IEPREV 2026
Pensão por morte de menor de 16 anos: STJ valida prazo que faz a criança perder os atrasados, explica Marcio Hartz
Em entrevista à Lawletter no Congresso do IEPREV 2026, o advogado analisou o Tema 1421 do STJ. O menor não perde o direito ao benefício, mas, se o pedido passar de 180 dias, deixa de receber os valores entre a morte do segurado e o requerimento.
Em entrevista à Lawletter durante o 12º Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário do IEPREV 2026, em Belo Horizonte, o advogado Marcio Hartz analisou um ponto sensível da proteção aos dependentes incapazes: o prazo para requerer a pensão por morte de filhos menores de 16 anos. Ele comentou a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1421, que validou esse prazo, e apontou a tensão que ele gera com a proteção que a lei dá às crianças.
A proteção e o problema
Hartz lembrou que a legislação assegura a pensão por morte aos filhos menores de 16 anos, alcançando também os filhos até 21 anos, em certas hipóteses, e os inválidos ou com deficiência. O problema, apontou, é que a Reforma da Previdência de 2019 trouxe um prazo para o requerimento do benefício. Isso destoa da lógica do direito civil brasileiro, no qual não corre prazo contra o menor de 16 anos, considerado absolutamente incapaz, justamente para protegê-lo da inércia de quem deveria agir por ele.
"Na legislação civil não existe prazo para o menor de 16, porque contra ele não correm prescrição e decadência. [...] O Estado protege quando garante o direito, mas retira um pouquinho quando estabelece um prazo para quem não deveria ter prazo."
Marcio Hartz, advogado previdenciarista
O que o STJ decidiu
No julgamento do Tema 1421, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ validou a regra. Ficou definido que o prazo de 180 dias vale mesmo para o menor de 16 anos. A distinção central, e o ponto que evita o erro mais comum sobre o tema, é o que se perde com o atraso: o menor não perde o direito à pensão. O que ele perde são os efeitos financeiros retroativos. Se o pedido é feito dentro dos 180 dias após a morte do segurado, o benefício retroage à data do óbito e a família recebe os valores desde então. Se o pedido é feito depois desse prazo, o benefício passa a valer apenas a partir da data do requerimento, sem os atrasados do período anterior.
Na prática, como observou Hartz, isso significa que a criança depende de alguém que faça o requerimento por ela em tempo hábil. Se o representante legal demora, quem arca com a perda dos valores é o dependente incapaz.
A tensão que fica
O debate, resumiu o advogado, coloca de um lado a proteção conferida aos dependentes incapazes e, de outro, a exigência de um prazo que depende da diligência de seus representantes legais. Para o STJ, a limitação é razoável e não afasta o direito ao benefício, apenas restringe a retroação financeira. Para a crítica que Hartz representa, impor prazo a quem a lei civil protege da passagem do tempo é o ponto que ainda incomoda.
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Fonte / Créditos
Cobertura a partir de entrevista concedida à Lawletter por Marcio Hartz, durante o 12º Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário do IEPREV 2026, em Belo Horizonte. Dados sobre a decisão conforme o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1421).
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