Golpe do falso promotor gera restituição de R$ 10,4 mil
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Fraude bancária

Banco do Brasil e Caixa são condenados a devolver R$ 10,4 mil após golpe do falso promotor

Justiça reconheceu falhas no monitoramento de transferências fora do perfil da cliente e na contenção da fraude; pedido de danos morais foi rejeitado.

Banco do Brasil e Caixa são condenados a devolver R$ 10,4 mil após golpe do falso promotor
Créditos da imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo

O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal foram condenados a devolver, solidariamente, R$ 10,4 mil a uma correntista vítima do golpe do falso servidor ou promotor de Justiça. A sentença reconheceu falhas na identificação de movimentações incompatíveis com o histórico da cliente e na adoção de medidas para tentar conter a fraude.

A decisão foi assinada em 19 de outubro pelo juiz federal substituto Eduardo Muller Gomes, da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo, em São Paulo. Os pedidos foram acolhidos parcialmente: a devolução será simples, com correção monetária e juros, sem indenização por danos morais.

Como o processo tramita sob segredo de Justiça, a identidade da autora e os dados que permitiriam identificar a conta destinatária são preservados nesta reportagem.

Criminosos usaram informações de um processo judicial

Segundo a sentença, os golpistas abordaram a correntista pelo WhatsApp e utilizaram dados pessoais e informações de um processo judicial para dar credibilidade ao contato. Alegaram que ela precisava participar de uma suposta audiência e validar sua conta bancária para receber valores.

Induzida a acreditar nessa versão, a mulher realizou duas transferências de R$ 5,2 mil, uma por Pix e outra por TED, em um intervalo de aproximadamente oito minutos. Os recursos saíram de sua poupança no Banco do Brasil e foram enviados para uma conta mantida na Caixa.

Ao receber a solicitação de uma terceira transferência, de R$ 10 mil, a cliente percebeu a fraude, interrompeu os pagamentos e procurou o banco.

Movimentações destoavam do histórico da conta

Na avaliação do magistrado, as operações não correspondiam ao padrão de uso da poupança. Os extratos dos meses anteriores indicavam movimentações de valores menores, enquanto as transferências questionadas foram realizadas em sequência, para um destinatário inédito, e esgotaram os limites diários.

A sentença destacou que os bancos não demonstraram ter acionado mecanismos capazes de identificar e bloquear preventivamente as operações atípicas, tanto na saída dos recursos quanto na conta que recebeu o dinheiro.

O juiz também reconheceu que a correntista foi diligente ao comunicar o golpe e buscar atendimento por diferentes canais. Conforme a decisão, as tentativas esbarraram na demora para formalizar a contestação, no atraso do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução e na ausência de retenção tempestiva da TED.

Para o magistrado, essas falhas justificaram a responsabilidade conjunta das duas instituições pelo prejuízo material.

Bancos alegaram que as transferências foram autorizadas pela cliente

Em sua defesa, o Banco do Brasil sustentou que as operações foram realizadas pela própria correntista, com credenciais pessoais e dispositivo autorizado. Argumentou que o golpe ocorreu fora do ambiente bancário e afirmou ter acionado o mecanismo de devolução, sem conseguir recuperar os valores por falta de saldo na conta destinatária.

A Caixa, por sua vez, alegou que apenas recebeu as transferências e que a abertura da conta observou os requisitos regulatórios. Também atribuiu a impossibilidade de recuperação à rápida retirada dos recursos.

A sentença reconheceu que a abordagem dos criminosos, por si só, não comprova falha de segurança bancária. No caso analisado, porém, o fundamento da condenação foi a ausência de resposta adequada às transações fora do perfil e à comunicação da fraude. O uso de senha e dispositivo autorizado não afastou essa conclusão.

Devolução será simples, sem danos morais

Os bancos deverão restituir R$ 10,4 mil, com atualização pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme determinado na sentença. A responsabilidade solidária abrange o mesmo prejuízo, sem duplicar o valor da reparação.

O pedido de devolução em dobro foi rejeitado. O magistrado também negou a indenização por danos morais por entender que não ficou demonstrado abalo que ultrapassasse a perda patrimonial reconhecida.

Quanto ao tempo gasto nas tentativas de solucionar o problema, a decisão considerou insuficiente a prova de prejuízo autônomo às atividades profissionais ou pessoais da autora. A sentença é de primeira instância e admite recurso.

A autora é representada pelo advogado Gutemberg Amorim, inscrito na OAB/GO sob o nº 33.567, que atuou na causa.

Redação Lawletter
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Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.

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