DIREITO EMPRESARIAL
Defesa sustenta abuso de voto do credor dominante e Justiça de MT concede recuperação judicial com cram down mitigado
Sentença de primeiro grau em Sinop (MT), sujeita a agravo, anulou o voto do Banco do Brasil, que detinha 79,7% da classe com garantia real, e flexibilizou os requisitos do artigo 58 da Lei 11.101/2005.
A 4ª Vara Cível de Sinop, em Mato Grosso, declarou abusivo o voto contrário do Banco do Brasil em assembleia de credores, homologou o plano e concedeu a recuperação judicial do Grupo Petry, formado por produtores rurais. A decisão é da juíza Giovana Pasqual de Mello e acolheu a tese conduzida pelo RJV Advogados, que sustentou o descompasso entre o histórico de negociação e o voto apresentado em assembleia.
O Banco do Brasil é o maior credor individual do processo, com cerca de R$ 47,8 milhões em créditos concursais. Na Classe II, de credores com garantia real, concentrava 79,70% dos créditos, participação suficiente para barrar sozinho a aprovação do plano pelo critério de valor.
Como ficou a votação
Nas Classes I e IV o plano foi aprovado por unanimidade, e na Classe III alcançou os quóruns exigidos. O impasse ficou restrito à Classe II. Dos três credores com garantia real, dois votaram a favor, mas representavam apenas 20,30% dos créditos da categoria. Os 79,70% restantes correspondiam ao voto contrário do banco.
A tese da defesa e o reconhecimento da abusividade
A linha sustentada pelo RJV Advogados partiu do histórico da negociação. Ao longo de um período prolongado de tratativas, foram apresentadas propostas que preservavam integralmente o principal do crédito do banco. Ainda assim, a instituição rejeitou as condições sem demonstrar que a reprovação do plano, ou eventual falência, produziria resultado econômico mais eficiente para a satisfação do próprio crédito.
O juízo acolheu o argumento. Registrou que a posição econômica dominante passou a operar como poder de veto sobre o destino do procedimento, de modo que o voto deixou de funcionar como instrumento legítimo de defesa do crédito e assumiu caráter obstrutivo. A manifestação foi declarada nula por abusividade.
O impasse matemático e a flexibilização do artigo 58
Reconhecida a abusividade, restava um problema aritmético. Com 79,70% dos créditos da Classe II concentrados em um único credor, tornava-se impossível aos demais alcançar o percentual superior a um terço exigido pelo artigo 58, §1º, III, da Lei 11.101/2005.
A decisão registrou que aplicar os requisitos de forma rígida produziria uma contradição: o mesmo peso econômico associado ao voto declarado abusivo impediria tanto a aprovação ordinária do plano quanto o uso do mecanismo criado justamente para superar a oposição abusiva do credor dominante. Com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no princípio da preservação da empresa, a magistrada flexibilizou em caráter excepcional os requisitos dos incisos I e III do artigo 58, §1º, e concedeu a recuperação judicial.
O que o STJ já decidiu sobre o tema
A Quarta Turma do STJ firmou em 2018, no REsp 1.337.989, que os requisitos do artigo 58 podem ser mitigados em circunstâncias excepcionais que evidenciem abuso de direito do credor recalcitrante, e voltou a admitir a mitigação em 2022. Em abril de 2024, contudo, o mesmo colegiado afastou a abusividade em caso no qual o plano previa deságio de 90% do crédito bancário, por entender que a recusa era exercício legítimo do direito de voto. O que separa as duas linhas é exatamente o ponto trabalhado na defesa aqui: se as condições oferecidas ao credor eram razoáveis e se a rejeição se ampara em vantagem econômica concreta, ou apenas na capacidade de bloquear.
Alcance da decisão
Trata-se de decisão de primeiro grau, sujeita a agravo de instrumento, sem efeito vinculante. O caso combina dois passos: a anulação do voto por abusividade e, em seguida, a flexibilização dos quóruns do artigo 58 para contornar o efeito residual do mesmo voto sobre a aritmética da assembleia. Mantido o entendimento em segundo grau, reforça a leitura de que a posição majoritária de um credor não equivale a poder absoluto de veto na recuperação judicial.
Processo nº 1028402-12.2024.8.11.0015, 4ª Vara Cível de Sinop, TJMT.
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