Créditos de PIS e COFINS na CBS: Regras da Transição
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Direito Tributário

A sucessão dos créditos de PIS e COFINS na CBS: Análise das regras de transição na Reforma Tributária

Análise examina as regras da LC nº 214/2025 e do Decreto nº 12.955/2026 para sucessão de créditos de PIS e COFINS na CBS, detalhando estoques, devoluções e exigências da Receita Federal.

Por Ana Paula Bourscheidt 10/09/2026 15:28

A Reforma Tributária, inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 214/2025, consubstancia uma reestruturação profunda do modelo de tributação sobre o consumo no Brasil.

O novo arcabouço substitui o PIS/Pasep, a COFINS, o ICMS e o ISS por um sistema dual de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), constituído pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência subnacional compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), suas alíquotas serão reduzidas a zero a partir de 2027, ressalvadas as hipóteses destinadas a resguardar o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus.

No cronograma de transição, o PIS/Pasep e a COFINS serão as primeiras exações extintas, impondo aos contribuintes atenção rigorosa à governança dos saldos credores acumulados e às hipóteses excepcionais de creditamento para assegurar que valores legitimamente apurados não se percam no novo regime.

As diretrizes gerais de sucessão de créditos sob a Lei Complementar nº 214/2025

A Lei Complementar nº 214/2025 disciplinou o regime de transição dos créditos remanescentes de PIS/Pasep e COFINS para a CBS em seus arts. 378 e seguintes, garantindo a preservação dos saldos credores acumulados, inclusive os derivados de incentivos setoriais e créditos presumidos.

Os saldos credores não aproveitados ou pendentes de apropriação até 31 de dezembro de 2026 poderão ser fruídos sob três modalidades operacionais:

  • Compensação com débitos da CBS: Modalidade ordinária de abatimento perante a nova contribuição federal;
  • Ressarcimento financeiro em dinheiro: Admissível exclusivamente para créditos que já preenchiam os requisitos legais para restituição em espécie na data de extinção das contribuições sociais originárias;
  • Compensação cruzada com outros tributos federais: Condicionada à permissão expressa na legislação tributária em vigor no momento da revogação do PIS e da COFINS.

Esse direito abrange tanto os créditos típicos da sistemática não cumulativa ordinária quanto os créditos presumidos decorrentes de regimes de fomento legalmente instituídos.

Regras específicas de apropriação e aproveitamento

Para além do saldo credor escritural estático, a LC nº 214/2025 previu regras de transição para eventos econômicos em curso ou aperfeiçoados na virada de regimes:

Devoluções de mercadorias vendidas antes de 2027

Nas hipóteses de devolução de bens comercializados antes de 1º de janeiro de 2027 cuja devolução física ou rescisão se concretize após essa data, o contribuinte poderá constituir crédito da CBS equivalente ao exato valor de PIS/Pasep e COFINS incidentes na operação mercantil originária (LC nº 214/2025, art. 379).

O montante creditado submete-se a restrição de destinação: será utilizado exclusivamente para compensação com débitos vincendos da própria CBS, sendo expressamente vedados o pedido de ressarcimento em moeda corrente e a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal.

Depreciação e amortização de ativos de longo prazo

Os créditos fiscais vinculados a encargos de depreciação e amortização cujo cronograma de apropriação mensal já se encontrava em curso em 31 de dezembro de 2026 poderão prosseguir sob a forma de crédito presumido da CBS até o término do respectivo ciclo econômico (LC nº 214/2025, art. 380).

Caso o bem corpóreo ou intangível venha a ser alienado, baixado ou desincorporado do patrimônio da sociedade antes do esgotamento da vida útil contábil, extingue-se de pleno direito o aproveitamento das parcelas vincendas remanescentes.

Crédito presumido sobre estoques existentes em 1º de janeiro de 2027

Os contribuintes sujeitos ao regime regular da CBS poderão apropriar crédito presumido sobre os estoques de bens materiais inventariados em 1º de janeiro de 2027 (LC nº 214/2025, art. 381). O mecanismo visa evitar a cumulatividade residual nas seguintes hipóteses de estoque:

  • Mercadorias de empresas enquadradas no regime cumulativo em 31 de dezembro de 2026, que não puderam descontar créditos na aquisição;
  • Bens sujeitos à substituição tributária ou ao regime de incidência monofásica das contribuições;
  • Itens gravados com restrição parcial de creditamento em razão de regimes tributários mistos.

A apropriação subordina-se a requisitos cumulativos de elegibilidade: os bens devem ser novos, adquiridos no mercado nacional ou importados para fins de revenda, industrialização ou prestação de serviços; não podem ter sido adquiridos com benefício de alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência; e não compreendem bens de uso e consumo pessoal, imóveis ou bens incorporados ao ativo imobilizado.

A operacionalização desse crédito sobre estoques segue parâmetros tarifários e temporais estritos:

  • Aquisições no mercado interno: Aplicação da alíquota presumida de 9,25% sobre o valor contábil das mercadorias em estoque em 1º de janeiro de 2027;
  • Bens importados: Crédito presumido limitado ao montante de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação comprovadamente recolhido no desembaraço aduaneiro;
  • Prazo decadencial de apropriação: O crédito deve ser integralmente apurado e apropriado até o último dia útil de junho de 2027 (30/06/2027);
  • Forma de fruição parcelada: A utilização dar-se-á em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
  • Limitação compensatória: O aproveitamento é exclusivo contra débitos da CBS, vedando-se o ressarcimento financeiro ou a compensação cruzada.

Preferência de compensação e prazo decadencial

O art. 382 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu uma regra de imputação prioritária: os créditos remanescentes de PIS/Pasep e COFINS terão preferência legal de compensação em relação aos créditos novos gerados pela própria CBS. A diretriz justifica-se pela antiguidade desses saldos e pelo risco de decurso do prazo prescricional.

O direito à utilização e abatimento dos créditos originários extingue-se no prazo de cinco anos, contados do encerramento do período de apuração em que ocorreu a respectiva apropriação contábil e fiscal.

Aspectos operacionais e as diretrizes do Fisco Federal

Em comunicado institucional veiculado em 3 de junho de 2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) ratificou a higidez jurídica dos saldos credores acumulados de PIS/Pasep e COFINS, condicionando sua validade à regularidade da escrituração contábil-fiscal e ao atendimento das formalidades legais.

O fluxo prático de compensação com a CBS estruturou-se sob as seguintes rotinas:

  • Escrituração na EFD-Contribuições: Os créditos devem estar demonstrados na escrituração de dezembro de 2026, especificamente nos Registros 1100 (relativo ao PIS/Pasep) e 1500 (relativo à COFINS);
  • Protocolização no PER/DCOMP Web: A gestão dos saldos far-se-á mediante integração do ambiente web com as bases da EFD-Contribuições;
  • Pedido de Utilização de Crédito (PUC): Conforme determina o art. 602, parágrafo único, do Decreto nº 12.955/2026, a compensação com valores devidos da CBS dependerá de requerimento formal via PUC, segundo procedimentos regulados pela Receita Federal;
  • Apuração Assistida da CBS: Uma vez validados eletronicamente pelo Fisco, os saldos serão migrados automaticamente para o ambiente da Apuração Assistida da CBS, no qual se processará o abatimento dos débitos correntes.

Síntese comparativa dos regimes de créditos de transição

As regras de base de cálculo, forma de fruição e fundamento normativo dos créditos de transição sistematizam-se nos seguintes parâmetros:

Créditos na transição para a CBS

Modalidades previstas na LC nº 214/2025

Modalidade de crédito Base de cálculo / alíquota Mecânica de fruição Fundamento legal
Devolução de mercadorias Valor de PIS/Cofins recolhido na operação original Exclusiva para abatimento de débitos da CBS LC nº 214/2025, art. 379
Depreciação e amortização Crédito presumido calculado sobre as quotas mensais Fruição contínua até o término do ciclo do ativo LC nº 214/2025, art. 380
Estoques do mercado interno Alíquota de 9,25% sobre o valor do estoque em 01/01/2027 Parcelamento em 12 parcelas mensais sucessivas LC nº 214/2025, art. 381, § 3º, I
Estoques de bens importados Montante efetivamente pago de PIS/Cofins-Importação Parcelamento em 12 parcelas mensais sucessivas LC nº 214/2025, art. 381, § 3º, II

Conclusão

A passagem do PIS/Pasep e da COFINS para a CBS exige diagnóstico preventivo e auditoria das demonstrações contábeis e fiscais das sociedades empresárias. A proximidade do termo final de vigência das contribuições federais impõe a conciliação minuciosa das contas de ativo, sob pena de perda de valores representativos por inobservância dos procedimentos de homologação.

A regularidade das obrigações acessórias, com foco no preenchimento dos Registros 1100 e 1500 da EFD-Contribuições e na tempestividade do Pedido de Utilização de Crédito (PUC), é a salvaguarda técnica que garante a neutralidade financeira da transição tributária e protege o caixa corporativo no novo sistema.

Ana Paula Bourscheidt
Ana Paula Bourscheidt Articulista

Contadora, graduada em Direito, especialista em Gestão Tributária pela PUC/PR.

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