DECISÃO SOBRE VAREJO
Justiça libera abertura de supermercados em feriados sem acordo coletivo
Medida do TRF-3 suspende exigência de negociação sindical para funcionamento do setor; impacto alcança trabalhadores e consumidores.
Supermercados, mercados e hipermercados foram autorizados a manter as portas abertas em feriados sem a necessidade de celebrar acordos ou convenções coletivas com seus funcionários. A decisão foi proferida nesta quinta-feira, (24), pela desembargadora Mônica Nobre, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em resposta a um recurso apresentado pela Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS).
Com este entendimento, a regra imposta anteriormente pelo Ministério do Trabalho, que condicionava o funcionamento em datas comemorativas a negociações com sindicatos da categoria, fica temporariamente suspensa para o segmento. A medida resgata o modelo de operação que vigorava anteriormente, garantindo a continuidade do abastecimento de produtos de primeira necessidade aos consumidores.
A magistrada Mônica Nobre justificou a decisão apontando uma possível desigualdade de tratamento em relação a outros setores do comércio que possuem autorização permanente para operar em feriados. Além disso, a desembargadora ponderou que a exigência súbita de novas negociações coletivas poderia gerar um impacto operacional severo, afetando a estabilidade das empresas e as condições de trabalho vigentes.
A ABRAS celebrou a decisão, classificando-a como um reconhecimento da essencialidade das atividades supermercadistas. Em contrapartida, a União Geral dos Trabalhadores (UGT) manifestou preocupação com o precedente. Segundo a entidade, a negociação coletiva é um mecanismo fundamental para garantir compensações justas e escalas adequadas aos trabalhadores que exercem funções em dias de feriado.
Por ser uma decisão liminar, o caso não está encerrado. O processo segue em tramitação no Tribunal Regional Federal, onde serão colhidas as manifestações da União e do Ministério Público Federal (MPF). Até que haja uma sentença definitiva, os estabelecimentos permanecem desobrigados da negociação específica prevista na regra suspensa.
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