DECISÃO DE CONSUMO
Retenção de matrícula sem prestação de serviço é considerada abusiva
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou a devolução de valores por desistência escolar antes do início das aulas.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu, em 14/09/2026, pela nulidade da retenção de valores pagos a título de matrícula quando não há efetiva prestação de serviço educacional. A medida visa proteger a dignidade financeira das famílias ao impedir que instituições apliquem multas desproporcionais por desistências ocorridas antes do início do ano letivo de 2026.
O caso, julgado de forma definitiva pelo colegiado, teve origem quando um consumidor solicitou o cancelamento de dois contratos educacionais firmados em 2025. A escola, alegando cláusulas contratuais de irrestituibilidade, negou o reembolso da quantia paga no ato da contratação. Contudo, os magistrados entenderam que o valor, embora nomeado como taxa de matrícula, representava a primeira parcela da anuidade.
Ao analisar a Jurisprudência do TJDFT, a Turma destacou que a retenção integral do montante coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Como o cancelamento foi efetivado antes do início das aulas, a ausência de gastos operacionais pela instituição tornou a retenção indevida, afastando também a tese de que o pagamento teria natureza de arras penitenciais.
A sentença, proferida por unanimidade, condenou a instituição à devolução de R$ 2.374,74 ao consumidor. Detalhes adicionais sobre o entendimento do Tribunal podem ser consultados no PJe sob o número 0713046-30.2025.8.07.0014.
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