Licenciamento ambiental em Minas: o que muda para empresas
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Licenciamento ambiental em Minas: o que muda para quem já tem licença ou espera por uma

Decreto mineiro preserva licenças em vigor e prevê o arquivamento de pedidos para atividades que passaram a ser dispensadas. A mudança tem efeitos distintos sobre as exigências que já constam do processo.

Licenciamento ambiental em Minas: o que muda para quem já tem licença ou espera por uma
Foto: Josue Marinho/Wikimedia Commons · CC BY 3.0.

Uma empresa que aguarda licença ambiental em Minas Gerais poderá receber do estado uma certidão de dispensa e, ainda assim, ter de esperar para começar a operar. É o que pode acontecer quando o empreendimento deixa de precisar da licença, mas depende, por exemplo, de autorização para captar água. Até então, os dois pedidos podiam tramitar nos mesmos autos. Pelas regras que o governo mineiro publicou em outubro, o órgão ambiental deverá encerrar o primeiro e encaminhar o segundo para análise da autoridade responsável, com aproveitamento das taxas já pagas. Para a empresa, o que muda com o arquivamento depende de qual decisão ela ainda precisa obter. 

O Decreto nº 49.298/2026 trata de uma dificuldade que a entrada em vigor da Lei Geral do Licenciamento Ambiental deixou para os órgãos licenciadores: aplicar as regras novas a empreendimentos que já receberam autorização, contrataram estudos ou assumiram obrigações sob as anteriores. A lei federal deixa a cada ente, dentro de sua competência, a definição das atividades que deve licenciar e determina que a autoridade use a regulamentação existente até a atualização dessas listas. Em Minas, o decreto mantém os critérios do Conselho Estadual de Política Ambiental, o Copam, como referência para classificar os empreendimentos, ressalvadas as dispensas legais. Publicado em 23 de outubro e republicado no dia 29, o texto estadual prevê 30 dias entre a publicação e a entrada em vigor. 

O que a empresa já se comprometeu a fazer

Para quem tem licença válida, a mudança de legislação não interrompe a operação nem reabre, de uma só vez, tudo o que foi decidido para autorizá-la. O artigo 26 do decreto mineiro preserva o prazo das licenças já emitidas e as obrigações que as acompanham, chamadas de condicionantes. Na avaliação de Frederico Aburachid, advogado com atuação em Direito Ambiental e sócio da Aburachid Advogados Associados, pode haver fundamento para rever uma exigência diante da nova lei. Enquanto essa revisão não ocorrer, porém, a empresa continua respondendo pelo que assumiu quando obteve a licença. 

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“O que precisa ficar claro é que as empresas que possuem licenças continuam acobertadas por esses atos autorizativos. Elas não são surpreendidas agora com uma revogação, um cancelamento, uma caducidade da licença, prejudicando os direitos de intervir e de operar, enquanto ainda válidas as suas respectivas licenças.”

Frederico Aburachid — advogado e mestre em Direito pela UFMG.

Na entrevista à Lawletter, Aburachid chama atenção para uma diferença que o certificado de licença, lido isoladamente, pode esconder. A data de vencimento indica até quando a empresa está autorizada a operar; pouco diz sobre o que ela deveria ter feito ao longo desse período. Se uma condicionante exige relatórios de monitoramento, por exemplo, a licença pode estar dentro da validade e a entrega do último relatório, em atraso. Ao reunir os documentos para uma fiscalização, interessa tanto localizar o relatório quanto conferir se ele foi apresentado no prazo fixado pelo órgão.

Perto do vencimento, outro comprovante ganha importância. Pelo artigo 7º da lei federal, o pedido de renovação apresentado com antecedência mínima de 120 dias prorroga a validade da licença até a decisão definitiva da autoridade. Se a análise ultrapassar a data impressa no certificado, o protocolo passa a explicar por que aquela licença continua válida. Para quem ainda aguarda a primeira autorização, a espera tem outro efeito: o fim do prazo de análise, por si só, não dá à empresa o direito de iniciar a atividade. 

Uma exigência pode sair do processo sem deixar de valer para o empreendimento

Nos pedidos que já tramitavam quando a lei federal entrou em vigor, a divisão que importa é entre a etapa em curso e a seguinte. O artigo 60 preserva as obrigações e o cronograma já definidos até a conclusão daquela fase; dali em diante, os procedimentos e prazos devem observar a nova lei. O decreto mineiro também resguarda, em regra, os procedimentos estaduais dos pedidos anteriores à vigência da lei federal, mas abre exceções. Uma delas interessa a quem esperava que a prefeitura emitisse uma certidão para que o estado pudesse prosseguir com a análise ambiental. 

A certidão municipal de uso e ocupação do solo deixa de ser condição para o andamento do processo, inclusive nos pedidos antigos. O que se altera é a ordem das decisões: o órgão ambiental pode examinar o projeto sem esperar pelo documento da prefeitura, mas o município conserva a competência para definir onde a atividade pode funcionar. Se o zoneamento proíbe a instalação de uma indústria no endereço escolhido, retirar a certidão dos autos não torna aquele terreno apto a recebê-la. A norma municipal continua a produzir efeitos fora do processo do qual o documento deixou de fazer parte. 

Como comprovar que a atividade está dispensada

Entre pequenos empresários, Aburachid identifica um equívoco que costuma anteceder até a consulta às regras: tomar o tamanho do negócio como medida suficiente de seu impacto. A classificação ambiental leva em conta o que se faz no local e em que escala. Na criação intensiva de animais, por exemplo, o decreto mineiro remete aos limites específicos do Copam para definir o que é pequeno porte em atividades como suinocultura e avicultura. A descrição que o empresário faz do próprio negócio pode ser adequada para falar de sua estrutura e insuficiente para saber se a atividade está sujeita a licenciamento. 

“Na maioria das vezes, as pessoas associam o fato de o porte da empresa ser pequeno com a dispensa de licença. E, na área ambiental, essa não é uma lógica absoluta. Às vezes, um pequeno empreendimento tem uma capacidade de causar impacto muito maior do que uma empresa de grande porte, em virtude da natureza da atividade dela.”

Frederico Aburachid — advogado e mestre em Direito pela UFMG.

Para quem concluiu que sua atividade está dispensada, o advogado recomenda obter um registro dessa condição junto ao órgão ambiental. Minas já oferece a certidão de dispensa de licenciamento estadual pelo portal EcoSistemas. Para os pedidos em andamento que vierem a ser arquivados por dispensa, o decreto prevê que o próprio estado envie a certidão com a notificação de encerramento, depois de pedir documentos adicionais, se forem necessários. O alcance do documento é estadual e não afasta eventual obrigação perante o município ou a União. 

Aburachid faz uma última distinção sobre o que a empresa poderá demonstrar com esse documento. Em uma fiscalização, a certidão ajuda a responder por que o empreendimento opera sem licença estadual. Se o que está em apuração é o destino dado aos resíduos ou a retirada de vegetação, a fiscalização recai sobre a conduta da empresa, e não apenas sobre seu enquadramento. Mesmo um empreendimento regularmente licenciado pode ter de reparar um dano ambiental e, conforme o fato apurado, responder também nas esferas administrativa e penal. A licença registra as condições em que o poder público admitiu a atividade; o que a empresa fez ao exercê-la é uma questão que permanece aberta à fiscalização.

Cibelle Ferreira
Cibelle Ferreira

Jornalista formada pela Universidade Federal de VIçosa. Coordenadora de redação na Lawletter.

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