EVENTO JURÍDICO
Extraconcursalidade esvazia a recuperação do produtor rural, diz Fábio Tironi
Juiz do TJSP comparou modelos estrangeiros, criticou as exclusões criadas em 2020 e afirmou que, em alguns casos, mais de 90% da dívida fica fora do processo.
Durante o encontro online A Visão dos Tribunais sobre Recuperação Judicial, promovido pela Lawletter na última sexta-feira (17), o juiz Fábio Aparecido Tironi, do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmou que a recuperação judicial do produtor rural foi estruturada sem diálogo suficiente com o modelo de financiamento do agronegócio. Segundo ele, as hipóteses de extraconcursalidade podem retirar mais de 90% da dívida do processo, transformando a solução oferecida ao produtor em um tratamento caro e doloroso que alcança apenas uma parcela do problema.
Três modelos para a crise rural
Tironi dividiu os sistemas ocidentais de tratamento da insolvência rural em três modelos.
O primeiro foi chamado por ele de especializado e protetivo. É o modelo norte-americano, construído após a crise agrícola da década de 1980 e posteriormente consolidado no Chapter 12.
Segundo o magistrado, praticamente todos os credores são levados para o plano nos Estados Unidos. Em contrapartida, o sistema oferece proteção adequada aos credores prioritários, especialmente quanto ao valor dos bens dados em garantia.
O segundo modelo é preventivo e híbrido, encontrado principalmente no Canadá e na França.
Nesse desenho, afirmou, a crise é inicialmente tratada por mecanismos setoriais de pré-insolvência, com mediação prévia e suspensão temporária das medidas executivas. Caso a negociação fracasse, a empresa ou o produtor segue para o processo formal de insolvência.
O terceiro modelo é geral e subjetivo. Nele, o produtor rural utiliza o mesmo procedimento destinado aos empresários em geral.
Segundo Tironi, essa é a estrutura adotada pelo Brasil e por grande parte dos países da América Latina.
Uma recuperação que não foi pensada para o produtor
Para Tironi, o problema brasileiro é que o modelo geral da Lei 11.101/2005 não foi originalmente desenvolvido para o produtor rural.
O magistrado afirmou que as regras específicas foram inseridas na reforma de 2020 por meio de emenda da Frente Parlamentar da Agropecuária, sem uma discussão legislativa ampla.
Na leitura dele, o desenho considerou mais os interesses da agroindústria e dos agentes que financiam o setor do que a realidade do produtor que atua dentro da porteira.
Tironi lembrou que cooperativas, tradings, instituições financeiras e fornecedores de insumos também participam do financiamento da própria atividade.
Segundo ele, esses agentes tiveram maior influência na formulação das exclusões criadas pela reforma.
O resultado seria um modelo que reconhece o direito do produtor de pedir recuperação judicial, mas retira do processo parte significativa das dívidas que efetivamente provocam a crise.
Mais de 90% do problema fora do processo
Tironi afirmou que cruzou o modelo de financiamento do agronegócio com as hipóteses de exclusão em sua pesquisa de doutorado.
Segundo ele, o resultado é preocupante.
Em alguns casos analisados, a extraconcursalidade alcançaria mais de 90% da dívida do produtor rural.
Isso significa, afirmou, que o processo pode resolver apenas 8%, 10% ou 15% da crise. Em situações mais favoráveis, alcançaria 20% ou 30% do passivo.
O juiz comparou o procedimento a um tratamento médico caro e doloroso que resolve apenas uma pequena parte da doença.
Na avaliação dele, poucos pacientes aceitariam passar pelo tratamento mais agressivo disponível sabendo que ele alcançaria somente 10% do problema.
O risco de virar uma nova concordata
Tironi afirmou que a recuperação judicial do produtor rural começa a sofrer um estigma semelhante ao que atingiu a antiga concordata.
Segundo ele, existem instituições financeiras que anunciam publicamente que o produtor que pede recuperação judicial deixará de ter acesso ao crédito.
Esse bloqueio não se limitaria ao período do processo, mas poderia acompanhar o produtor posteriormente.
Na avaliação do magistrado, essa reação cria um problema sistêmico. O instituto passa a ser percebido não como instrumento de reorganização, mas como sinal de exclusão permanente do mercado de crédito.
A consequência pode ser o adiamento do pedido até que a crise esteja em estágio insolúvel.
Exclusões já existiam antes de 2020
Tironi ressaltou que a extraconcursalidade não foi criada pela reforma de 2020.
A Lei 11.101/2005 já retirava dos efeitos da recuperação créditos relacionados à alienação fiduciária, ao arrendamento mercantil, ao adiantamento de contrato de câmbio e a outras garantias específicas.
O crédito tributário também permaneceu fora do procedimento.
Segundo ele, essas exclusões gerais eram ligadas principalmente a operações bancárias garantidas por bens determinados.
A lógica seria preservar o credor que possuía a propriedade ou uma garantia especialmente protegida sobre o ativo.
Em 2020, afirmou Tironi, essas hipóteses foram mantidas e receberam novas exclusões voltadas especificamente ao produtor rural.
A separação artificial entre CPF e atividade rural
Uma das novas regras analisadas pelo magistrado foi o artigo 49, § 6º, da Lei 11.101/2005.
O dispositivo determina que somente sejam submetidos à recuperação os créditos exclusivamente ligados à atividade rural e discriminados nos documentos contábeis apresentados pelo produtor.
Tironi afirmou que a regra parece lógica à primeira vista, porque impediria a inclusão de dívidas pessoais sem relação com a atividade.
O problema, segundo ele, é que o produtor rural registrado como empresário individual continua sendo a mesma pessoa no CPF e no CNPJ, sem autonomia patrimonial entre as duas inscrições.
Na avaliação do juiz, a exigência de contabilização também pode permitir que o próprio produtor determine quais credores serão ou não incluídos.
Ao registrar ou deixar de registrar determinada obrigação, ele poderia beneficiar ou prejudicar um credor.
O que é exclusivamente rural
Tironi também questionou a expressão “exclusivamente da atividade rural”.
Segundo ele, existem situações simples, como a dívida relacionada à aquisição de uma fazenda ou de um trator.
Outras são mais difíceis.
O magistrado mencionou o produtor que utiliza uma caminhonete durante o trabalho na propriedade, mas também para atividades familiares nos fins de semana.
Citou ainda o arrendamento de parte da fazenda para gerar renda complementar e os investimentos financeiros realizados com o resultado de uma safra para custear o próximo ciclo produtivo.
Na avaliação dele, a interpretação excessivamente restritiva criará incidentes sucessivos para discutir se cada dívida, bem ou investimento possui ligação suficiente com a atividade rural.
Tironi defendeu que, quando houver uma vinculação mínima com a produção, o crédito, o bem ou o valor sejam considerados no processo.
O peso das dívidas no CPF
O magistrado afirmou que a regra possui grande impacto porque a maioria dos estabelecimentos rurais brasileiros é explorada por pessoas físicas.
Segundo dados do Censo Agropecuário de 2017 mencionados por ele, aproximadamente 72% dos estabelecimentos atuariam na forma de empresário individual.
Tironi citou a recuperação do Grupo Pupim como exemplo da dimensão do problema.
Segundo ele, o processo começou com aproximadamente R$ 1,4 bilhão em dívidas, das quais mais de R$ 1,3 bilhão estavam registradas no CPF do produtor e de sua esposa. Apenas cerca de R$ 90 milhões apareciam no CNPJ.
O exemplo foi utilizado para mostrar que uma separação rígida entre o patrimônio pessoal e a atividade empresarial não corresponde à forma como muitos produtores rurais operam.
Cônjuge e garantias cruzadas
Tironi também tratou das dificuldades envolvendo o cônjuge do produtor rural e as garantias cruzadas.
Segundo ele, é comum que a fazenda esteja registrada no CPF enquanto a operação de crédito seja formalizada no CNPJ.
A instituição financeira pode exigir que o próprio produtor ou seu cônjuge ofereça aval ou outra garantia pessoal.
O magistrado citou decisões do TJSP que afastaram a aplicação da Súmula 581 do STJ quando CPF e CNPJ pertenciam ao mesmo produtor, porque não haveria um coobrigado diferente em sentido estrito.
Em outras situações, porém, a execução contra o cônjuge que prestou garantia teria prosseguido, com preservação da meação.
Tironi apresentou o tema como uma questão ainda complexa, especialmente porque a recuperação judicial não possui réu em sentido tradicional e não é simples obrigar alguém a integrar o polo ativo do processo.
Recursos controlados do crédito rural
Outra hipótese analisada foi a exclusão dos recursos controlados do crédito rural.
Tironi mencionou o artigo 49, § 7º, segundo o qual determinados recursos vinculados ao Sistema Nacional de Crédito Rural não se submetem à recuperação quando renegociados conforme ato do Poder Executivo.
Segundo ele, a exclusão exige que os valores tenham natureza controlada e que tenham passado por uma renegociação autorizada.
O magistrado relacionou a regra a uma medida provisória mencionada durante a palestra, que previa renegociação de aproximadamente R$ 100 bilhões em dívidas de produtores atingidos por frustrações de safra.
Na leitura dele, quem aderir à renegociação não poderá depois incluir o mesmo crédito em uma recuperação judicial.
CPR e a entrega que se tornou impossível
Tironi também tratou da Cédula de Produto Rural com liquidação física e antecipação do preço ou fornecimento de insumos.
Nesse tipo de operação, explicou, o produtor promete entregar parte da produção futura em troca de dinheiro, sementes, fertilizantes ou outros produtos necessários ao plantio.
Em regra, a obrigação não se submete à recuperação judicial.
A legislação, contudo, prevê exceção para caso fortuito ou força maior.
Segundo Tironi, essa exceção não deve ser interpretada com o mesmo rigor utilizado na revisão comum de contratos agrícolas.
O magistrado afirmou que, quando a entrega do produto se torna impossível por um evento externo e sem culpa do produtor, o crédito deveria permanecer sujeito à recuperação.
Nessa situação, disse, o produto prometido deixou de existir e o credor deve habilitar seu crédito no quadro geral.
A vontade de não entregar não muda a natureza do crédito
Tironi mencionou precedente do Superior Tribunal de Justiça relacionado à CPR.
Segundo ele, o STJ entendeu que a regra possui natureza híbrida e deve ser analisada de acordo com a legislação vigente no momento do pedido de recuperação judicial.
O tribunal também teria reconhecido que o inadimplemento voluntário não altera a natureza extraconcursal do crédito.
Tironi considerou essa conclusão adequada.
Na leitura dele, o produtor não pode decidir unilateralmente deixar de entregar o produto para transformar uma obrigação extraconcursal em crédito sujeito à recuperação.
Atos cooperativos também ficam fora
O magistrado também abordou os atos cooperativos.
Segundo ele, o STJ já reconhecia que determinadas operações realizadas por cooperativas, inclusive de crédito, ficavam fora da recuperação judicial.
Tironi afirmou que uma regra administrativa inicialmente havia excluído as cooperativas de crédito desse tratamento, mas sua eficácia foi posteriormente suspensa.
Na interpretação apresentada por ele, os atos cooperativos, sejam bancários ou não, continuam excluídos do processo recuperacional.
A proteção limitada dos bens essenciais
Tironi afirmou que nem mesmo todos os bens importantes para a atividade rural são protegidos durante o período de suspensão.
Segundo a interpretação do STJ apresentada por ele, o bem de capital essencial precisa ser corpóreo, estar na posse direta do devedor e não ser consumido ou transformado durante o processo produtivo.
Por esse entendimento, insumos agrícolas, produtos da safra, numerário e direitos creditórios não seriam classificados como bens de capital.
O magistrado afirmou que alguns tribunais estaduais adotam soluções diferentes em situações específicas.
Também mencionou a controvérsia envolvendo um contrato da TV Gazeta, tratado como ativo intangível essencial em decisão posteriormente suspensa, permanecendo a questão em aberto.
O oceano e a ilha
Para Tironi, a recuperação judicial do produtor rural foi esvaziada.
Segundo ele, os livros tradicionalmente descreviam as extraconcursalidades como ilhas imunes ao concurso.
A situação teria se invertido.
A maior parte do passivo passou a permanecer fora, enquanto os créditos sujeitos formam uma pequena ilha dentro de um oceano de exclusões.
O juiz afirmou que o problema não deve ser analisado como uma disputa simples entre proteção ao devedor e proteção ao credor.
Na avaliação dele, a questão central é saber se o sistema funciona e produz uma solução coletiva eficiente.
Não basta colocar todos os credores dentro
Tironi citou estudos realizados durante mais de quatro décadas sobre o Chapter 12 norte-americano.
Segundo ele, as pesquisas indicariam melhora no crédito, na governança dos produtores e no funcionamento do mercado.
O magistrado ressaltou, contudo, que não basta ampliar a sujeição dos créditos.
Também é necessário profissionalizar a atividade rural, fiscalizar a condução dos processos, monitorar a produção e desenvolver indicadores que permitam identificar a crise antes que ela se torne insolúvel.
Na avaliação dele, a recuperação deve fazer parte de um sistema mais amplo de prevenção, governança e acompanhamento.
Uma recuperação que chega atrasada
Ao encerrar, Tironi comparou a recuperação judicial do produtor rural ao jogador Júnior Baiano na Copa do Mundo de 1998.
Segundo ele, o instrumento chega atrasado à jogada e provoca dano. Em algumas situações consegue resolver o problema, mas em muitas acaba agravando a situação e levando o time à derrota.
Como exemplo, voltou ao caso do Grupo Pupim.
O magistrado afirmou que o processo começou com aproximadamente R$ 1,4 bilhão em dívidas e, depois de mais de uma década, foi convertido em falência com cerca de R$ 3,5 bilhões registrados no quadro provisório.
Na avaliação dele, a recuperação não solucionou a crise e os credores provavelmente receberão menos do que receberiam se a reestruturação tivesse sido conduzida de forma mais efetiva.
“Hoje, o oceano é a extraconcursalidade e o concurso que virou a ilha.”
Fábio Aparecido Tironi, juiz de Direito do TJSP
Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.
Fonte / Créditos
Cobertura de palestra do encontro A Visão dos Tribunais sobre Recuperação Judicial, realizado pela Lawletter. Para acompanhar as principais mudanças no Direito brasileiro, assine a newsletter diária da Lawletter.
Comentários (0)
Deixe seu comentário