DIREITO DO CONSUMIDOR
Golpe do falso funcionário: Justiça anula R$ 138 mil em empréstimos e condena bancos a restituir R$ 153,4 mil
A 1ª Vara Cível de Campinas declarou inexigíveis dois empréstimos de R$ 138 mil e condenou Banco do Brasil e Bradesco a devolver R$ 153,4 mil transferidos no golpe.
A 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, em São Paulo, julgou parcialmente procedente a ação de uma consumidora vítima do chamado golpe do falso funcionário e declarou inexigíveis dois empréstimos contratados em seu nome durante a fraude, que somavam R$ 138 mil. Na mesma sentença, o Banco do Brasil e o Bradesco foram condenados, de forma solidária, a restituir R$ 153.400,00 transferidos a terceiros durante o golpe. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.
Como a fraude aconteceu
Segundo a sentença, a consumidora mantinha conta no Banco do Brasil e, em 11 de agosto de 2025, foi contatada por uma pessoa que se apresentou como funcionária do setor antifraude da instituição e alegou haver movimentações suspeitas na conta. Acreditando na abordagem, a vítima foi induzida, entre os dias 11 e 14 de agosto, a contratar dois empréstimos, um de R$ 50 mil (crédito salário) e outro de R$ 88 mil (consignado), e a fazer três transferências, de R$ 16.200,00, R$ 49.500,00 e R$ 87.700,00, que somaram R$ 153,4 mil.
As instituições sustentaram, em suas defesas, que não houve falha na prestação do serviço, que a responsabilidade seria exclusiva da vítima e de terceiros e que a fraude configuraria fato externo à atividade bancária. O Bradesco alegou ainda ser parte ilegítima. As preliminares foram rejeitadas.
Por que os bancos foram responsabilizados
O juízo aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação bancária, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC. Para a sentença, a simples existência de estelionatários não rompe o vínculo com o serviço bancário, porque os empréstimos e as transferências foram processados dentro dos sistemas das instituições.
O ponto central foi a comparação entre as operações e o histórico da conta. Conforme a decisão, os extratos mostravam gastos ordinários de menor valor, enquanto os sistemas autorizaram dois empréstimos elevados e três transferências vultosas, em poucos dias, para destinatários sem relação anterior com a cliente. Para o juízo, essa combinação de sinais de risco exigia resposta preventiva das instituições, como confirmação reforçada ou bloqueio temporário, e caberia ao banco explicar por que os mecanismos de segurança não foram acionados. A decisão invocou a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as fraudes de terceiros se inserem no risco da atividade bancária.
A responsabilidade do banco que recebeu os valores
A sentença também examinou a conduta do Bradesco, instituição vinculada às contas que receberam as transferências. Segundo a decisão, cabia a esse banco demonstrar a regularidade da abertura e do uso das contas de destino, com base na Resolução 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional, que exige procedimentos de verificação da identidade dos titulares. Como a instituição não apresentou os documentos e registros dessas contas, o juízo entendeu configurada falha de segurança que contribuiu para a fraude, o que fundamentou a condenação solidária dos dois bancos ao ressarcimento do dano material.
Danos morais foram negados
O pedido de indenização por danos morais, de R$ 100 mil, foi rejeitado. Para o juízo, as consequências comprovadas foram predominantemente patrimoniais, reparadas pelo cancelamento dos débitos e pela restituição dos valores, e não houve negativação, cobrança vexatória ou prova de abalo relevante a direitos da personalidade. A restituição foi determinada de forma simples, e não em dobro. Diante da sucumbência recíproca, as custas ficaram divididas na proporção de 80% para os bancos e 20% para a autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça.
O advogado Gutemberg Amorim atuou na causa.
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