DIREITO PENAL
Quando uma ameaça falsa pode justificar uma reação real?
Um policial de folga atirou em dois homens que simulavam um assalto em São Paulo. O caso trouxe ao debate a legítima defesa putativa, pouco conhecida fora dos tribunais.
Nem toda discussão sobre legítima defesa começa com uma agressão real. Em algumas situações, a pessoa reage a uma cena que, observada depois, revela-se falsa. O Direito Penal precisa então responder a uma pergunta mais difícil: o erro era justificável diante do que se apresentava naquele momento?
A questão ganhou repercussão depois que dois homens simularam um assalto em uma loja de veículos na Avenida Sapopemba, na Zona Leste de São Paulo. Eles chegaram em uma motocicleta, anunciaram o roubo e um deles fez um gesto como se estivesse armado. Um policial civil de folga, que estava no estabelecimento e não sabia da brincadeira, reagiu e atingiu os dois. O homem que conduzia a moto morreu no hospital. O outro também ficou ferido.
Segundo as informações divulgadas pela Secretaria da Segurança Pública, os envolvidos trabalhavam em um lava-rápido que prestava serviços à loja e conheciam seus funcionários. O policial, porém, estava no local como cliente e não tinha conhecimento da encenação. Depois de perceber o que havia acontecido, acionou o atendimento de emergência e prestou os primeiros socorros. O caso é investigado pelo 42º Distrito Policial, com acompanhamento da Corregedoria da Polícia Civil.
O episódio não se resume à pergunta sobre quem tomou a pior decisão. Juridicamente, será necessário reconstruir o que o policial conseguiu perceber nos segundos anteriores aos disparos e verificar se outra pessoa, colocada na mesma situação, também poderia acreditar que estava diante de um assalto verdadeiro.
É nesse espaço entre a realidade e a percepção que aparece a legítima defesa putativa.
A agressão não existia, mas parecia existir
A legítima defesa está prevista nos artigos 23 e 25 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém utiliza moderadamente os meios necessários para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de outra pessoa. Na forma tradicional, portanto, existe uma ameaça verdadeira.
No falso assalto, não havia intenção de roubar o estabelecimento nem arma de fogo apontada contra os presentes. Havia, porém, uma cena montada para reproduzir esses elementos.
O advogado criminalista Henrique Falchetti explica que a legítima defesa putativa surge quando alguém acredita, por erro, estar enfrentando uma agressão que justificaria sua reação.
"A legítima defesa putativa é quando a pessoa reage a uma agressão que, na verdade, não existe, mas tudo indicava que existia."
Henrique Falchetti, advogado criminalista
O artigo 20, parágrafo 1º, do Código Penal prevê que fica isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe uma situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima. A mesma norma estabelece que pode haver responsabilização por crime culposo quando o erro decorre de culpa e o resultado admite punição nessa modalidade.
Isso significa que descobrir posteriormente que o perigo era falso não torna a reação automaticamente criminosa. Também não basta o agente afirmar que acreditou estar em risco. O ponto central é saber se essa interpretação era razoável diante da situação que ele encontrou.
O caso será analisado a partir daqueles segundos
Depois que as imagens circularam, os envolvidos foram identificados e a intenção da brincadeira se tornou conhecida, ficou simples perceber que não havia um roubo em andamento.
O policial não tinha essas informações quando decidiu intervir.
Para Henrique, a análise jurídica precisa evitar uma reconstrução feita exclusivamente com o conhecimento adquirido depois do fato.
"A pergunta correta é: nesse cenário, o policial deveria saber que se tratava de uma brincadeira ou, para um homem médio, aquilo realmente poderia sugerir que se tratava de um assalto?"
Henrique Falchetti, advogado criminalista
A expressão "homem médio" é usada nesse contexto como referência a uma pessoa razoável colocada nas mesmas circunstâncias. O julgamento não pode depender apenas do medo declarado pelo agente. É necessário verificar se existiam elementos externos capazes de sustentar aquela percepção.
Henrique destaca que, pelas informações tornadas públicas, a cena reuniu vários sinais normalmente associados a um roubo.
"Ele tinha uma moto, dois ocupantes se aproximando, um anúncio verbal de assalto e um gesto simulando que havia uma arma debaixo da camisa. Tudo em questão de segundos, sem tempo de reflexão."
Henrique Falchetti, advogado criminalista
Na avaliação do advogado, a encenação teria sido convincente justamente porque não deixava evidente, para quem não conhecia os participantes, que se tratava de uma brincadeira.
"A gente se pergunta qual seria o elemento que faltou para parecer um assalto de verdade. Foi uma encenação tão convincente que convenceu."
Henrique Falchetti, advogado criminalista
A conclusão, contudo, não pode ser antecipada apenas a partir dos vídeos publicados e das informações da imprensa. A investigação deverá reunir imagens, depoimentos, perícias e outros elementos capazes de mostrar a distância entre os envolvidos, a duração da abordagem, o comportamento de cada pessoa e o momento em que o policial decidiu reagir. Henrique também ressalva que sua avaliação parte do que se tornou público, sem acesso ao inquérito policial.
O erro pode ser desculpável ou evitável
A diferença entre uma reação amparada pela legítima defesa putativa e uma conduta culposa está na qualidade do erro.
Quando as circunstâncias são capazes de levar uma pessoa razoável à mesma conclusão, fala-se em erro plenamente justificado, também chamado de escusável. Nesse cenário, o Código Penal prevê a isenção de pena.
"Se qualquer pessoa naquela situação acreditaria na mesma coisa, o agente fica isento de pena."
Henrique Falchetti, advogado criminalista
Não se exige que qualquer pessoa necessariamente reagisse com uma arma. A pergunta anterior é se ela também poderia interpretar a cena como uma agressão real.
A análise precisa considerar o tempo disponível para decidir. Um vídeo pode ser pausado, ampliado e assistido várias vezes. Uma reação durante uma aparente abordagem armada ocorre em poucos segundos.
"Agora nós estamos analisando com tranquilidade, fazendo uma análise fria. Naquele momento, em poucos segundos, com todo aquele estresse de um suposto assalto, será que o policial conseguiria fazer todo esse raciocínio de que se tratava de uma brincadeira?"
Henrique Falchetti, advogado criminalista
A situação muda quando havia sinais perceptíveis de que a ameaça não era verdadeira e uma cautela possível teria permitido identificá-los. Nesse caso, o erro pode ser considerado evitável.
"Se, com um mínimo de atenção, dava para perceber que aquilo não era real, a pessoa responde por crime culposo."
Henrique Falchetti, advogado criminalista
No caso concreto, essa conclusão poderia levar à discussão sobre homicídio culposo pela morte do condutor e lesão corporal culposa em relação ao sobrevivente. Trata-se de uma das possibilidades apresentadas pelo advogado, não de um enquadramento já definido pela investigação.
O resultado grave, sozinho, não determina se o erro era desculpável. A morte de uma pessoa não torna automaticamente culposa a percepção do policial. Da mesma forma, a rapidez da situação não elimina a necessidade de investigar se havia algum elemento capaz de revelar a encenação.
Estar de folga não impede a legítima defesa
O fato de o agente estar fora de serviço não afasta a possibilidade de legítima defesa. Essa proteção não pertence apenas a policiais. Qualquer pessoa pode agir para defender direito próprio ou de terceiro quando estiver diante de uma agressão injusta, atual ou iminente, desde que utilize moderadamente os meios necessários.
"Pode ser um policial em atividade, um policial de folga ou um cidadão comum. Todos podem agir para repelir uma agressão injusta e grave."
Henrique Falchetti, advogado criminalista
A condição funcional ajuda a explicar por que ele estava armado e por que decidiu intervir, mas não cria, por si só, uma modalidade diferente de legítima defesa. O que precisa ser analisado é a situação concreta: o que ele viu, quanto tempo teve para reagir, quais pessoas aparentavam estar em risco e quais meios utilizou.
A percepção do perigo não autoriza qualquer reação
Mesmo que a investigação conclua que o policial tinha razões para acreditar no assalto, ainda será necessário avaliar a forma como ele reagiu.
A legítima defesa exige moderação. O parágrafo único do artigo 23 do Código Penal estabelece que o agente responde pelo excesso doloso ou culposo. Assim, uma situação inicialmente protegida pode gerar responsabilização se a reação ultrapassar o necessário ou continuar depois que o perigo tiver cessado.
Nesse ponto, serão relevantes a sequência dos disparos, a posição dos envolvidos e o instante em que a ameaça percebida deixou de existir. Não é seguro antecipar essa conclusão apenas com os dados disponíveis. A própria quantidade de disparos foi apresentada de forma diferente na entrevista e nas notícias sobre o caso. Por isso, o aspecto deverá ser tratado a partir dos laudos e das imagens reunidos no inquérito.
A legítima defesa putativa pode explicar por que alguém acreditou na existência do perigo, mas não funciona como uma autorização para reagir sem limites.
O inquérito pode seguir caminhos diferentes
Henrique aponta três desfechos criminais possíveis a partir dos fatos conhecidos.
O primeiro é o reconhecimento de que o erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias. Nessa hipótese, o Ministério Público pode concluir que não há fundamento para uma acusação criminal.
O segundo é o entendimento de que o equívoco poderia ter sido evitado. Nesse cenário, pode haver denúncia por homicídio culposo e lesão corporal culposa.
A terceira possibilidade seria uma acusação por homicídio doloso, caso surjam elementos que indiquem intenção de matar ou assunção consciente do risco fora de uma situação juridicamente protegida. Por envolver crime doloso contra a vida, o processo seguiria o procedimento do Tribunal do Júri. Mesmo nessa hipótese, o Código de Processo Penal prevê a absolvição sumária quando estiver demonstrada uma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
"O Ministério Público pode se convencer da legítima defesa putativa. Também pode entender que o erro era evitável e denunciar por homicídio culposo. Uma acusação por homicídio doloso é possível, mas exigiria demonstrar o dolo."
Henrique Falchetti, advogado criminalista
A fala descreve possibilidades jurídicas. Não representa uma previsão do que o Ministério Público fará, nem uma conclusão sobre a responsabilidade do policial.
As esferas criminal, administrativa e civil não se confundem
A apuração criminal não é a única consequência do episódio. A Corregedoria da Polícia Civil acompanha o caso, de acordo com a Secretaria da Segurança Pública. A análise administrativa deverá verificar a conduta funcional e o uso da arma pelo agente.
Também pode surgir uma discussão civil. Os familiares do homem que morreu podem buscar reparação, mas uma eventual condenação dependerá dos fundamentos apresentados, da identificação de uma conduta juridicamente imputável e do nexo entre essa conduta e os danos alegados.
"Pode haver uma ação de reparação por parte dos familiares. Estamos tratando de uma tragédia humana, de uma família que perdeu um ente, mas será necessário analisar o dano, o ato e o nexo causal."
Henrique Falchetti, advogado criminalista
As conclusões podem ser diferentes em cada esfera. O arquivamento de um inquérito não encerra automaticamente toda discussão administrativa ou civil, assim como a abertura de uma apuração interna não significa que tenha ocorrido crime.
Simular um assalto é crime?
Outra dúvida levantada depois do episódio foi a possibilidade de responsabilizar criminalmente o participante que sobreviveu.
Henrique entende que a simulação descrita nas informações públicas não se encaixa automaticamente em um tipo penal específico. Segundo ele, os homens não comunicaram falsamente um crime às autoridades nem chegaram ao local com a intenção de subtrair bens.
"Não existe um tipo penal que se encaixe perfeitamente nessa situação de simulação. Eles não fizeram uma comunicação falsa de crime. Era uma pegadinha entre pessoas que conheciam os funcionários."
Henrique Falchetti, advogado criminalista
A afirmação não significa que qualquer falso assalto seja juridicamente irrelevante. O enquadramento dependerá da maneira como a simulação foi realizada, das consequências produzidas e da eventual presença dos elementos exigidos por algum crime previsto em lei. O Direito Penal não permite criar uma responsabilização apenas porque a conduta foi imprudente, perigosa ou terminou em tragédia. É necessário identificar uma previsão legal aplicável ao comportamento.
O que será julgado é a percepção possível naquele momento
O assalto era falso. A reação, o ferimento e a morte foram reais.
Entre essas duas constatações existe uma questão que o inquérito precisará resolver: havia razões concretas para que o policial acreditasse estar diante de uma agressão verdadeira?
A legítima defesa putativa não transforma toda percepção equivocada em justificativa. Ela exige que o erro tenha sido produzido pelas circunstâncias, e não por uma suposição sem apoio na realidade. Também não permite que o resultado da investigação seja definido apenas pela descoberta posterior de que tudo era uma brincadeira. O Direito Penal precisa voltar aos segundos em que a cena aconteceu e verificar o que era possível perceber antes que todos soubessem a verdade.
O erro pode afastar a responsabilidade, caso fosse inevitável. Pode levar a uma acusação culposa, se uma cautela possível teria revelado a encenação. E não impede a análise de eventual excesso na reação.
O que vai decidir o caso, portanto, é a aparência que a ameaça tinha para quem precisou reagir em poucos segundos, mais do que a constatação posterior de que ela era falsa.
Jornalista formada pela Universidade Federal de VIçosa. Coordenadora de redação na Lawletter.
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