Trabalhadora gestante: TRT-3 eleva indenização a R$ 35 mil
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DIREITO DO TRABALHO

TRT-3 eleva para R$ 35 mil indenização a gestante que teve exame ginecológico acompanhado por preposta da empresa

Decisão unânime da Primeira Turma, em 17 de agosto, negou o recurso da empregadora e elevou a condenação fixada em primeiro grau, com base no protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.

Por Redação LawLetter 26/08/2026 19:00
TRT-3 eleva para R$ 35 mil indenização a gestante que teve exame ginecológico acompanhado por preposta da empresa
Fonte: Magnific

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso de uma cooperativa de produtores rurais e aumentou de R$ 20 mil para R$ 35 mil a indenização por danos morais devida a uma ex-empregada que teve a gravidez repetidamente contestada pela empresa. O julgamento foi unânime, ocorreu em 17 de agosto de 2026 e teve como relatora a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. O processo tramita com prioridade por envolver acidente de trabalho e assédio.

A trabalhadora havia sido admitida em julho de 2025, em contrato de experiência, como auxiliar administrativa. Em setembro sofreu uma queda de escada no local de trabalho, foi levada ao pronto-socorro por uma colega e, no primeiro dia útil seguinte, ainda com dores, foi encaminhada ao médico do trabalho, que solicitou tomografia. Foi nesse momento que ela informou ao setor de recursos humanos ter feito um teste de farmácia com resultado positivo e considerar arriscado passar pelo exame de imagem.

O acompanhamento dos exames

A partir daí, segundo o quadro fático acolhido nas duas instâncias, a empresa passou a conduzir a verificação da gravidez por conta própria. A trabalhadora foi encaminhada a uma clínica escolhida pela empregadora para ultrassonografia intravaginal, acompanhada por duas funcionárias da empresa, uma do RH e a técnica de segurança do trabalho. A técnica permaneceu dentro da sala durante o procedimento.

Como os exames iniciais não apontaram gestação, foi submetida em seguida a coleta de sangue no mesmo dia, também acompanhada, e depois a tomografias. O laudo posterior registrava que a gravidez poderia estar em estágio inicial demais para ser detectada e recomendava repetição.

Três semanas depois, por iniciativa própria, ela repetiu os exames, que confirmaram gestação de seis semanas, e entregou os resultados à empresa. Foi então procurada pelo laboratório pedindo nova coleta, sob o argumento de que o exame seria inconclusivo. A trabalhadora repetiu os testes em outro laboratório, com confirmação nos dois. Ao retornar ao laboratório anterior, foi informada de que a cooperativa havia telefonado levantando a suspeita de que ela teria forjado o resultado. Em seguida, recebeu convocação para repetir a ultrassonografia com a mesma médica e na presença da técnica de segurança.

O que a prova oral mostrou

O ponto que sustentou a condenação foi o depoimento de duas testemunhas arroladas pela própria empresa. Elas confirmaram que a técnica de segurança permaneceu no consultório durante o exame intravaginal, que houve descredibilização dos exames entregues pela trabalhadora e que o acompanhamento de exames de empregados é política da empresa, para que a companhia tenha ciência do que ocorre na consulta.

A técnica de segurança declarou que perguntou à trabalhadora se poderia ficar na sala e que permaneceu para saber o que a médica diria. Para o juízo de primeiro grau, o simples fato de a pergunta ser feita nesse contexto já é invasivo, e a presença de terceiro não essencial à equipe médica em exame ginecológico invasivo é desnecessária e constrangedora. A defesa sustentava que houve anuência da empregada e que divergência administrativa sobre a gestação não equivale a imputação de fraude.

O acórdão qualificou a conduta da empresa como invasiva, grosseira e ilícita, apoiada em suspeita infundada de fraude. Registrou ainda a insistência da empregadora em produzir prova pericial para apurar o início da gestação, mesmo diante da prova documental já nos autos, e a omissão no repasse do resultado da tomografia, que apontou sequela craniana decorrente da queda e só chegou à trabalhadora quando ela mesma solicitou ao laboratório.

A dispensa

O contrato de experiência foi rescindido antecipadamente, sem justa causa, quatro dias após a emissão da comunicação de acidente de trabalho e dois dias depois de a empresa ser informada da gravidez, embora o contrato estivesse prorrogado até o fim daquele mês. Para o colegiado, a sequência denota negligência em apurar eventual causa de garantia provisória de emprego, seja pela gestação, seja pelo acidente, e tentativa de evitar correlação com o contrato.

A sentença já havia condenado a empresa à indenização substitutiva do período de estabilidade, do dia seguinte ao fim do contrato até cinco meses após o parto, incluindo férias com um terço, décimo terceiro e FGTS. Esse capítulo foi mantido.

Perspectiva de gênero e proteção à maternidade

A relatora fundamentou a análise no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, e nos protocolos da Enamat e do TST para a Justiça do Trabalho, que registram a vedação ao empregador de exigir atestado ou exame de qualquer natureza para comprovação de gravidez, nos termos do artigo 373-A da CLT, e as práticas coibidas pela Lei 9.029/1995.

A tese de julgamento fixada no acórdão tem três núcleos: o acompanhamento de exames médicos invasivos por prepostos da empresa sem anuência voluntária viola intimidade e dignidade; a interferência do empregador em exames laboratoriais de terceiros, sob suspeita infundada de fraude quanto à gestação, configura dano moral indenizável; e o protocolo deve orientar a análise da prova em casos de discriminação de trabalhadoras gestantes.

O valor

A trabalhadora pedia R$ 70 mil na inicial. A sentença arbitrou R$ 20 mil e a empresa pedia redução para R$ 10 mil. O colegiado entendeu que o montante original era insuficiente diante da extensão do dano e da capacidade econômica da empresa e fixou R$ 35 mil, com base na dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização. As custas, a cargo da empresa, ficaram em R$ 1.300,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão de segundo grau, proferido por turma do TRT-3, sem efeito vinculante e ainda sujeito a recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho. O que o torna relevante como referência é o recorte sobre o poder diretivo: a decisão não discute se o empregador pode acompanhar a saúde do trabalhador em abstrato, mas fixa que a verificação da gravidez por meio de exame ginecológico presenciado por preposta e de contato direto com laboratório extrapola esse poder.

Atuou pela trabalhadora a advogada Beatriz Spagnolo.

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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

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