos no resultado individual e mais no roteiro de fundamentação, que hoje encontra respaldo em turma do TRF-4 e resistência no TRF-3.
Processo nº 5011522-83.2026.4.04.7208, 3ª Vara Federal de Itajaí, Seção Judiciária de Santa Catarina.
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