PODER JUDICIÁRIO
Audiências virtuais mantêm a liturgia esperada nos tribunais?
Casos recentes envolvendo magistrados e advogados expuseram os limites de conduta nas sessões virtuais. Jaylton Lopes Jr., advogado e ex-juiz do TJDFT, explica o que a mudança de ambiente não altera.
Uma advogada fez uma sustentação oral diante da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a partir do banheiro do próprio tribunal. Meses depois, intimações expedidas pela 16ª Vara do Trabalho de Brasília passaram a deixar por escrito que partes e advogados não deveriam entrar em audiências telepresenciais sem camisa ou usando traje de banho, nem participar enquanto estivessem em veículos em movimento, elevadores, caminhando pela rua ou conectados simultaneamente a outra audiência. Em agosto, o episódio chegou à magistratura: um juiz do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi afastado depois de aparecer bebendo vinho e fumando durante uma sessão realizada por videoconferência.
As situações não são juridicamente equivalentes, nem produziram as mesmas consequências. A advogada que apareceu no banheiro, por exemplo, não é alvo de sanção conhecida. O que aproxima esses episódios, entretanto, é outra coisa: eles mostram como a entrada definitiva das videoconferências na rotina dos tribunais embaralhou, ao menos visualmente, a fronteira entre um ato judicial e os ambientes cotidianos de quem participa dele.
Uma tela pode colocar lado a lado um gabinete, um escritório, uma residência e uma sala de tribunal. Para as normas que regulam esses atos, porém, a mudança de cenário não transforma uma audiência em uma reunião comum pela internet.
É justamente essa distinção que Jaylton Lopes Jr. considera central para compreender os limites do ambiente virtual. Hoje advogado e professor de Direito Processual Civil, Jaylton Lopes Jr. integrou a magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entre 2014 e 2023. Em entrevista à Lawletter, ele chama atenção para uma distinção que se tornou menos visível com a expansão das audiências por vídeo: o espaço físico pode mudar, mas o ato continua sendo institucional.

“A despeito de o ambiente físico do magistrado, do membro do Ministério Público ou dos advogados ser a sua residência ou, no caso dos advogados, o seu escritório, isso não flexibiliza os deveres de decoro, de urbanidade e de respeito às instituições.”
Jaylton Lopes Jr. Advogado, professor de Direito Processual Civil e ex-juiz do TJDFT
A tela mudou o lugar, não a natureza do ato
As sessões virtuais deixaram de ser uma solução improvisada para períodos excepcionais. Hoje, audiências e julgamentos a distância fazem parte da estrutura permanente do Judiciário, mas essa consolidação veio acompanhada de regras próprias sobre onde os participantes podem estar e como devem se apresentar.
A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e estabelece que os participantes devem seguir a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. A norma também distingue videoconferência, realizada entre ambientes de unidades judiciárias, de ato telepresencial, no qual a participação acontece a partir de espaço externo ao Judiciário.
Para os magistrados, existe uma regra adicional. A Resolução nº 465/2022, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, determina que, quando uma ou mais pessoas participarem da videoconferência de outro local, o juiz esteja presente na unidade jurisdicional. Também exige identificação adequada, vestimenta compatível, como terno ou toga, e fundo apropriado e estático. Ao presidir audiências, o magistrado deve ainda zelar pela identificação dos demais participantes, pela utilização de vestimentas adequadas, como terno ou beca, e pela participação com câmera ligada e em local adequado.
A mesma resolução admite exceções relacionadas à vestimenta, seja por regras locais dos tribunais, seja por pedido emergencial e fundamentado de advogado, defensor ou membro do Ministério Público. A existência dessas exceções ajuda a mostrar que a liturgia não se reduz à obrigação de usar determinada roupa. O que as normas procuram preservar é a adequação do participante ao ato que está sendo realizado.
Foi justamente a experiência concreta com audiências remotas que levou alguns juízos a detalhar situações que poderiam parecer óbvias no ambiente presencial. Em decisões publicadas ao longo de 2026, a 16ª Vara do Trabalho de Brasília informou que não admitiria, na sala virtual, partes ou advogados sem camisa ou com traje de banho, dirigindo ou viajando como passageiros em veículos em movimento, usando elevadores, caminhando na rua ou participando de duas audiências ao mesmo tempo. A própria Vara registrou que as advertências decorriam de experiências em audiências anteriores.
O detalhe é revelador porque algumas dessas condutas dificilmente precisariam ser expressamente proibidas numa sala física de audiência. No remoto, a facilidade de acessar o tribunal pelo celular levou o ato judicial para espaços em que as fronteiras entre vida cotidiana e atuação processual ficam menos visíveis.
A liturgia não serve apenas para tornar o julgamento solene
Para Jaylton, compreender essas exigências passa pelo papel ocupado por quem exerce a jurisdição. Durante a entrevista, ele explica que, ao decidir um conflito, o magistrado não atua apenas como pessoa física: exerce uma função estatal. É dessa posição que decorrem exigências específicas de serenidade, probidade, imparcialidade e decoro.
A legislação acompanha essa lógica. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional determina, entre os deveres do juiz, que suas funções sejam cumpridas com independência, serenidade e exatidão, que os participantes do processo sejam tratados com urbanidade e que o magistrado mantenha conduta irrepreensível na vida pública e particular.
O Código de Ética da Magistratura Nacional também trata expressamente daquilo que acontece fora do exercício estrito da jurisdição. Segundo o código, a integridade da conduta do magistrado fora da atividade judicial contribui para a confiança dos cidadãos na Justiça, e a vida privada deve ser conduzida de maneira a dignificar a função.
Por isso, na avaliação de Jaylton, a exigência não desaparece quando o juiz deixa o prédio do fórum. Na entrevista, ele resume essa permanência dizendo que “o juiz é juiz em qualquer lugar” e relaciona a legitimidade das próprias decisões à atuação independente, serena e proba de quem exerce a jurisdição.
Esse contexto ajuda a colocar em perspectiva o caso ocorrido em Minas Gerais. Em 10 de agosto, Milton Lívio Lemos Salles, juiz auxiliar de segundo grau do TJMG, apareceu bebendo e fumando durante uma sessão realizada por videoconferência, que foi interrompida assim que os participantes perceberam o consumo. No dia seguinte, o corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, desembargador Raimundo Messias Júnior, determinou seu afastamento das funções, depois de a Presidência do tribunal comunicar os fatos à Corregedoria. O caso também chegou ao Conselho Nacional de Justiça: o corregedor nacional, ministro Mauro Campbell Marques, determinou o afastamento de todas as atividades, proibiu o acesso às dependências e aos sistemas eletrônicos do tribunal e instaurou reclamação disciplinar para apurar os fatos. Em 18 de agosto, o Plenário do CNJ ratificou por unanimidade o afastamento cautelar, que deverá permanecer até o encerramento da reclamação.
A medida ainda é cautelar. A reclamação disciplinar está destinada justamente a apurar os fatos e não corresponde, por si só, a uma decisão definitiva sobre a responsabilidade do magistrado.
Quando a quebra de postura pode sair do campo disciplinar
Um comportamento incompatível com a liturgia pode gerar consequências para a carreira de quem o pratica. A discussão se torna mais complexa quando a quebra ocorre durante o próprio exercício da jurisdição: ela pode comprometer também o ato processual?
Jaylton entende que, dependendo das circunstâncias, sim. O ponto, segundo ele, é avaliar se aquilo que ocorreu compromete atributos que deveriam estar preservados durante a condução do ato, como prudência, serenidade e imparcialidade. Na entrevista, ele cita tanto situações em que um magistrado humilha advogado ou parte quanto a hipótese de consumo de bebida alcoólica durante uma audiência como comportamentos capazes de levantar dúvidas sobre as condições em que a sessão foi presidida.
“Esse tipo de comportamento pode, em alguma medida, gerar a nulidade do ato processual que foi praticado. Não significa dizer necessariamente que todo o processo deve ser anulado.”
Jaylton Lopes Jr. Advogado, professor de Direito Processual Civil e ex-juiz do TJDFT
A segunda parte da afirmação é tão importante quanto a primeira. A possível nulidade não decorre automaticamente de qualquer inadequação e tampouco significa apagar todos os atos anteriores de um processo. Segundo a análise apresentada pelo professor, seria necessário olhar para o momento em que ocorreu a conduta e para o possível comprometimento do ato praticado naquele contexto. O caso mineiro ilustra a distinção: quando a sessão foi interrompida, doze processos já haviam sido julgados e outros três ainda estavam pendentes.
No caso de Salles, as informações oficiais divulgadas pelo CNJ até agora dizem respeito ao afastamento e à investigação disciplinar. Não há, nessas decisões, determinação geral de nulidade dos julgamentos que já haviam sido realizados naquela sessão.
A distinção impede que a liturgia seja tratada de dois modos igualmente imprecisos: nem toda falha de comportamento invalida um processo, mas também não é correto presumir que a conduta de quem preside um ato jamais possa repercutir sobre sua validade.
A exigência também chega ao outro lado da tela
O dever funcional do magistrado possui características próprias, mas as normas de comportamento não terminam nele.
Jaylton chama atenção para o fato de que advogados, membros do Ministério Público e partes também participam de um ato submetido a regras de urbanidade e boa-fé. No caso das partes, ele acrescenta uma responsabilidade prática do advogado: explicar previamente ao cliente como deve se portar durante a audiência, já que uma pessoa sem experiência no Judiciário pode não reconhecer de imediato a formalidade que continua existindo no ambiente digital.
É nesse contexto que episódios aparentemente banais ganham relevância. Em fevereiro, durante uma sessão da 8ª Turma do TST, uma advogada participou remotamente a partir do banheiro do próprio tribunal, enquanto outro advogado fazia sua participação de Paris. O episódio chamou atenção durante a sessão, mas não há registro público de sanção disciplinar à profissional.
A ausência de uma punição conhecida naquele episódio não elimina a existência de deveres próprios da advocacia. O Estatuto da Advocacia estabelece que não há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público e determina tratamento recíproco com consideração e respeito. A lei também prevê como infração disciplinar a manutenção de conduta incompatível com a advocacia e inclui nesse conceito hipóteses como incontinência pública e escandalosa, além de embriaguez ou toxicomania habituais.
Isso não permite enquadrar automaticamente qualquer comportamento inadequado numa dessas infrações. As próprias expressões legais têm requisitos que precisam ser examinados no caso concreto, e a lei, ao falar em embriaguez, por exemplo, refere-se expressamente à habitualidade.
Há ainda um dever mais amplo aplicável a todos que participam de um processo. O artigo 5º do Código de Processo Civil determina que aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Durante a entrevista, Jaylton associa essa regra a um padrão de comportamento leal e probo que não deixa de existir quando a interação acontece por videoconferência.
Nesse sentido, a liturgia é compartilhada, mas as consequências de sua quebra não são necessariamente iguais para todos. Magistrado, advogado, membro do Ministério Público e parte ocupam posições jurídicas diferentes e respondem segundo os deveres próprios de cada função.
A audiência é gravada. Isso não significa que o vídeo possa circular livremente
A videoconferência acrescentou ainda outra camada à discussão: uma conduta praticada diante da câmera pode permanecer registrada depois que a audiência termina.
A Resolução 354 determina que oitivas telepresenciais ou por videoconferência sejam gravadas e que o arquivo seja juntado aos autos ou armazenado em repositório oficial. A publicidade dos atos processuais continua sendo a regra, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça.
Para Jaylton, esse registro pode ser utilizado como prova daquilo que efetivamente ocorreu durante o ato, inclusive em uma eventual apuração disciplinar. Na entrevista, ele destaca também uma função mais ampla da gravação e da publicidade: permitir a fiscalização da atuação estatal e proteger não apenas partes e advogados, mas o próprio magistrado, porque o registro preserva o que aconteceu durante a sessão.
Publicidade, no entanto, não significa autorização para transformar gravações judiciais em conteúdo de livre circulação.
Desde 2025, a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13 estabelece regras específicas para captação e utilização de imagem e voz em atos processuais. Partes e advogados podem gravar atos dos quais participam por meios próprios, desde que façam comunicação prévia à autoridade e respeitem as condições estabelecidas pela norma. A resolução determina que o uso do material fique restrito à finalidade do procedimento ou ao exercício de direitos.
A norma é explícita ao vedar a utilização dessas gravações para finalidades diversas, mencionando publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet e compartilhamento por aplicativos de mensagens. Também afirma que a natureza pública de um ato ou da função desempenhada pelas pessoas que aparecem nele não legitima, por si só, a coleta e o armazenamento indiscriminados de imagem e voz.
É uma distinção importante numa época em que os trechos mais incomuns de uma audiência podem sair dos autos e alcançar milhares de pessoas em poucas horas. O fato de uma gravação poder documentar uma irregularidade e ser usada pelas vias adequadas não significa que quem tiver acesso a ela esteja automaticamente autorizado a publicá-la.
O que a roupa diz sobre uma audiência?
Em boa parte dos episódios envolvendo videoconferências, a discussão começa pela aparência: alguém estava sem camisa, num banheiro, com roupa considerada inadequada ou num cenário incompatível com o ato. É fácil, por isso, reduzir o debate à pergunta sobre o que se deve vestir.
As regras do CNJ mostram que a questão é maior. A Resolução 465 fala em terno ou toga para magistrados e recomenda que se zele por vestimentas adequadas dos demais participantes, citando terno ou beca. A Resolução 354 determina que a mesma liturgia das audiências presenciais seja mantida no ambiente virtual.
Mas nenhuma dessas disposições transforma a roupa, isoladamente, na finalidade da regra. A exigência aparece ao lado de outras condições: identificação correta, câmera ligada, ambiente adequado e, para o magistrado, fundo compatível com a sessão e presença na unidade jurisdicional.
A vestimenta funciona, assim, como uma das marcas visíveis de algo menos visível: a passagem de uma interação cotidiana para um ato processual. A pessoa pode estar olhando para a mesma tela que usa para conversar com amigos, participar de uma reunião de trabalho ou atender uma ligação, mas, ao ingressar na sala judicial, passa a ocupar uma posição dentro de um procedimento formal.
É por isso que, para Jaylton, o principal equívoco está em imaginar que a virtualização tenha diminuído a natureza institucional do que ocorre ali.
“O ambiente virtual deve ser considerado como o ambiente do tribunal. As partes podem não estar fisicamente na sede do juízo ou no tribunal, mas, no momento em que elas acessam a plataforma disponibilizada pelo tribunal, elas estão, sim, dentro de um ambiente do tribunal e, portanto, devem observar a devida liturgia.”
Jaylton Lopes Jr. Advogado, professor de Direito Processual Civil e ex-juiz do TJDFT
As audiências virtuais tornaram possível participar da Justiça sem atravessar a porta de um fórum. O que os casos recentes vêm mostrando é que a ausência dessa porta física não eliminou a fronteira jurídica entre estar simplesmente diante de uma câmera e estar diante de um tribunal.
Jornalista formada pela Universidade Federal de VIçosa. Coordenadora de redação na Lawletter.
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