Costureira obtém pensão por doença ocupacional em Goiás
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DOENÇA OCUPACIONAL

Costureira obtém indenização e pensão por agravamento de doença na coluna pelo trabalho

Justiça reconheceu que as atividades contribuíram para a incapacidade da trabalhadora e determinou reparação moral, pensão e indenização pelo período de estabilidade.

Costureira obtém indenização e pensão por agravamento de doença na coluna pelo trabalho
Créditos da imagem: Magnific.

A 4ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu que as atividades exercidas por uma costureira contribuíram para o agravamento de uma doença na coluna e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, pensão e indenização correspondente a 12 meses de estabilidade. A sentença também reconheceu a rescisão indireta do contrato, com direito às verbas decorrentes dessa modalidade de encerramento do vínculo.

A decisão foi proferida pela juíza substituta Thais Meireles Pereira Villa Verde, em 28 de setembro de 2026, em ação contra a empresa Aiala Tendas Ltda. Embora a doença tivesse componentes degenerativos e predisposição genética, a perícia concluiu que as condições de trabalho participaram do agravamento do quadro.

Empresa contestou a relação entre a doença e o trabalho

Na ação, a costureira relatou ter desenvolvido hérnias de disco em razão do esforço físico e das posturas exigidas na confecção de tendas. Segundo sua versão, os problemas se intensificaram após trabalhar ajoelhada no chão, em maio de 2024.

A empresa negou a relação entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. Sustentou que a doença era degenerativa e preexistente, apontou o histórico profissional da trabalhadora e afirmou cumprir as normas de saúde e segurança. Também contestou o direito à estabilidade, sob o argumento de que o benefício previdenciário recebido havia sido classificado como auxílio-doença comum.

A perícia, porém, identificou incapacidade parcial e permanente para atividades que exigissem levantamento de peso, permanência prolongada em pé ou sentada e sobrecarga da coluna lombar. O laudo reconheceu uma contribuição leve do trabalho para o adoecimento, sem atribuir à empresa a causa exclusiva da doença.

Documentos da própria empresa identificavam riscos ergonômicos

Um dos fundamentos da sentença foi a documentação de saúde e segurança apresentada pela empregadora. Os registros identificavam a postura inadequada como risco da função, com possibilidade de lesões na coluna lombar e hérnia de disco, além de indicarem a necessidade de medidas preventivas.

A magistrada ponderou que a existência de risco ocupacional, isoladamente, não comprova que o trabalho tenha causado ou agravado uma doença. No caso, entretanto, essa informação foi analisada em conjunto com o exame físico, os exames de imagem e as demais conclusões periciais.

Segundo a sentença, a empresa não demonstrou a adoção das medidas necessárias para evitar os efeitos dos riscos identificados. O juízo acolheu a conclusão de que as condições de trabalho agravaram um quadro degenerativo preexistente e fixou a incapacidade laboral em 43%, com participação do trabalho estimada em 26,66%.

Pensão será paga em parcela única

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Para a reparação material, a sentença combinou o percentual de incapacidade com a participação atribuída ao trabalho, chegando a uma pensão equivalente a 11,46% da média salarial dos últimos 12 meses trabalhados.

O cálculo abrange o período iniciado em 19 de agosto de 2025 até a trabalhadora completar 76 anos, conforme os limites do pedido. Também deverão ser considerados o 13º salário e o terço constitucional de férias sobre o valor da pensão. O pagamento foi determinado em parcela única, com apuração na fase de liquidação.

A magistrada reconheceu ainda o direito à indenização substitutiva de 12 meses de estabilidade, abrangendo salários, férias com um terço, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Para o juízo, o recebimento de benefício previdenciário comum não afastou essa garantia, diante da relação entre a doença e o trabalho constatada pela perícia.

Rescisão indireta foi reconhecida, mas pedido por limbo previdenciário foi rejeitado

O reconhecimento da doença ocupacional também fundamentou a rescisão indireta, modalidade de encerramento do contrato decorrente de falta grave do empregador. Foram deferidos aviso-prévio indenizado de 42 dias, férias, 13º proporcional e parcelas relativas ao FGTS.

Por outro lado, a sentença rejeitou o pedido de salários por suposto limbo previdenciário. A magistrada concluiu que não ficou demonstrado que a empresa tivesse impedido o retorno da trabalhadora após a alta do INSS.

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O valor de R$ 130 mil foi arbitrado provisoriamente para cálculo das custas processuais e não corresponde ao montante definitivo a ser recebido. Os valores serão apurados em liquidação.

A trabalhadora contou com a atuação do advogado Dr. Gutemberg Amorim na defesa de seus direitos.

Redação Lawletter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

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