DIREITO ADMINISTRATIVO | SERVIDOR PÚBLICO
Justiça anula demissão de servidora aposentada e manda município reintegrá-la ao cargo
Para a 2ª Vara Cível de Cruzeiro, quem cumpriu os requisitos da aposentadoria antes da Reforma da Previdência tem direito adquirido, e o vínculo não se rompe automaticamente; o pedido de dano moral, porém, foi negado.
A 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro, no interior de São Paulo, anulou a rescisão do contrato de uma servidora municipal que havia sido desligada após se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) e determinou a sua reintegração ao cargo. A decisão, de primeira instância, julgou o pedido parcialmente procedente: reconheceu a ilegalidade do desligamento, mas negou a indenização por danos morais.
A servidora havia ingressado no serviço público municipal por concurso em 1992 e teve o contrato encerrado em 2022, quando o município aplicou o artigo 37, § 14, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (a Reforma da Previdência). Esse dispositivo prevê o rompimento do vínculo quando o servidor se aposenta usando o tempo de contribuição do próprio cargo.
Direito adquirido antes da Reforma
O juízo entendeu que a regra não se aplicava ao caso. Segundo a sentença, a aposentadoria foi concedida na condição de direito adquirido, com os requisitos preenchidos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ainda que o requerimento administrativo tenha sido protocolado um dia após a promulgação da reforma, o magistrado destacou que o preenchimento dos requisitos sob as regras antigas assegura a proteção do direito adquirido, e que as inovações da nova ordem previdenciária não podem retroagir para atingir situação jurídica já consolidada.
A decisão citou a cláusula de salvaguarda da própria emenda, cujo artigo 6º afasta a aplicação do § 14 do art. 37 da Constituição às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral até a entrada em vigor da reforma. Para o juízo, a administração municipal se equivocou ao considerar que o simples protocolo do pedido em data posterior autorizava a extinção automática do contrato.
Reintegração e pagamento dos atrasados
Com isso, a sentença declarou a nulidade do ato de desligamento e determinou a reintegração da servidora ao cargo, com o restabelecimento das vantagens funcionais. O município também foi condenado a pagar os vencimentos e verbas do período de afastamento, entre gratificações, férias com terço constitucional, décimos terceiros, quinquênios e sexta-parte, corrigidos pela taxa Selic.
Dano moral negado
O pedido de indenização por danos morais, estimado em R$ 20 mil, foi rejeitado. Para o juízo, o município agiu com base na interpretação de uma norma constitucional recém-introduzida, sem prova de má-fé ou intenção de prejudicar a servidora. A sentença considerou que o transtorno causado pelo desligamento é reparado pela reintegração e pelo pagamento retroativo, sem atingir a dignidade da pessoa a ponto de configurar dano moral indenizável.
A decisão é de primeira instância e, conforme o próprio texto, não está sujeita ao reexame necessário, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Cabe recurso.
A atuação pela autora coube ao advogado Lucas Costa.
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