Aposentadoria especial: a meia-vitória do STF, diz advogado
Lawletter

IEPREV 2026

ADI 6309: STF derrubou a idade mínima da aposentadoria especial em recente decisão

Em entrevista à Lawletter no Congresso do IEPREV 2026, o advogado classificou como meia-vitória a decisão do STF na ADI 6309: mais trabalhadores passam a ter direito ao benefício, mas a conta que diminui a renda, herdada da reforma, continua em vigor.

ADI 6309: STF derrubou a idade mínima da aposentadoria especial em recente decisão
Fonte: LawLetter (a esquerda), STF (a direita)

O advogado Luiz Gustavo Ramos avaliou como uma vitória parcial a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a aposentadoria especial. Em entrevista à Lawletter durante o 12º Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário do IEPREV 2026, em Belo Horizonte, ele analisou os efeitos do julgamento da ADI 6309, que afastou a exigência de idade mínima para a concessão do benefício, mas manteve a forma de cálculo introduzida pela Reforma da Previdência.

O que o STF decidiu

Em 3 de junho de 2026, por maioria, o Plenário do STF declarou inconstitucional a idade mínima que a Emenda Constitucional 103/2019 havia imposto à aposentadoria especial. Com isso, o trabalhador exposto a agentes nocivos volta a poder se aposentar apenas com base no tempo de exposição, de 15, 20 ou 25 anos conforme o grau de risco, sem precisar atingir a idade que a reforma exigia.

A decisão considerou que a exigência de idade mínima é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

O lado positivo, na leitura do advogado

Para Luiz Gustavo Ramos, o ponto favorável da decisão é justamente o fim da trava etária, o que recoloca o benefício mais próximo da sua finalidade protetiva. Segundo ele, um trabalhador com 25 anos de atividade sob exposição a agentes nocivos, a regra geral, volta a ter direito à aposentadoria especial sem a barreira de idade. O efeito prático é que mais trabalhadores expostos passam a poder requerer o benefício.

O lado que não agrada

"Entendo que seja uma meia-vitória. E por que uma meia-vitória? O ponto positivo dessa decisão foi estabelecer que não se pode exigir uma idade mínima do trabalhador para que ele possa obter uma aposentadoria especial. [...] Qual é o ponto negativo disso? Que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6309, manteve como constitucional a forma de cálculo da aposentadoria especial."

Luiz Gustavo Ramos, advogado previdenciarista

O reparo do advogado está no que o STF preservou. A Corte manteve como constitucional a forma de cálculo do benefício. Até 2019, a aposentadoria especial tinha renda inicial de 100% da média. Com a reforma, o cálculo passou a partir de 60% da média, mais 2% a cada ano de contribuição que ultrapassa o vigésimo ano no caso dos homens e o décimo quinto no caso das mulheres. Essa sistemática, que reduz o valor inicial, seguiu válida.

A recomendação: analisar caso a caso

Diante desse cenário, Ramos pondera que a decisão amplia o acesso, mas exige cautela na hora de decidir. Como mais trabalhadores poderão requerer o benefício, cada segurado deve avaliar, no caso concreto, se o valor a ser fixado compensa o pedido. A conclusão é que a análise individual permanece essencial antes da escolha pela aposentadoria especial.

Para acompanhar os bastidores e as próximas coberturas, siga @lawlettereventos e @law.letter.

Fonte / Créditos

Cobertura a partir de entrevista concedida à Lawletter por Luiz Gustavo Ramos, durante o 12º Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário do IEPREV 2026, em Belo Horizonte. Dados sobre a decisão conforme o Supremo Tribunal Federal (ADI 6309).

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