STF recebe ações contra lei do Pará sobre banheiros
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DIREITO CONSTITUCIONAL

STF recebe ações contra lei do Pará que autoriza banheiros por sexo biológico em templos e escolas confessionais

Duas ADIs questionam no STF a lei do Pará que autoriza templos e escolas confessionais a definir o uso de banheiros pelo sexo biológico. Distribuídas ao ministro Luiz Fux, ainda não têm decisão.

Por Redação LawLetter 23/07/2026 11:54
STF recebe ações contra lei do Pará que autoriza banheiros por sexo biológico em templos e escolas confessionais
Fonte: Magnific

O Supremo Tribunal Federal recebeu duas ações contra lei do Estado do Pará que autoriza instituições religiosas, escolas confessionais e entidades por elas mantidas a estabelecer regras para o uso de banheiros com base exclusivamente no sexo biológico, sem considerar a identidade de gênero. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7996 e 7997 foram distribuídas ao ministro Luiz Fux.

A primeira foi ajuizada pela Aliança Nacional LGBTI+. A segunda, pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais e pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos.

Os argumentos das autoras

As entidades sustentam que a Lei estadual 11.660/2026 viola princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a identidade de gênero, a laicidade do Estado e a repartição de competências.

Segundo as autoras, a norma infringe direitos fundamentais das pessoas trans ao adotar o sexo biológico como único critério para o uso de banheiros em instituições religiosas. Argumentam que a lei compromete o reconhecimento jurídico da identidade de gênero e afronta a vedação à discriminação, a autonomia privada e o livre desenvolvimento da personalidade, além de invadir a competência privativa da União para legislar sobre direitos da personalidade e direito civil.

O que diz a lei

Sancionada em 13 de julho pela governadora Hana Ghassan e já em vigor, a Lei 11.660/2026 assegura a igrejas e templos de qualquer vertente religiosa a liberdade de definir as regras de acesso a seus sanitários com base na distinção biológica. A autorização se estende a escolas confessionais, a instituições mantidas por entidades religiosas e a eventos promovidos por essas organizações, mesmo fora de suas dependências.

O argumento do outro lado

Durante a tramitação na Assembleia Legislativa do Pará, o autor do projeto, deputado Martinho Carmona, sustentou que a medida assegura a autonomia privada das instituições religiosas para dispor de seus espaços conforme suas convicções, como forma de preservar a integridade de suas práticas e ensinamentos. Na Comissão de Constituição e Justiça, o relator apresentou parecer contrário, mas foi vencido pelo voto alternativo do deputado Josué Paiva, que argumentou que o próprio STF já reconheceu a autonomia das instituições religiosas em determinadas situações, inclusive no funcionamento de escolas confessionais.

Antes da sanção, o Ministério Público Federal havia recomendado o veto, por entender que a proposta apresentava indícios de inconstitucionalidade, citando precedentes do STF. O Executivo estadual manteve o texto aprovado pela Assembleia.

Os precedentes invocados pelos dois lados

Os dois polos do debate sustentam suas teses em decisões anteriores do próprio Supremo. Entender quais são ajuda a dimensionar o que está em jogo.

Do lado da identidade de gêneroDo lado da autonomia religiosa
ADI 4275 (2018). O STF reconheceu o direito de pessoas transgênero à alteração de nome e sexo no registro civil independentemente de cirurgia de redesignação ou de autorização judicial. É o precedente central para a tese de que a identidade de gênero tem estatura de direito fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana.ADI 4439 (2017). Por 6 votos a 5, o STF julgou improcedente a ação da PGR e admitiu que o ensino religioso em escolas públicas tenha natureza confessional, vinculada a uma religião específica, com matrícula facultativa. A decisão firmou a leitura de que a laicidade não impede o Estado de assegurar espaço à liberdade religiosa.
ADO 26 e MI 4733 (2019). O tribunal enquadrou a homofobia e a transfobia como crime de racismo, na forma da Lei 7.716/1989, até que o Congresso edite legislação específica sobre o tema.ADI 2566 (2018). A Corte declarou inconstitucional a proibição de proselitismo em rádios comunitárias e assentou que o discurso proselitista integra o núcleo da liberdade de expressão religiosa.

O precedente que não existe

O ponto mais diretamente ligado à controvérsia segue em aberto. No RE 845779, sobre uma mulher trans impedida de usar o banheiro feminino em um shopping de Florianópolis, o STF chegou a reconhecer repercussão geral em 2014 (Tema 778) e iniciou o julgamento em 2015, com votos do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e do ministro Edson Fachin pelo direito ao uso do banheiro conforme a identidade de gênero. O caso ficou parado por anos e, em junho de 2024, o Plenário concluiu, por maioria, que a decisão do tribunal de origem havia tratado apenas de dano moral, sem enfrentar a questão constitucional. Com isso, cancelou a repercussão geral e não julgou o mérito. Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, hoje relator das duas ADIs sobre a lei paraense.

Ou seja, ao contrário do que a repercussão do tema pode sugerir, o Supremo ainda não fixou tese sobre o uso de banheiros por pessoas trans

Fase inicial

As ações foram apenas distribuídas ao relator e ainda não houve qualquer decisão, liminar ou de mérito. Pelo rito das ADIs, o ministro pode pedir informações ao governo e à Assembleia Legislativa do Pará e manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República antes do julgamento pelo Plenário.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).

Redação LawLetter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

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