DECISÃO TRIBUTÁRIA DEFINITIVA
STF define que PIS/Cofins não incidem sobre reservas técnicas de seguradoras
O Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que rendimentos de aplicações compulsórias não compõem a base de cálculo de contribuições federais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as seguradoras estão desobrigadas de recolher o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os rendimentos de suas reservas técnicas. A decisão, tomada em 03/09/2026, reafirma que valores mantidos obrigatoriamente em instituições bancárias para garantir o pagamento de futuras indenizações a segurados não configuram faturamento, ponto central para a exclusão desses tributos.
A controvérsia jurídica, que teve seu desfecho consolidado no STF, fundamenta-se na natureza compulsória da reserva técnica. Por serem recursos destinados a assegurar a solvência das empresas perante os consumidores, tais montantes e seus rendimentos financeiros não se enquadram no conceito de receita decorrente da venda de produtos ou prestação de serviços, atividade típica que fundamenta a tributação pelo PIS/Cofins.
O entendimento, que acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF), protege a estabilidade financeira das seguradoras ao impedir uma onerosidade tributária sobre capital de garantia. A decisão possui caráter definitivo para o Poder Judiciário, uma vez que o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1479774 foi conduzido sob o rito da repercussão geral, estabelecendo o Tema 1309 para aplicação em todo o território nacional.
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