Direito do Trabalho
TST afasta culpa exclusiva de auxiliar de cozinha que perdeu parte do dedo em acidente
Sexta Turma reconheceu que falhas na segurança da máquina contribuíram para o acidente e determinou que o TRT analise os pedidos da trabalhadora.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade civil de uma empregadora por um acidente que provocou a amputação de parte do dedo indicador direito de uma auxiliar de cozinha. Por unanimidade, o colegiado afastou a conclusão de culpa exclusiva da trabalhadora e reconheceu culpa concorrente da empresa, que fornecia equipamento em desacordo com as normas de segurança.
O julgamento ocorreu em 29 de outubro de 2025, sob relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda. A decisão determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no Rio Grande do Sul, para análise dos demais pedidos.
A trabalhadora atuava em uma cozinha industrial e sofreu o acidente ao operar uma máquina de corte. Segundo os fatos registrados no acórdão, ela colocou a mão no compartimento de saída dos alimentos processados enquanto o equipamento estava ligado, o que causou a amputação de uma falange do indicador direito.
O TRT havia considerado essa conduta insegura e imprudente. Embora reconhecida a relação entre o acidente e a atividade profissional, o tribunal regional atribuiu a ocorrência exclusivamente à trabalhadora e afastou a responsabilidade da empregadora.
Ao analisar o recurso, a relatora entendeu que essa conclusão não levava adequadamente em conta as condições de segurança da máquina. Para a Sexta Turma, os elementos registrados no próprio acórdão regional demonstravam que a negligência da empresa também contribuiu para o acidente.
O acórdão registra que “houve, no mínimo, culpa concorrente da empresa ao fornecer equipamento em desacordo com normas de segurança no ambiente de trabalho”.
Entre os elementos examinados estavam trechos do voto divergente apresentado no TRT, que reproduzia conclusões da perícia de segurança do trabalho. O material apontava que a empresa não havia adotado medidas protetivas e que o equipamento não garantia segurança no manuseio. Também registrava a ausência de documentação relativa à manutenção e à inspeção da máquina.
O TST concluiu que a empregadora descumpriu tanto o dever geral de cautela quanto a obrigação de zelar pelas normas de segurança no ambiente de trabalho. Assim, a conduta atribuída à trabalhadora não foi considerada suficiente para excluir a responsabilidade da empresa pelas falhas que contribuíram para o acidente.
O recurso havia enfrentado obstáculos antes do exame do mérito. Seu processamento fora negado, e uma decisão individual no TST mantivera esse resultado. Ao apreciar o agravo da trabalhadora, porém, a Sexta Turma considerou que os argumentos sobre a falta de segurança da máquina permitiam superar os fundamentos da negativa anterior. O colegiado reconheceu a transcendência jurídica da controvérsia e viabilizou o julgamento do recurso de revista.
O recurso foi acolhido por violação ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. O dispositivo prevê seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem afastar a obrigação de indenizar quando houver dolo ou culpa.
O acórdão não fixou valores de indenização. Ao reconhecer a responsabilidade civil com culpa concorrente, o TST determinou que o TRT examinasse os pedidos de danos estéticos, morais e materiais, além de rescisão indireta e lucros cessantes.
A atuação no caso coube ao advogado Matheus Figueiredo.
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