Justiça anula empréstimo após golpe do falso comprador em GO
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DIREITO DO CONSUMIDOR

Justiça de Goiás anula empréstimo e condena Nubank e outras instituições por golpe do falso comprador

A 8ª Vara Cível de Goiânia declarou inexistente um empréstimo de R$ 10 mil contratado por fraudadores com acesso remoto ao celular de uma consumidora e condenou as rés, de forma solidária, a restituir os valores e a pagar danos morais.

Celular com alerta de segurança bancária ao lado de balança e martelo da Justiça, ilustrando fraude bancária
Créditos da imagem: Magnific

A 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia julgou parcialmente procedente a ação de uma consumidora vítima do chamado golpe do falso comprador e anulou um empréstimo digital de R$ 10.037,39 contratado em seu nome por fraudadores no Nu Pagamentos (Nubank). A sentença condenou as instituições financeiras rés, de forma solidária, a restituir R$ 7.551,54 retirados da conta, a excluir a negativação ligada ao contrato e a pagar R$ 5.000,00 por danos morais. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Como a fraude aconteceu

Segundo a sentença, a consumidora anunciou uma peça de roupa usada em uma plataforma de classificados. Um suposto comprador iniciou contato por aplicativo de mensagens e enviou um link fraudulento. No dia seguinte, um falso atendente conduziu uma chamada de vídeo e induziu a vítima a permitir o acesso remoto ao celular. Com o controle do aparelho, os fraudadores usaram os aplicativos financeiros, contrataram um empréstimo pessoal e fizeram transferências por Pix, esvaziando a conta.

As instituições sustentaram, em suas defesas, que as operações foram feitas no aparelho autorizado, com senha e validação biométrica, e alegaram culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, por a abordagem ter começado fora do ambiente bancário.

Por que a Justiça reconheceu a falha do serviço

O juízo rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima. Para a sentença, diante da negativa da consumidora, cabia às instituições demonstrar que houve contratação consciente do empréstimo, o que não teria sido feito: os registros de senha e reconhecimento facial apresentados, gerados pelos próprios sistemas das empresas, não comprovaram de forma inequívoca que a consumidora compreendeu e autorizou a operação.

A decisão também comparou o comportamento da conta antes e durante o golpe. Segundo a sentença, as movimentações, antes em patamar muito inferior, dispararam no dia da fraude, com crédito concedido de forma instantânea, transferências sucessivas a destinatários não habituais e esvaziamento da conta em curto intervalo. Para o juízo, essa sequência atípica exigia uma resposta preventiva das instituições, como verificação adicional ou bloqueio temporário, o que não ocorreu.

Ainda que a engenharia social tenha começado fora do banco, a sentença registrou que o empréstimo e as transferências foram processados dentro dos ambientes das próprias instituições, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e o entendimento da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as fraudes praticadas por terceiros se inserem no risco da atividade bancária.

O que foi determinado

A ação foi julgada parcialmente procedente. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo firmado com o Nu Pagamentos, tornando inexigíveis parcelas, encargos e juros, e condenou as rés, de forma solidária, à restituição de R$ 7.551,54, de forma simples, com correção pelo IPCA, além da devolução de eventuais valores descontados por conta do contrato anulado. Também determinou a exclusão imediata do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes e o pagamento solidário de R$ 5.000,00 por danos morais. As rés arcam ainda com custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

O advogado Gutemberg Amorim atuou na causa.

Redação Lawletter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

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