PROTEÇÃO FISCAL E LEALDADE
STF confirma proibição para devedores contumazes pedirem recuperação judicial
Decisão unânime da Corte barra benefício para empresas que fazem da inadimplência estratégia de negócio. Medida garante concorrência leal.
O Supremo Tribunal Federal validou, em 21 de agosto de 2026, a norma do Código de Defesa do Contribuinte que veta o pedido de recuperação judicial para empresas caracterizadas como devedoras contumazes. A decisão definitiva, tomada pelo plenário virtual da Corte, reforça a necessidade de lealdade fiscal nas relações comerciais e impede que o instrumento de recuperação seja utilizado indevidamente por corporações que reincidem no não pagamento de impostos.
O colegiado rejeitou por unanimidade a ação protocolada pela Ordem dos Advogados do Brasil, que argumentava que a restrição feriria o acesso à Justiça. No entanto, prevaleceu o voto do relator, ministro Flávio Dino, que destacou que a preservação da empresa deve ser um princípio exclusivo para unidades econômicas pautadas pela boa-fé.
Para o relator, empresas que incorporam o inadimplemento tributário como parte do seu modelo de negócio distorcem a livre concorrência. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.
A definição de devedor contumaz, estabelecida pela Lei Complementar 225/2026 e aprovada pela Câmara em dezembro, visa separar companhias em crise momentânea daquelas que praticam a inadimplência como vantagem competitiva. Segundo a Receita Federal, o processo administrativo para esse enquadramento garante o direito de defesa. Até julho de 2026, 22 pessoas jurídicas foram classificadas nesta categoria, ficando impedidas também de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais.
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