Operadora que não comprova cálculo do reajuste por sinistralidade tem aumento substituído por índice da ANS, decide TJSP
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Operadora que não comprova cálculo do reajuste por sinistralidade tem aumento substituído por índice da ANS, decide TJSP

Operadora que não comprova cálculo do reajuste por sinistralidade tem aumento substituído por índice da ANS, decide TJSP

Créditos da imagem: Divulgação

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, por unanimidade, a condenação de uma operadora de plano de saúde que não comprovou a origem dos reajustes por sinistralidade aplicados a um contrato coletivo. Com a decisão, os aumentos cobrados entre 2020 e 2023 devem ser substituídos pelos índices divulgados pela ANS para os contratos individuais e familiares, e a operadora terá de restituir as diferenças pagas a mais (Apelação Cível 1106132-55.2023.8.26.0100, relator desembargador Theodureto Camargo).

O caso teve origem na ação de um beneficiário de plano coletivo por adesão, que questionou os reajustes por sinistralidade e alegou não ter sido informado do critério usado para calcular os aumentos. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, e a operadora recorreu, sustentando a regularidade dos aumentos e a inaplicabilidade, aos contratos coletivos, dos índices previstos para os individuais.

O ônus da prova é da operadora

Relator do recurso, o desembargador destacou que o reajuste por sinistralidade não é, em si, abusivo, já que serve a manter o equilíbrio do contrato. Mas a validade depende de dois requisitos: transparência dos cálculos, de modo que o consumidor possa conferi-los, e controle da onerosidade excessiva. Cabe à operadora, e não ao beneficiário, demonstrar como chegou aos percentuais (artigo 6º, VIII, do CDC).

No caso, a perícia atuarial ficou inconclusiva porque a própria operadora deixou de apresentar documentos solicitados pelo perito, como a metodologia completa de cálculo e a comprovação do envio dos percentuais à ANS. Embora o laudo indicasse que a metodologia aparentava seguir critérios técnicos, o tribunal entendeu que a falta dos documentos impedia verificar a legitimidade dos índices. Para a Câmara, não se admite fixar reajuste ao arbítrio do plano, sem comprovação do aumento de custo.

Substituição pelo índice da ANS

Diante disso, o colegiado manteve a sentença para substituir os índices contratuais pelos da ANS no período questionado, com devolução das diferenças, observada a prescrição trienal. A decisão se alinha a outros precedentes da mesma Câmara, no sentido de que a cláusula de reajuste por sinistralidade é válida em tese, mas exige a efetiva demonstração da elevação dos custos e da sua correlação com a fórmula prevista no contrato.

Redação Lawletter
Acórdão colegiado, por votação unânime, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença favorável ao consumidor. Cabe eventual recurso às instâncias superiores.

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