EVENTO JURÍDICO
Devedor contumaz precisa de punição severa e devido processo, diz Murilo Abreu
Juiz do TJMG analisou a transação tributária na recuperação extrajudicial e defendeu contraditório e recurso efetivo antes da aplicação das sanções.
Durante o encontro online A Visão dos Tribunais sobre Recuperação Judicial, promovido pela Lawletter na última sexta-feira (17), o juiz Murilo Sílvio de Abreu, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, afirmou que empresas que estruturam sua atuação sobre o inadimplemento tributário reiterado e injustificado devem receber uma resposta severa. Ao mesmo tempo, defendeu que a qualificação como devedor contumaz dependa de um processo administrativo sério, com contraditório, ampla defesa, produção de provas e possibilidade efetiva de recurso.
Transação tributária também aparece na recuperação extrajudicial
Murilo iniciou a exposição pela transação tributária celebrada por empresas em recuperação extrajudicial.
Segundo ele, a legislação trata de forma mais expressa da transação relacionada à recuperação judicial, mas a Portaria PGFN 6.757/2022 permite a negociação do passivo fiscal também no contexto extrajudicial.
O magistrado citou uma recuperação extrajudicial de grande porte para demonstrar a importância do tema. Conforme os números apresentados por ele, o grupo possuía aproximadamente R$ 65 bilhões em dívida concursal e um passivo tributário estimado em R$ 25 bilhões.
Desse montante fiscal, afirmou, cerca de R$ 17 bilhões não estariam garantidos.
Os valores foram apresentados por Murilo como referência para mostrar que a regularização fiscal pode representar uma frente separada e relevante da reestruturação.
Os benefícios da recuperação judicial na via extrajudicial
Murilo afirmou que empresas em recuperação extrajudicial procuram obter os mesmos benefícios concedidos nas transações tributárias relacionadas à recuperação judicial.
O questionamento apresentado por ele envolve os ônus que acompanham essas vantagens.
Na recuperação judicial, afirmou, a homologação do plano depende da comprovação da regularidade fiscal. Na recuperação extrajudicial, não existe dispositivo legal que imponha a mesma exigência.
Segundo Murilo, uma empresa pode negociar com os credores abrangidos, obter a homologação do plano extrajudicial e continuar sem apresentar a regularização integral de seu passivo tributário.
Na avaliação dele, essa diferença merece reflexão porque a finalidade de reerguimento da empresa está presente nos dois procedimentos.
Uma perna fiscal ainda pendente
O magistrado questionou se a reestruturação pode ser considerada completa quando o plano extrajudicial resolve as dívidas escolhidas pelo devedor, mas deixa o passivo tributário sem solução.
Murilo mencionou que, conforme as informações de que dispunha, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo já exigiria, em determinadas situações, a comprovação da regularidade fiscal no juízo responsável pela recuperação extrajudicial.
A prática foi relatada por ele como referência para o debate, sem que houvesse uma regra legal geral impondo essa condição.
Na leitura do juiz, a empresa não deveria buscar apenas os benefícios da transação tributária sem assumir as consequências que acompanham a regularização fiscal na recuperação judicial.
O descumprimento que não leva à falência
Murilo também apontou uma diferença relacionada ao rompimento da transação tributária.
Na recuperação judicial, afirmou, o descumprimento da negociação fiscal pode levar à convolação do processo em falência.
Na recuperação extrajudicial, a lei não prevê essa mesma consequência.
Segundo ele, a empresa pode ter o plano extrajudicial homologado, celebrar a transação tributária e posteriormente deixar de cumprir o acordo fiscal sem que isso produza, automaticamente, a falência.
Murilo apresentou como avaliação própria a possibilidade de tratamento semelhante nos dois procedimentos, já que ambos buscam a superação integral da crise.
Ele reconheceu, contudo, que não existe dispositivo legal determinando a convolação em falência nessa hipótese.
Devedor contumaz não pode fazer transação
Ao fazer a ligação entre os dois temas da palestra, Murilo afirmou que a empresa qualificada como devedora contumaz não pode celebrar transação tributária.
Segundo ele, existe vedação expressa na legislação.
O juiz passou então a examinar a origem da figura, as sanções introduzidas pela Lei Complementar 225/2026 e as garantias necessárias para evitar que empresários de boa-fé sejam enquadrados de forma equivocada.
Uma figura anterior à lei de 2026
Murilo afirmou que o devedor contumaz não surgiu com a Lei Complementar 225.
A discussão teria começado nas décadas de 1960 e 1970, quando administrações tributárias utilizavam medidas indiretas para pressionar empresas a pagar seus tributos.
Entre as providências, citou a proibição de emissão de documentos fiscais e a interdição de estabelecimentos.
O Supremo Tribunal Federal considerou essas práticas sanções políticas, afirmou o juiz.
Murilo mencionou as Súmulas 70, 323 e 547 do STF como resultado da jurisprudência que limitou o uso de restrições administrativas como forma indireta de cobrança.
Boa-fé de um lado, inadimplência como estratégia do outro
Segundo Murilo, a jurisprudência sobre sanções políticas foi construída para proteger contribuintes que enfrentavam dificuldades ou inadimplementos eventuais, mas continuavam atuando de boa-fé.
Ao lado dessas empresas, porém, existiam organizações que incorporavam o não pagamento de tributos ao próprio modelo de negócio.
O magistrado afirmou que determinadas empresas utilizam a inadimplência para obter vantagem concorrencial, reduzir artificialmente os custos e prejudicar os concorrentes que cumprem suas obrigações fiscais.
Na avaliação dele, algumas atuações ultrapassam a má-fé e podem apresentar características que deveriam ser examinadas também no campo criminal.
Murilo não identificou os grupos aos quais se referia.
O precedente da American Virginia
O juiz citou o Recurso Extraordinário 550.769, relacionado à empresa American Virginia, como um marco na discussão.
Segundo ele, o Supremo reconheceu naquele julgamento a existência de uma empresa que utilizava o inadimplemento tributário reiterado dentro de sua estratégia de atuação.
O precedente foi formado em um período no qual ainda existiam legislações esparsas sobre o devedor contumaz.
Murilo afirmou que estados passaram a criar regras próprias, com critérios e procedimentos diferentes para a identificação dessa conduta.
A unificação promovida pela Lei Complementar 225
Para Murilo, um aspecto positivo da Lei Complementar 225/2026 é a unificação do tratamento anteriormente distribuído entre normas federais, estaduais e municipais.
A lei estabeleceu critérios nacionais para a qualificação do devedor contumaz e definiu sanções específicas.
Entre as consequências mais relevantes para o sistema de insolvência, o magistrado destacou a impossibilidade de a empresa qualificada obter recuperação judicial.
Caso o processo já esteja em andamento, afirmou, a legislação prevê sua convolação em falência.
Empresas fraudulentas não devem receber proteção
Murilo defendeu a aplicação de medidas severas às empresas que realmente estruturam seus negócios sobre fraude, inadimplemento deliberado e concorrência desleal.
Na leitura dele, não existe um direito incondicional de qualquer empresa permanecer no mercado ou obter os benefícios da recuperação judicial.
O magistrado relacionou essa conclusão à própria Lei 11.101/2005.
Ele mencionou o artigo 51-A, § 6º, que permite o indeferimento do pedido quando a constatação prévia identifica indícios contundentes de utilização fraudulenta da recuperação judicial.
Para Murilo, o dispositivo demonstra que o sistema recuperacional não foi criado para proteger quem atua de forma abusiva.
O risco de atingir quem está de boa-fé
O juiz reconheceu que a aplicação da nova legislação pode gerar preocupação entre empresários que possuem dívidas tributárias, mas não utilizam o inadimplemento como estratégia.
Uma pequena ou média empresa pode renegociar o passivo, pagar as parcelas enquanto possui condições e voltar a enfrentar dificuldades diante de uma nova crise econômica.
Segundo Murilo, situações como essa não devem ser automaticamente equiparadas à atuação do verdadeiro devedor contumaz.
A resposta para separar os dois casos, afirmou, está no processo.
Notificação antes da qualificação
Murilo explicou que a empresa não deve ser qualificada imediatamente como devedora contumaz pela administração tributária ou pela Procuradoria da Fazenda.
Segundo ele, a legislação e sua regulamentação preveem uma notificação inicial.
Após ser informada da possível qualificação, a empresa possui prazo de 30 dias para apresentar impugnação e demonstrar que sua conduta não atende aos critérios legais.
O contribuinte pode juntar documentos, apresentar provas e explicar as circunstâncias do inadimplemento.
Depois dessa etapa, haverá uma primeira decisão administrativa.
Recurso com efeito suspensivo
Caso a decisão administrativa seja desfavorável, afirmou Murilo, a empresa poderá apresentar recurso para uma segunda instância.
Segundo ele, o recurso deve possuir efeito suspensivo, impedindo que as sanções sejam aplicadas definitivamente antes da conclusão do procedimento.
O magistrado ressaltou a necessidade de contraditório, ampla defesa e exame efetivo dos elementos apresentados pelo contribuinte.
Na avaliação dele, a existência de um processo administrativo interno à Fazenda Pública não significa que o resultado precise ser necessariamente favorável ao Fisco.
O CARF como modelo
Murilo utilizou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais como exemplo de um contencioso administrativo capaz de produzir decisões qualificadas.
Segundo ele, o CARF reúne representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes em julgamentos colegiados.
Essa composição oferece uma visão mais equilibrada sobre os conflitos tributários, afirmou.
Murilo defendeu que o recurso contra a qualificação como devedor contumaz fosse julgado pelo CARF.
A posição também teria sido desenvolvida por ele em artigo ainda não publicado na data da palestra.
Uma segunda instância formada por auditores
O magistrado criticou a solução prevista na regulamentação federal.
Segundo ele, a Portaria da Receita Federal 702 atribuiu às Delegacias de Julgamento a função de segunda instância no procedimento relacionado ao devedor contumaz.
Murilo observou que essas unidades são formadas exclusivamente por auditores fiscais.
Na avaliação dele, o modelo começa de forma inadequada porque não reproduz a composição plural existente no CARF.
O juiz afirmou que existem outros pontos questionáveis no procedimento, mas concentrou a exposição na necessidade de um recurso administrativo efetivo e confiável.
Punir o verdadeiro devedor contumaz
Murilo encerrou afirmando que a legislação é necessária para alcançar empresas que utilizam o não pagamento de tributos como estratégia concorrencial.
Segundo ele, esses agentes devem ser punidos com severidade.
A aplicação das sanções, contudo, depende de um contencioso administrativo capaz de distinguir fraude deliberada de dificuldade econômica real.
Para o magistrado, o procedimento precisa ser sério, eficiente e célere, sem transformar todo empresário inadimplente em devedor contumaz.
“A solução é o processo, é o devido processo legal.”
Murilo Sílvio de Abreu, juiz de Direito do TJMG
Equipe editorial responsável pela apuração, produção e publicação de notícias, análises e conteúdos sobre os principais acontecimentos do Direito no Brasil.
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