Planos de saúde
Quem tem medo do STJ?
Reajuste do falso coletivo, desistência recursal e a fungibilidade do paradigma: por que desistir do recurso especial não trava o repetitivo nem impede o STJ de fixar a tese.
Por vinte anos as operadoras sustentaram que o plano coletivo, mesmo quando serve apenas a uma família, não se submete ao teto da ANS e que cada reajuste é questão contratual a resolver caso a caso. Agora que o STJ se move para fixar a tese do falso coletivo, a operadora protocola desistência do recurso especial. O movimento revela a fragilidade da tese defendida pela operadora.
O pano de fundo é conhecido: a controvérsia do reajuste no falso coletivo caminha para o rito dos recursos repetitivos no STJ. Diante disso, a operadora que desiste do recurso aposta em uma conta simples: retirar o veículo para matar o repetitivo. A conta está errada, por duas razões independentes.
A primeira está no art. 998, parágrafo único, do CPC. A desistência do recurso não impede a análise da questão objeto de julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral reconhecida. A lei separou o interesse individual do recorrente do interesse objetivo na formação do precedente. A parte pode sair do processo; o que ela não pode é levar a tese embora com ela.
E o paradigma é fungível. O art. 1.036, §4º, estabelece que a escolha do recurso representativo feita na origem não vincula o relator no tribunal superior, que pode selecionar outros. O §5º vai além e permite ao relator do STJ selecionar dois ou mais representativos por iniciativa própria, independentemente da origem. Com quase 60 mil ações de reajuste ajuizadas por ano, falta recurso para representar a controvérsia? Sai um, entra outro.
O máximo que a desistência entrega à operadora é a retirada do próprio caso do alcance da tese, na linha do Enunciado 213 do FPPC. Fixado o repetitivo contra ela, a operadora que desistiu perde nos demais processos exatamente como as concorrentes que ficaram. Compra a saída de um caso e entrega a tese ao consumidor em todos os outros.
A segunda razão é que o STJ já demonstrou disposição de segurar o recurso para fixar a tese, inclusive em saúde. No REsp 1.721.705/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/08/2018), operadora de atuação nacional quis desistir de recurso especial sobre negativa de medicamento off-label, e a Turma manteve o julgamento para consolidar a jurisprudência da Corte. Antes dele, sob o CPC/73, a Questão de Ordem no REsp 1.063.343/RS (Corte Especial, 2008) já admitia indeferir a desistência em recurso afetado.
Em 2025, o tribunal endureceu contra a manobra de pauta. No REsp 2.172.296/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/02/2025), a Terceira Turma consignou que a desistência sem anuência do recorrido deve ocorrer até o sorteio da relatoria, justamente para conter o forum shopping, a escolha estratégica do foro ou do momento de julgamento mais favorável à parte.
A doutrina majoritária trata a desistência como direito potestativo, unilateral, que independe de homologação, e o Ministro Sanseverino já advertiu que julgar recurso do qual a parte desistiu a tempo cria uma remessa necessária sem previsão legal. A controvérsia existe. Ela apenas não socorre a operadora, porque, ainda que a desistência seja homologada, a tese se fixa por outro recurso.
Volto à pergunta do título e respondo. Quem tem medo do STJ não é o beneficiário, que há anos pede um critério nacional e estável, e sim a operadora que elegeu o litígio individual como estratégia e recua quando ele se transforma em tese vinculante. Desistir, nesse contexto, soa como fraqueza, como quem não acredita na tese que sustenta e busca impedir a decisão que teme.
Em síntese: a desistência do recurso especial não trava o repetitivo do falso coletivo. O art. 998, parágrafo único, preserva o julgamento da tese; o art. 1.036, §§4º e 5º, torna o paradigma substituível; e a jurisprudência do STJ, quando quer, segura o próprio recurso para fixar o precedente.
A operadora que desiste apenas confessa qual desfecho espera.
Elton Fernandes
Elton Fernandes é advogado especialista em plano de saúde e fundador do Summit Direito da Saúde. É professor convidado da pós-graduação da USP, mentor na Formação Estratégica em Direito da Saúde e autor do livro Manual de Direito da Saúde Suplementar, a obra mais vendida da área.
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